TJPA - 0809181-49.2024.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/01/2026 11:10, 6ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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08/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:28
Audiência de Conciliação do dia 30/07/2025 10:30 cancelada.
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21/07/2025 08:28
Recebida a queixa contra DENIS DA LUZ CONCEICAO - CPF: *85.***.*10-25 (QUERELADO)
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18/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação do(a)(s) Advogado(a)(s), Dr(a)(s) DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - OAB PA3555-A e MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - OAB PA15873-A, no que tange à designação de audiência à realizar-se na data de 30/07/2025, 10:30h, conforme disposto no art. 1º, §1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB.
Belém, 11 de junho de 2025 .
Marcelo Souza 6ª Vara Criminal de Belém -
11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:11
Audiência de Conciliação designada em/para 30/07/2025 10:30, 6ª Vara Criminal de Belém.
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23/05/2025 12:03
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 22/05/2025 10:30, 6ª Vara Criminal de Belém.
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23/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:50
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação do(a)(s) Advogado(a)(s), Dr(a)(s) DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - OAB PA3555-A e MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - OAB PA15873-A no que tange à designação de audiência à realizar-se na data de 22/05/2025, 10:30h, conforme disposto no art. 1º, §1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CRMB.
Belém, 20 de março de 2025 .
Marcelo Souza 6ª Vara Criminal de Belém -
20/03/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ABINAEL em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:37
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:48
Audiência de Conciliação designada em/para 22/05/2025 10:30, 6ª Vara Criminal de Belém.
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809181-49.2024.8.14.0401 Autor(a): RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO e DENIS DA LUZ CONCEICAO Vítima: CARLA SUELY MORAES MOREIRA Capitulação: Art. 138 e 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quatro (04) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estar presentes os autores do fato, Rodrigo Jorge Moraes Monteiro, RG 7139363 PC/PA, CPF 032539182-38 e Deniz da Luz Conceicao, RG 2459721 SSP/PA, CPF 585014102-25, acompanhados pela Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, a advogada da vítima, Dra.
Michele Andrea Tavares Belém, OAB/PA 015873, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, a Dra.
Promotora requereu a palavra para manifestação no seguinte sentido: MM.
Juiz, após compulsar os autos, verifica-se que as condutas atribuídas ao ora autores do fato se somadas as suas penas em abstrato somam mais de dois anos, uma vez que a pena máxima do art. 138 do CPB é de dois anos e a do art. 139 do CPB é de um ano, combinando com as majorantes previstas no art. 141, III, e § 2º, todos do CPB, afastando assim a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Sendo assim, este R.
Ministério Público argui exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que a somatória das penas in abstrato dos crimes ora perquiridos é superior a dois (02) anos.
Pede deferimento.
Passo a decidir: Vistos etc...
CARLA SUELY MORAES MOREIRA, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO e DENIS DA LUZ CONCEICAO, também qualificados nos autos, imputando a estes a prática dos crimes capitulados nos artigos 138 e 139, c/c 141, III, e § 2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Em manifestação na presente audiência, o Ministério Público apresentou exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que a somatória das penas in abstrato dos crimes ora perquiridos é superior a dois (02) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, uma vez que a somatória das penas máximas previstas para os crimes descritos na peça de ingresso, ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Registre-se, por oportuno, que a querelante, no bojo de sua peça vestibular acusatória, pleiteia a condenação dos querelados nas penas cominadas nos artigos 138 e 139, c/c 141, III, e § 2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Neste particular então, tem-se que os artigos 138 e 139, do Código Penal do Brasil comina, para os crimes em referência, penas máximas 02 (dois) e 01 (um) ano, respectivamente, de detenção.
Por sua, vez, o parágrafo segundo, do artigo 141, também do CPB, e também suscitado pela querelante na peça inicial acusatória, prevê aumento de pena em triplo.
Pode-se observar, portanto, que, aplicado o aumento da pena máxima prevista no parágrafo segundo, do artigo 141, também do CPB, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais, que assim dispõe: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Regulando também a matéria em apreço, o Eg.
TJE/PA editou a Súmula de número 26, que assim reza: SÚMULA 26 – Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
A nossa jurisprudência nacional também ratifica o presente entendimento, senão vejamos: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0012127-19.2021.8.17.2480 SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial Criminal de Caruaru/PE SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caruaru/PE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CPB).
MAJORANTES (ART. 141, II E III, DO CPB).
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO MONTANTE DA PENA MÁXIMA COMINADA.
APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
CÔMPUTO CUMULATIVO.
POSSIBILIDADE.
PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Juizado Especial Criminal tem competência para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, cujas penas máximas não ultrapassem 2 anos, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95.
No caso de concurso de crimes, as penas devem ser somadas para a definição da competência, considerando também as causas de aumento de pena; 2.
A jurisprudência do STJ permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, conforme disposto no art. 68, parágrafo único, do CPB, quando devidamente fundamentado, razão pela qual admite-se o somatório das causas de aumento de pena para definição da competência para processar e julgar a ação penal; 3.
As infrações previstas nos arts. 139 e 140 do Código Penal, combinadas com as majorantes do art. 141, II e III, resultam em penas máximas que ultrapassam o limite de 2 anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal; 4.
Declara-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Caruaru/PE para processar e julgar a queixa-crime.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito Negativo de Competência nº 0012127-19.2021.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Caruaru/PE, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto (TJ-PE - Conflito de Jurisdição: 0012127-19.2021.8.17.2480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM CONCURSO FORMAL.
SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
Queixa-crime.
Imputação ao querelado dos delitos previstos nos art. 138, 139 e 140 do Código Penal, em concurso material.
Autos originariamente distribuídos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos.
Declinação da competência em razão de a somatória das penas superar dois anos.
Redistribuição dos autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal da mesma Comarca.
Rejeição parcial da peça acusatória, afastando os crimes de calúnia e difamação.
Retorno dos autos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal para julgamento do crime de injúria.
Descabimento.
Competência fixada de acordo com tipificação dos fatos efetuada na peça acusatória.
Somatória das penas máximas em abstrato dos delitos imputados ao querelado que supera o limite de dois anos, previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Competência do Juízo Criminal Comum.
Inteligência da Súmula nº 82 deste E.
TJSP.
Prorrogação da competência, ademais, operada com a rejeição da queixa-crime.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos. (TJ-SP - CJ: 00452269620218260000 SP 0045226-96.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/03/2022) A tal respeito, temos ainda a decisão do TJE/PA, proferida em julgamento de conflito negativo de competência, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO - Conflito Negativo de Competência nº 2013.3.011226-4Suscitante: MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da CapitalSuscitado: MM.
Juízo de Direito da 1º Juizado Especial Criminal3 Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr.
Jorge de Mendonça Rocha Relatora: Desª.
Maria Edwiges de Miranda Lobato EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.ART. 138 (CALÚNIA), 139 (INJÚRIA) E 140 (DIFAMAÇÃO) TODOS DO CÓDIGO PENAL.CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DASPENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, ORA SUSCITANTE.1.
Segundo o disposto no Art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.2.
Constata-se que, somadas as penas máximas atribuídas, em abstrato, às infrações imputadas art.138 (calúnia), 139 (injúria) e 140 (difamação) todos do Código Penal, supera-se o limite do art. 61da Lei 9.099/90.3.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.4.
Conflito conhecido, para declarar a competência o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, ora suscitante, em conformidade com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital e Suscitado o MM.
Juízo de Direito do1º Juizado Especial Criminal.
ACORDAM, os Exmos.
Srs.
Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, na 20ª Sessão Ordinária realizada no dia 12 de Junho de 2013, à unanimidade dos votos, em conformidade com o parecer ministerial, em declarar a competência em favor do MM.JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL/PA, nos termos do voto da relatora.
Belém/PA, 12 de Junho de 2013.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora Sendo assim, outra alternativa não há que não seja a remessa dos presentes autos para uma das varas criminais existentes nesta comarca da Capital.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determina a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Diante do acolhimento da exceção de competência, este Juízo deixa de se manifestar acerca da petição id. 135806011.Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ Rodrigo Jorge Moraes Monteiro: ___________________________________________ Deniz da Luz Conceicao: ___________________________________________ Michele Andrea Tavares Belém: ___________________________________________ -
04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:02
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/02/2025 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 04/02/2025 10:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/02/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:41
Decorrido prazo de DENIS DA LUZ CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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05/12/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:41
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:18
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:18
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:36
Decorrido prazo de GLEISON GONÇALES MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Em face do requerimento constante do ID de número 129204275, e dos documentos anexos, concedo à querelante o benefício da Assistência Judiciária.
Designo o dia 04 DE FEVEREIRO DE 2025 (04/02/2025), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cite-se os querelados para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que os mesmos deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado e que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado defensor público.
Remeta-se também aos querelados, cópia da queixa-crime oferecida pelo(a) querelante.
Conste do mandado que os querelados deverão trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a queixa-crime (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, os querelados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
22/10/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:05
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo em comento, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de DENIS DA LUZ CONCEICAO em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809181-49.2024.8.14.0401 Autor(a): RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO e DENIS DA LUZ CONCEICAO Vítima: CARLA SUELY MORAES MOREIRA Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Denis da Luz Conceicao, RG 2459721 SSP/PA, CPF *85.***.*10-25, acompanhado pela Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes de forma on line, a vítima, Carla Suely Moraes Moreira, acompanhada de sua advogada, registrada por meio do MS Teams.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
O autor do fato e sua defensora informaram não ter interesse no presente momento, pela proposta de transação penal, preferindo o prosseguimento do feito.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, tratando-se de ação penal privada, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: Aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ Denis da Luz Conceicao: ___________________________________________ -
25/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:47
Audiência Preliminar realizada para 25/07/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada neste caderno processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 01:47
Decorrido prazo de DENIS DA LUZ CONCEICAO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de DENIS DA LUZ CONCEICAO em 27/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a peculiaridade do caso, este juízo defere o pedido, formulado pela vítima, constante do ID de número 117174933 dos autos, de participação na audiência preliminar designada para a data de 25/07/2024, na forma telepresencial, cujo link para acesso é o ora informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMxMzliMTEtODBkMS00MTk1LThhMGEtZmFiMjk2ODU1ZDM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar em referência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:37
Decorrido prazo de CARLA SUELY MORAES MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:37
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:37
Decorrido prazo de DENIS DA LUZ CONCEICAO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 25 DE JULHO DE 2024 (25/07/2024), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
19/05/2024 22:54
Audiência Preliminar designada para 25/07/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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