TJPA - 0807717-29.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JANDERSON DA SILVA DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:47
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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04/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807717-29.2024.8.14.0000 PACIENTE: JANDERSON DA SILVA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DE GURUPÁ RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIME DO ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA E EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DA DECISÃO QUE ARBITROU A FIANÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes; 2.
In casu, o impetrante, ao alegar a ilegalidade da manutenção da prisão pela impossibilidade de pagamento da fiança, deixou de juntar aos autos a decisão que revogou a prisão preventiva e reduziu a fiança, o que impede o exame do alegado constrangimento ilegal; 3.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer do writ impetrado, tudo na conformidade do voto do relator.
Des.
RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de liminar, impetrado em favor de JANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO, preso em 30/06/2023, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gurupá.
Em 05/01/2024 foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, foi feito pedido de redução do valor pela impossibilidade de pagamento, sendo reduzido para o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) no dia 17/04/2024 e até a presente data, não houve pagamento identificado nos autos.
O impetrante alega, fundamentalmente, a) excesso de prazo na instrução processual; b) ausência de condições para o pagamento da fiança no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) atribuído para a sua liberdade; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva e a expedição do consequente alvará de soltura.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório.
VOTO Depreende-se dos autos que o paciente JANDERSON DA SILVA ARAÚJO é um dos principais favorecidos por meio de transações bancárias referentes à comercialização de entorpecentes juntamente com outros quatro corréus.
Em conversa entre ANTÔNIO e a pessoa de alcunha CACAU, a qual teria remetido certa quantia, por meio de PIX, à conta bancária de JANDERSON.
Em outra conversa, agora entre ANTÔNIO e um homem não identificado, de numeral (91) 98612-1751, há diversas transações financeiras onde em uma delas há a foto de um comprovante via PIX referente a uma negociação envolvendo material entorpecente.
Nesse sentido, em tese, o paciente faz parte desta associação criminosa, sendo responsável pela captação de recursos para aquisição/pagamento dos carregamentos de entorpecentes enviados ao Estado do Pará.
Revendo os elementos de informação apresentado pela autoridade policial, em especial, os equívocos relacionados às transferências bancárias, supostamente, realizadas pela acusada Maria Eduarda, verifica-se a comprovação da transferência da quantia de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, realizada em benefício de JANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO, titular de conta bancária encaminhada por “CACAU”, para que o investigado ANTÔNIO efetuasse o pagamento de parte de uma dívida relacionada a negociações com Drogas (id Num. 76762900 - Pág. 6 a 9).
A defesa se insurge objetivando a liberdade do paciente, alegando ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, em razão do não pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) atribuído para a sua liberdade, além de alegar excesso de prazo.
A impetração não pode ser conhecida.
O Habeas Corpus, remédio constitucional específico para a proteção da liberdade de locomoção, se caracteriza por uma cognição sumária, examinando apenas a legalidade do ato coator.
Para que o Tribunal possa analisar a legalidade do ato coator, é fundamental que a impetração contenha as peças processuais essenciais que demonstram o alegado constrangimento ilegal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que o conhecimento do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
Sobre a matéria, trago a conhecimento um julgado desta Egrégia Seção: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 217-A, C/C 226, II, TODOS DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
BONS PREDICADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER MEDIDA CAUTELAR DIRETAMENTE DO JUÍZO, NEM DIRETAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O habeas corpus, pela sua natureza célere, não comporta dilação probatória, exigindo-se a prova pré-constituída para a sua análise. É impossível a análise da legalidade da prisão do paciente se não houver nos autos todos os documentos necessários à apreciação do pedido.
Por conseguinte, o writ não deve ser conhecido; 2.
Ordem de Habeas Corpus não conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 04 de maio a 06 de maio de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0802958-27.2021.8.14.0000 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 04/05/2021).
No presente caso, o impetrante, ao alegar a ilegalidade da manutenção da prisão pela impossibilidade de pagamento da fiança, deixou de juntar aos autos a decisão que revogou a prisão preventiva e reduziu a fiança, o que impede o exame do alegado constrangimento ilegal.
A ausência da prova documental da decisão impugnada impede a análise do mérito da impetração, tornando impossível verificar se a decisão que revogou a prisão preventiva e reduziu a fiança foi ou não ilegal.
Portanto, a falta da prova pré-constituída, no caso, a decisão que se pretende impugnar, torna a impetração incognoscível.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém. (PA), 26 de agosto de 2024.
Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 29/08/2024 -
30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Não conhecido o Habeas Corpus de JANDERSON DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *03.***.*55-32 (PACIENTE)
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29/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807717-29.2024.8.14.0000 Advogado: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDÃO Paciente: JANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GURUPÁ Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 19481649 - Páginas 1 a 13), preso em 30/06/2023, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gurupá. “Consta na exordial acusatória que o paciente é titular de uma das contas mais favorecidas pelas transferências bancárias referentes à comercialização de entorpecentes deste núcleo criminoso, realizadas dos corréus MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO e ANTÔNIO ALVES RIBEIRO.
Em conversa de ANTÔNIO RIBEIRO com o Peruano de alcunha CACAU, o corréu ANTÔNIO RIBEIRO remete uma quantia via Pix por meio da conta bancária do coacto.
Em outra conversa, de ANTÔNIO RIBEIRO com um homem não identificado, de numeral (91) 98612 17 51, há diversas transações financeiras e, em uma delas, há a foto de um comprovante de Pix referente a uma negociação envolvendo material entorpecente.
Ou seja, verifica-se que o paciente faz parte desta preliminar associação criminosa, sendo responsável pela captação de recursos par aquisição/pagamento dos carregamentos de entorpecentes enviados ao Estado do Pará.” O impetrante alega, fundamentalmente, a) excesso de prazo na instrução processual, visto que a audiência de instrução e julgamento já foi redesignada 05 (cinco) vezes; b) paciente não tem condições de pagar a fiança no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) atribuído para a sua liberdade; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo (na decisão que decretou a prisão preventiva).
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que custódia foi decretada atendendo os requisitos do artigo 312, do CPP.
Quanto ao alegado excesso de prazo, por ora, a defesa não trouxe ao feito elementos que demonstrem o referido constrangimento, outrossim, os prazos para a instrução criminal, não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da ação penal, além do que a presente ação penal apresenta vários réus, igualmente, conforme narrado na impetração, foi redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2024.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 16 de maio de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
17/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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