TJPA - 0802010-91.2024.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:25
Homologada a Transação Penal
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30/09/2024 13:31
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 30/09/2024 09:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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29/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:47
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 30/09/2024 09:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802010-91.2024.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de comunicado de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado, investigado pelo cometimento do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito.
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, haja vista que o autuado não informou o nome de seu advogado, homologo o flagrante para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.
Outrossim, estabelece o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente, a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada, ou não, com outras medidas penais cautelares (arts. 319 e 320, ambos do CPP).
Sob este aspecto, cai a lanço registrar que a Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, colacionou, em meio às garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se a liberdade individual como regra, enquanto as restrições à mesma sempre figurarão como exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei.
Ocorre que, não sendo a pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 (quatro) anos (art. 322, do CPP), sendo o crime afiançável e não incidindo o increpado nas vedações do art. 324, do CPP, a autoridade policial arbitrou fiança nos limites previstos no art. 325 do CPP, tomando-se em conta os parâmetros estabelecidos pelo art. 325 do mesmo diploma, tendo-a fixado no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Sob este aspecto, denota-se que o indigitado já recolheu a fiança e já posto em liberdade.
Outrossim, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP e já tendo sido arbitrada fiança ao increpado, não vislumbro a necessidade da aplicação de nenhuma outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma legal.
Desta forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 e 313, do CPP), HOMOLOGO, de igual modo, a FIANÇA arbitrada pela autoridade policial, CONCEDENDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Oficie-se à SEGUP para que proceda com a transferência do valor referente a fiança paga pelo (a) autuado (a), para a subconta vinculado ao presente processo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal e pelo plantão judiciário da Comarca de Tucuruí -
10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/05/2024 14:04
Concedida a Liberdade provisória de RICARDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*71-53 (FLAGRANTEADO).
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10/05/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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