TJPA - 0841281-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
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22/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0841281-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 29 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0841281-66.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de julho de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841281-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA CRUZ ALBUQUERQUE FEIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cumpra a secretaria com a decisão id 117429952.
Belém-PA, 13 de junho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA CRUZ ALBUQUERQUE FEIO em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0841281-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA CRUZ ALBUQUERQUE FEIO Nome: SONIA MARIA DA CRUZ ALBUQUERQUE FEIO Endereço: Passagem São Benedito, 393, apto 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 [] DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, promovida por SONIA MARIA DA CRUZ ALBUQUERQUE FEIO, qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, já qualificado.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 49441 MG 2015/0251887-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E ENTREGA DA MOTO SEM ENCARGO FINANCEIRO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08085883420208020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021). (GRIFO NOSSO) De fato, ao conceder a tutela antecipatória na forma pretendida, estaria se adentrando no mérito da causa.
Tal matéria não está extreme de dúvidas e exige instrução probatória.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Nos termos do artigo 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Ao comparecer aos autos, a executada supriu a sua citação, pois, segundo a doutrina, o réu/executado deve se dar por citado a partir do momento em que teve ciência inequívoca da demanda intentada contra si.
Comparecimento espontâneo.
O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntando ele procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc.
Sobre contagem do prazo, v. coments.
CPC 249. 5.
Ciência inequívoca.
A partir do momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação ocorre a citação.
Sobre contagem do prazo, v. coments.
CPC 219, CPC 224 e CPC 231.(NERY Jr, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil Novo Lei 13105/15.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2015, pág 822).
No caso dos autos, restou demonstrada a plena ciência da requerida quanto à existência demanda proposta contra si, uma vez que apresentou habilitação (ID 116300199).
Considero, portanto, que houve comparecimento espontâneo da executada, suprida sua citação.
Certifique a Secretaria Judicial quanto ao decurso do prazo para apresentação da contestação, cujo termo inicial é a manifestação D 116300199.
Expeça-se o necessário.
Belém - PA, 12 de Junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0841281-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA CRUZ ALBUQUERQUE FEIO Nome: SONIA MARIA DA CRUZ ALBUQUERQUE FEIO Endereço: Passagem São Benedito, 393, apto 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 [] DECISÃO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após cumpridas as diligências.
Belém, 15 de maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
15/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 01:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 01:32
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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