TJPA - 0901207-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:16
Decorrido prazo de MARCOS MAGNO DA SILVA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá Processo nº 0901207-12.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS MAGNO DA SILVA MONTEIRO em face BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Narra em síntese a inicial que a parte autora ao compulsar o cadastro mantido pelo Banco Central, a parte requerente foi surpreendida com pendência/restrição cadastrada como vencido/prejuízo pela requerida.
Tal consulta se deu ante a negativa de crédito quando da tentativa de financiamento imobiliário, para aquisição de imóvel.
Acontece que o requerente não possui qualquer débito com o referido banco que pudesse ensejar a negativação/manutenção de seu nome nos restritivos de crédito, sendo ilegal e indevida qualquer anotação irregular de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Além das inclusões, são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas acima as atualizações cadastrais e as exclusões do sistema.
O pedido de tutela foi INDEFERIDO nos seguintes termos: A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que os fatos foram narrados na inicial de forma genérica, sem que a parte autora demonstrasse a abusividade da conduta do Banco Réu.
Ademais, não esclarece o autor se mantém ou manteve relacionamento com a instituição financeira requerida, limitando-se a afirmar que não possui pendências com o réu, podendo ainda se tratar de débito prescrito.
Outrossim, o apontamento questionado data de 11/2018, o que afasta a alegada urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Tendo sido invertido o ônus da prova.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação.
PRELIMINARMENTE - DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Evidente, portanto, a falta de interesse de agir no caso em tela, eis que se trata de problema que não existe, vez que o SCR não é órgão de restrição de crédito, como o SERASA e o SCPC.
Restando incontroverso que em tais órgãos que possuem “rol de maus pagadores” não há inscrição alguma em nome do Autor, como pode ser verificado nos documentos acostados pela própria parte Autora junto à peça exordial.
Logo, restou demonstrada inexistência de negativação ou danos.
Quanto ao MÉRITO: EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Após as compras da fatura no mês de novembro de 2013 o cliente não efetuou os pagamentos totais das demais faturas, assim gerando a negativação.
Apontamento até data base 01/2022 com 2408 dias em atraso, referente cartão de crédito na rotina LPCL contrato 00000000003078564 – acionar o DRC para identificação do número de cartão, dívida prescrita superior a 5 anos em prejuízo.
A hipótese onde o Banco Réu poderia trazer prejuízos à parte Autora é a negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito como SERASA e SCPC, o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Logo, o réu agiu sempre em EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, nos moldes do Art. 188, I, CC/2002 e em observância às diretrizes do Banco Central e Conselho Monetário Nacional.
A parte autora manifestou sobre a contestação.
Na audiência não houve acordo, não havendo mais provas a serem produzidas foi encerrada a instrução. É o que importa relatar.
As preliminares apresentadas confundem-se com o mérito.
A requerida menciona na contestação que EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Após as compras da fatura no mês de novembro de 2013 o cliente não efetuou os pagamentos totais das demais faturas, assim gerando a negativação.
A inscrição da dívida junto Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN), encontra respaldo legal.
Passamos à análise da obrigatoriedade da notificação e de quem deveria fazer a notificação.
O entendimento é de que se o Sistema de Informações de Crédito pertence ao Banco Central caberia ao mesmo proceder com a notificação e não a instituição financeira credora.
A matéria foi objeto do Tema Repetitivo 40 do STJ trata da indenização por danos morais causados por inscrição indevida do nome de um devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Tese firmada.
O consumidor tem direito a compensação por danos morais se não for comunicado previamente da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A exceção é quando já houver outra inscrição desabonadora regularmente realizada.
A parte autora propôs três ações com pedidos idênticos, mas contra instituições financeiras diferentes, conforme transcrevemos as outras duas: Processo nº 0901215-86.2023.8.14.0301 (ITAU UNIBANCO S.A.) e Processo nº 0901214-04.2023.8.14.0301 (BANCO DO BRASIL).
Assim, por mais que equiparado o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central aos cadastros de proteção ao crédito a parte autora possuía outras pendências perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, materializadas pelos outros processos judiciais mencionados no parágrafo anterior.
Ou seja, aplica-se a exceção do Tema Repetitivo 40 do STJ, A exceção é quando já houver outra inscrição desabonadora regularmente realizada.
Trazemos algumas jurisprudências sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA .
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 .
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Processo nº 0071367-32.2024.8.05 .0001 Recorrente (s): CLAUDIA DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO ORIGINAL S/A Origem: 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Juíza Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) .
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN.
ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE .
A PARTE AUTORA NÃO NEGA O DÉBITO, APENAS QUESTIONA A FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc . (TJ-BA - Recurso Inominado: 00713673220248050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024) BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Sentença de improcedência - Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada - Alegação de anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN), sem notificação prévia – Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 - Mero cumprimento do dever legal - Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador - Relação contratual incontroversa - Prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro - Súmula 359 do STJ, não - Ato ilícito não verificado - Dano moral não configurado – Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, § 3º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017724020248260066 Barretos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO.
SCR-SISBACEN .
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema . 3.
Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4.
O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Invertido o ônus da prova, a parte requerida comprovou de forma objetiva por meio de documentos que a parte autora tinha pendências as quais foram registradas perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
No entanto, a parte autora omitiu informações relevantes na petição inicial, em especial que possuiu mais de uma inscrição como inadimplente.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA uma vez que não conseguiu provar os fatos que alega na inicial e invertido o ônus da prova a parte requerida comprovou a origem do débito e pela análise junto ao Pje a parte autora possuía pelo menos três pendências, além das pendências com a instituição financeira requerida, também litiga contra (ITAU UNIBANCO S.A.) Processo nº 0901215-86.2023.8.14.0301 e (BANCO DO BRASIL) Processo nº 0901214-04.2023.8.14.0301, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado.
Arquive-se.
Custas nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões remetendo-se os autos às Turmas Recursais.
Belém, 24 de Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 21:46
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2024 21:27
Audiência Una realizada para 22/10/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:44
Desentranhado o documento
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09/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0901207-12.2023.8.14.0301 Nome: MARCOS MAGNO DA SILVA MONTEIRO Endereço: Quadra Um, 39, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 22/10/2024 10:00 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelo autor, da decisão que indeferiu a tutela de urgência ao argumento de que as razões do indeferimento não subsistem, visto que o débito que gerou a anotação no cadastro restritivo de crédito está prescrito.
Decido.
Em seu pedido de reconsideração, o requerente limitou-se a reproduzir os termos da inicial sem trazer qualquer elemento novo, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento, estando a decisão suficientemente fundamentada.
Consigno ainda que qualquer questão relativa à prescrição será analisada após contestação e instrução probatória.
Isto posto, mantenho a decisão de ID-103821639 em todos os seus termos, nada havendo que reconsiderar.
Intime-se.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:22
Audiência Una designada para 22/10/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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