TJPA - 0838232-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LIANA DE VASCONCELOS LOPES FIGUEIREDO em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:46
Homologada a Transação
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06/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LIANA DE VASCONCELOS LOPES FIGUEIREDO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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23/04/2025 21:38
Decorrido prazo de LIANA DE VASCONCELOS LOPES FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0838232-17.2024.8.14.0301 Reclamante: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME Reclamado(a): LIANA DE VASCONCELOS LOPES FIGUEIREDO SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de ação de cobrança ajuizada pelo reclamante em face do reclamado, visando ao pagamento de dívida referente a mensalidades escolares inadimplidas nos anos de 2019 e 2020, conforme contratos firmados entre as partes.
A parte reclamante alega que o serviço educacional foi regularmente prestado, sem que o reclamado tenha honrado os pagamentos acordados, gerando um débito total de R$ 4.140,00, atualizado até abril de 2024.
Apesar de tentativas de negociação extrajudicial, não houve resposta do reclamado.
Regularmente citado, o reclamado não apresentou contestação, configurando-se a revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, os fatos narrados na inicial são presumidos verdadeiros, uma vez que estão amparados em documentos comprobatórios anexados aos autos, incluindo contratos de prestação de serviços educacionais (IDs 114621506 e 114621507) e o demonstrativo de débito (ID 114621508), que confirmam a obrigação de pagamento.
Nos termos do artigo 394 do Código Civil, o inadimplemento ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no tempo e modo devidos: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de R$ 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta reais), acrescido de: Correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela; Juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários no primeiro grau conforme artigo 55 da Lei 9.099/95; Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, Pará, 07 de fevereiro de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:53
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2024 03:46
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:31
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:50
Desentranhado o documento
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23/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0838232-17.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME RECLAMADO: REQUERIDO: LIANA DE VASCONCELOS LOPES FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, conforme Ar/certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:10
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE BEZERRA DE AMORIM em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 04:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0838232-17.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME RECLAMADO(A): Nome: LIANA DE VASCONCELOS LOPES FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que foi corrigida a data da audiência designada pelo sistema, conforme a pauta deste Juizado (ordinária), ante a proximidade da data/horário de audiência vaga oriunda de cancelamento em processo outro.
Desta forma, informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 26/08/2024 11:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 6 de maio de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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