TJPA - 0807510-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:20
Baixa Definitiva
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16/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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14/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807510-30.2024.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0801766-30.2024.8.14.0008 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: LUCAS CAMPOS DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 128, § 13, DO CP.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CAMPOS DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Barcarena.
Consta na impetração que o paciente foi custodiado em flagrante no dia 04/05/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 128, § 13, do CP, sendo posteriormente homologado e convertido em custódia preventiva pela autoridade impetrada, com o objetivo de garantir a ordem pública.
Informa a impetrante que a suposta vítima optou por não requerer a decretação de medidas protetivas de urgência, bem como que o demandante é portador de transtornos mentais diversos necessitando de tratamento, acompanhamento e medicação adequados.
Aduz que a decisão que decretou a cautelar extrema carece de fundamentação idônea.
Ressalta ser possível a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, diante do fato do paciente ser portador de enfermidade mental.
Dessa forma, pugna liminarmente pela revogação da segregação do coacto e, no mérito, a concessão da ordem.
O pedido emergencial foi indeferido (Id. 19431669).
O Juízo Originário prestou informações na data de 14/05/2024 por meio do Ofício nº. 28/2024-GVC (Id. 19531769).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo não conhecimento da impetração decorrente da perda superveniente de seu objeto (Id. 19864296). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta nos autos (Id. 115319365), a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, conforme trecho que destaco a seguir: “(...) Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de LUCAS CAMPOS DOS SANTOS, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de junho de 2024; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio. (...)” [negritei] Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, caracterizada pela PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, ___ de _________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:15
Não conhecido o Habeas Corpus de LUCAS CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*21-00 (PACIENTE)
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05/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0807510-30.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PACIENTE: LUCAS CAMPOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, consigno que recebo o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência diante do afastamento da Relatora originária (ID 19422852), de modo que a atuação desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Em sequência, verifica-se que o impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do ato judicial objurgado, ressaindo a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia do paciente e pugnando pela expedição de alvará de soltura em seu favor ou, alternativamente, pela substituição por prisão domiciliar.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Isto posto, indefiro a liminar.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos à Relatora originária (ID 19422852), para ulteriores de direito, com fundamento no art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
KÉDIMA LYRA Desembargadora -
13/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:18
Conclusos ao relator
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09/05/2024 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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