TJPA - 0819427-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIE SOPHIA LEAL PANTOJA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIE SOPHIA LEAL PANTOJA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:22
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/12/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0819427-16.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: J.
S.
L.
P.
Advogado(s) do reclamante: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA Nome: J.
S.
L.
P.
Endereço: Passagem Kadja, 212, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-280 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, n 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
04/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:58
Decorrido prazo de JULIE SOPHIA LEAL PANTOJA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:42
Decorrido prazo de JULIE SOPHIA LEAL PANTOJA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0819427-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
L.
P.
Nome: J.
S.
L.
P.
Endereço: Passagem Kadja, 212, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-280 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO - MANDADO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por J.
S.
L.
P., neste ato representada por sua genitora, JULIA MARIA LEAL PANTOJA contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a parte autora que é beneficiária dos serviços ofertados pela ré e possui diagnóstico clínico de Paralisia Cerebral, CID10: G80 e Transtorno do Espectro Autista CID 11 - 6A02-Z.
Afirma que realizou avaliação na Clínica Reabilitar, onde foi constatada a necessidade urgente de intervenção intensiva e foram prescritas as seguintes terapias: Psicologia comportamental individual - ABA - 40 horas semanais, Hidroterapia - 2 sessões semanais (1 h cada), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 2 sessões semanais (1h cada), Musicoterapia - 2 sessões semanais de 1h duração cada, Terapia Ocupacional AVD’s - 3 sessões semanais (1h cada), Fonoaudiologia - 2 sessões (1h cada), Psicopedagogia - 3 sessões semanais (1h cada), RTA - 5 sessões semanais (1h cada), Equoterapia - 2 sessões semanais, laudo de ID 110174697 e 110174700.
Ao buscar os tratamentos prescritos junto à operadora requerida, a parte autora teve os requerimentos de HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E RTA INDEFERIDOS, sob a justificativa de EXCLUSÃO DE COBERTURA, e quanto às outras terapias, conforme mensagens que destacamos abaixo, não há vaga para agendamento da Rede Credenciada e as terapias não são realizadas de forma individual, consoante documentos de ID 110174701 e 110174702.
Requer tutela provisória de urgência para determinar ao Plano de Saúde requerido que, no prazo de 02 (dois) dias, autorize/forneça sessões, conforme laudo médico e plano terapêutico: Psicologia comportamental individual - ABA - 40 horas semanais, Hidroterapia - 2 sessões semanais (1 h cada), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 2 sessões semanais (1h cada), Musicoterapia - 2 sessões semanais de 1h duração cada, Terapia Ocupacional AVD’s - 3 sessões semanais (1h cada), Fonoaudiologia - 2 sessões (1h cada), Psicopedagogia - 3 sessões semanais (1h cada), RTA - 5 sessões semanais (1h cada), Equoterapia - 2 sessões semanais, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias Juntou documentos.
Relatei e decido.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência em sede de plantão considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Inicialmente deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Compulsando os autos, restou demonstrada a condição de saúde da autora que possui diagnóstico clínico de Paralisia Cerebral, CID10: G80 e Transtorno do Espectro Autista CID 11 - 6A02-Z, necessitando dos tratamentos indicados pela profissional de saúde no laudo médico de ID 110174697 e 110174700, bem como a comprovação da negativa do plano de saúde no fornecimento das terapias para o tratamento da autora, conforme ID 110174701 e 110174702.
Considerando que os procedimentos terapêuticos indicados à autora tem a finalidade indispensável de melhora da condição psicomotora com possibilidade de ocorrer ganhos de habilidades ao longo do tempo; considerando que a resolução normativa 539/2022 da ANS em art. 6º, §4º dispõe que o tratamento médico prescrito à pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento é de cobertura obrigatória, e, por via de consequência, solidifica o rol da ANS como exemplificativo a promover a execução de procedimentos necessários à melhoria da qualidade de vida dessas pessoas e por fim, considerando a uniformização de entendimento pelo STJ acerca da mitigação do rol da ANS como exemplificativo em casos de cobertura de tratamentos de pacientes portadores de transtornos globais, entendo que o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC, para compelir a ré UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar o tratamento prescrito à autora J.
S.
L.
P. conforme laudo médico e plano terapêutico: Psicologia comportamental individual - ABA - 40 horas semanais, Hidroterapia - 2 sessões semanais (1 h cada), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 2 sessões semanais (1h cada), Musicoterapia - 2 sessões semanais de 1h duração cada, Terapia Ocupacional AVD’s - 3 sessões semanais (1h cada), Fonoaudiologia - 2 sessões (1h cada), Psicopedagogia - 3 sessões semanais (1h cada), RTA - 5 sessões semanais (1h cada), Equoterapia - 2 sessões semanais, enquanto durar a necessidade da criança, conforme prescrição médica, em até 10 dias úteis nos termos da indicação da RN 566/2022 da ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$50.000,00 em favor da autora, a ser atualizado pelo INPC e os juros simples de 1% ao mês CITE-SE e INTIME-SE a requerida, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15(quinze) dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de contestação.
INTIME-SE a autora e sua representante legal.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030413053007500000103450778 JULIE SOPHIA - PROCURAÇÃO Procuração 24030413053080800000103454836 JULIE SOPHIA - RG DA MÃE E CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM CPF Documento de Identificação 24030413053150100000103454841 COMP.
DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24030413053267400000103454851 carteira do plano de saúde Documento de Comprovação 24030413053296900000103454850 JULIE SOPHIA - LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24030413053337700000103454852 PARECER JULIE SOPHIA Documento de Comprovação 24030413053403000000103454855 Negativas Unimed Documento de Comprovação 24030413053479900000103454856 Conversas por whatsaap Documento de Comprovação 24030413053557400000103454857 Despacho Despacho 24031310251995100000103600984 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040811192546000000105823864 comprovante, boleto e conta - Julie Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040811192569200000105825617 Certidão Certidão 24041412531856600000106233770 Relatório de Custas Iniciais - Proc. 0819427-16.2024.8.14.0301 Relatório 24041412531871800000106233772 -
09/05/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/04/2024 12:35
Decorrido prazo de JULIE SOPHIA LEAL PANTOJA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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