TJPA - 0806827-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806827-90.2024.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM / PA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ILMA LOPES DE AZEVEDO.
ADVOGADO: RAFAEL TEXEIRA SAMPAIO ROSA – OAB/BA 50.110.
PABLO SANTOS DE SOUZA – OAB/PA 13.908.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE ILMA LOPES DE AZEVEDO, em face de BANCO PAN S.A, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 24/06/2024 – ID 118424799.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:32
Baixa Definitiva
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:20
Prejudicado o recurso
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:07
Conclusos ao relator
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29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806827-90.2024.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM / PA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ILMA LOPES DE AZEVEDO.
ADVOGADO: RAFAEL TEXEIRA SAMPAIO ROSA – OAB/BA 50.110.
PABLO SANTOS DE SOUZA – OAB/PA 13.908.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE ILMA LOPES DE AZEVEDO, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S.A, diante do inconformismo com decisão proferida pelo juízo de 1º grau da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do automóvel MARCA SUZUKI MODELO SCROSS 4 YOU 2WD, Ano/Modelo: 2016/2017, COR BRANCA, PLACA QEW 1163, RENAVAM: *11.***.*70-72, Chassi nº, TSMJYA22SHM520790.
Em suas razões, o Agravante pleiteia a concessão efeito suspensivo.
Sustenta, em síntese, que a liminar não poderia ter sido deferida, pois a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante.
Alega também abusividade nas tarifas inclusas no contrato que descaracterizam a mora.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o sucinto relatório.
Inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, no que diz respeito unicamente ao pagamento do preparo deste recurso, considerando que não há nos autos elementos que apontem em sentido contrário.
Na hipótese dos autos, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo obstar a eficácia da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel.
A respeito da probabilidade do direito, considero, de acordo com os limites superficiais decorrentes de cognição não exauriente, que as razões do Agravante justificam a imediata reforma da decisão agravada.
No que se refere a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No que tange a alegação abusividade nas tarifas inclusas no contrato que descaracterizam a mora, referem-se ao mérito da ação principal (abusividade de tarifas no contrato e os juros abusivos, previsto em cláusula contratual), de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Ademais, o afastamento da mora do devedor em razão de cobrança de encargos somente se mostraria quando cabalmente a abusividade dos encargos contratuais, o que não resta verificado no caso concreto.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada representa grave prejuízo ao Agravante, na medida em que lhe retira a posse direta do veículo.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano de impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, no sentido de obstar a eficácia da decisão agravada, devendo o Agravante ser mantido/restituído na posse direta do veículo, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), de modo que promova os atos processuais para efetivo cumprimento das medidas ora impostas (art. 69, § 2º, III, do CPC).
Intimem-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 07 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/04/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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