TJPA - 0806982-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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09/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 07:49
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LARA CAMILA PEREIRA WANZELER em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806982-93.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAMETÁ AGRAVANTE: RODRIGO XAVIER RODRIGUES ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR – OAB/PA N. 11.505 AGRAVADA: LARA CAMILA PEREIRA WANZELER ADVOGADAS: VIVIANNE SARAIVA LORENA KALUME - OAB/PA N. 17.440 e LORENA KALUME - OAB/PA N. 29.511 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por RODRIGO XAVIER RODRIGUES objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 114068751 autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial de Cametá que arbitrou alimentos provisórios em 02 (dois) salários-mínimos, nos autos da Ação de Guarda de n. 0801181-05.2020.814.0012, ajuizada contra si por LARA CAMILA PEREIRA WANZELER.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 19437560, indeferi o pedido de tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 19913586).
O Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso em razão da superveniência de sentença homologatória de acordo pelo Juízo de origem (Id. 20696253). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0801181-05.2020.814.0012, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 19/06/2024 (Id. 117933437 – autos de origem), homologando o acordo entabulado entre as partes.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto e na esteira do parecer do Ministério Público, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO XAVIER RODRIGUES - CPF: *20.***.*88-87 (AGRAVANTE)
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13/09/2024 20:39
Prejudicado o recurso
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13/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806982-93.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAMETÁ AGRAVANTE: RODRIGO XAVIER RODRIGUES ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR ADVOGADO - OAB-PA11505 AGRAVADA: LARA CAMILA PEREIRA WANZELER.
ADVOGADAS: VIVIANNE SARAIVA LORENA KALUME - OAB/PA 17.440 e LORENA KALUME - OAB/PA 29.511 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por RODRIGO XAVIER RODRIGUES contra a decisão interlocutória (Id. 114068751 autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial de Cametá que arbitrou alimentos provisórios em 02 salários-mínimos, nos autos da Ação de Guarda de n. 0801181-05.2020.814.0012, ajuizada contra si por LARA CAMILA PEREIRA WANZELER.
Nas razões recursais (Id. 19277178), o agravante alegou que não se negou a contribuir com o sustento dos filhos, porém se encontra sem condições financeiras de pagar o valor arbitrado pelo Juízo de origem, pois teve sua condição financeira abalada, diante de sua nova família, atualmente está empregado, sob um contrato de trabalho a título de experiência, tendo início em 19/06/2023 com vencimento no dia 18/07/2023, recebendo o salário mensal de R$ 3.50000 (três mil e quinhentos reais).
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Agravo para reduzir a obrigação alimentícia a, no máximo, 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia recursal versa sobre a pretensão do agravante de minorar os alimentos arbitrados pelo Juízo de origem em 02 (dois) salários-mínimos vigentes.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentados e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo que, uma vez arbitrados e, na hipótese de alteração da situação financeira das partes, poderá o interessado, conforme as circunstâncias, requerer exoneração, redução ou majoração do encargo, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º e 1.699, ambos do CC.
Não vislumbro probabilidade do direito do agravante.
No caso concreto, em análise não exauriente, verifico que o valor fixado se mostra razoável e proporcional para suprir as necessidades das crianças, descabendo a antecipação de tutela recursal para minorar o valor.
Com relação ao periculum in mora, entendo que é inverso, pois em se tratando de verba alimentar, a sua redução poderá prejudicar a subsistência dos filhos menores.
Ressalto que já foi realizada audiência de conciliação, estando o processo na fase de instrução, ocasião em que as partes poderão mais uma vez tentar a conciliação ou, frustrada, comprovar suas alegações, sempre tendo em vista o melhor interesse dos menores.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeiro grau acerca desta decisão; II.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (art. 1.019, II do CPC); III.
Com vistas ao Ministério Público no 2º Grau; IV.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Serve a presente como manddo/intimação/ofício para os fins de direito. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
09/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 15:34
Denegada a prevenção
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03/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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