TJPA - 0815939-78.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
17/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 23/06/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 09:19
Juntada de Carta rogatória
-
09/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/06/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 12/02/2025 09:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/02/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:21
Juntada de Ofício
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02/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0815939-78.2023.8.14.0401 Réu: JOSÉ FELIPE MANCO MONTEIRO Artigo(s) de lei: art. 129, §13º e art. 147, caput, do CPB.
DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogada particular, alegou que a vítima, Lamara Kassia Fonseca Carvalho, em depoimento à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM), afirmou que o acusado nunca a obrigou a praticar atos sexuais contra sua vontade, não é controlador, nem possui ciúmes excessivos, indicando que não o considera uma pessoa agressiva ou descontrolada.
A defesa argumentou que a vítima nunca quis se separar do acusado e que os desentendimentos ocorridos entre eles foram normais, sem excessos por parte do réu, ressaltando que não há histórico de comportamentos agressivos por parte do acusado.
A defesa pleiteou a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo, devido à ausência de provas robustas da autoria do delito, destacando que a condenação não pode ser fundamentada em meros indícios e alegações inconsistentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que a falta de provas robustas pode ser suprida durante a instrução processual, por meio da oitiva de novas testemunhas, produção de novos documentos ou realização de perícias adicionais.
O órgão ministerial reiterou a importância do depoimento da vítima, que possui alto valor probante, corroborado pelo testemunho da filha do casal.
Solicitou a rejeição integral da defesa e pugnou pela continuidade do feito para condenação do réu, inclusive pleiteando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00, a ser fixado pelo magistrado.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Considerando as alegações da defesa sobre a ausência de provas e a argumentação do Ministério Público sobre a importância de uma análise detalhada dos elementos probatórios durante a instrução, entendo que as preliminares levantadas pela defesa não são suficientes para impedir o prosseguimento do feito.
A denúncia encontra-se amparada por indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para justificar a continuidade da ação penal.
Assim, rejeito as preliminares da defesa e determino o prosseguimento do processo para a fase instrutória.
Diante do exposto, designo o dia 12 de FEVEREIRO de 2025, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandados em regime de plantão/urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 17 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0815939-78.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: JOSE FELIPE MANCO MONTEIRO, filho de Jose Felipe Manco Monteiro, residente e domiciliado na Tv.
Castelo Branco, Pass.
Cruzeiro, n° 13, entre Antônio Barreto e Domingos Marreiros, Bairro: Fátima, Belém-PA, Telefone: 91-98160-2533. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JOSE FELIPE MANCO MONTEIRO, como incurso nas sanções penais do(s) art. 147 do CPB, c/c art. 129, 13 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 8 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:21
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 08:20
Juntada de Carta rogatória
-
07/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Informações
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 04:46
Juntada de Informações
-
13/08/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 12:53
Juntada de Alvará de Soltura
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13/08/2023 12:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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13/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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