TJPA - 0807750-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 12:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA COELHO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:21
Recurso Extraordinário não admitido
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25/03/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 09:30
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/03/2025 09:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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17/03/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 07:46
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/03/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:02
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito administrativo.
Mandado de segurança.
Gratificação por escolaridade.
Servidor temporário.
Prejudiciais de decadência e prescrição.
Aplicação de tese vinculante do STF (Tema 1157).
Segurança denegada por unanimidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por professor temporário, contratado pela Secretaria de Estado de Educação do Pará, que pleiteia o pagamento de gratificação por escolaridade prevista no art. 33 da Lei nº 7.442/2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR), após conclusão de curso superior.
O impetrante alega omissão administrativa no pagamento da gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões em discussão: (i) se a pretensão de concessão da gratificação está fulminada pela decadência ou prescrição do fundo de direito; e (ii) se servidor temporário possui direito à gratificação progressiva conforme o PCCR, aplicável aos servidores efetivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito.
Sendo a omissão administrativa continuada, o mandado de segurança busca a implementação de um direito de trato sucessivo, em que a decadência não se consuma e a prescrição quinquenal é inaplicável ao fundo do direito em ações mandamentais.
Incidência do Enunciado da Súmula 85/STJ.
Prejudiciais rejeitadas. 4.
No mérito, a gratificação pleiteada foi negada com fundamento na ausência de vínculo efetivo do impetrante com a administração pública, conforme entendimento consolidado no Tema 1157 do STF.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que servidores temporários, não concursados, não têm direito às vantagens e gratificações previstas em Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração destinados a servidores efetivos. 5.
Reforça-se que, em observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, contratos temporários possuem caráter precário e não geram direitos permanentes ou gratificações específicas destinadas a servidores efetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança denegada, por unanimidade. "Tese de julgamento: “1.
Inexiste decadência ou prescrição do fundo de direito em mandado de segurança que discute direito de trato sucessivo e omissão administrativa. 2.
Servidor temporário não tem direito a gratificações ou vantagens devidas exclusivamente a servidores efetivos, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR)." "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 7.442/2010, art. 33." "Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 (ARE 1.306.505, Rel.
Min.
Dias Toffoli)." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
29/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:50
Denegada a Segurança a JOSE BARBOSA COELHO - CPF: *23.***.*75-00 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA COELHO em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA COELHO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SEDUC em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 080775019.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ BARBOSA COELHO ADVOGADA: ANNE CHIRLE SOUSA FERNANDES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO- SEDUC ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/Nº, KM 10, ICOARACI REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.025-160, BELÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSÉ BARBOSA COELHO contra ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ de não pagamento de gratificação de natureza remuneratória.
O impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Expõe que a ação se destina ao estabelecimento de verbas de natureza salarial de trato sucessivo – gratificação progressiva – art. 33 da lei n.º 7.442/10 (PCCR), salientando, assim, que o não pagamento de gratificação de nível superior, estabelecido pelo PCCR/PA e adequação à Lei de Diretrizes Básicas da Educação (9.394/20.12.2006), não ocorre prescrição.
Aduz que é servidor público não efetivo, exercendo o cargo de professor Classe Especial desde 31/05/1989 e que em 05/05/00 obteve Conclusão do Curso Superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, adequando-se ao nível de escolaridade para ter direito à gratificação progressiva.
Ressalta que foi sedimentado entendimento no TJPA no sentido de ser devido o pagamento de gratificação de nível superior aos professores de nível médio que alcançassem a formação superior conforme disposto no PCCR (Lei 7.442/10), lei especial e específica dos magistérios, em detrimento das disposições do RJU, lei geral (Lei 5.810/94).
Assim, requer liminar para determinar a concessão do correspondente a 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, a cada ano de trabalho, a contar da publicação do PCCR dos professores (02/07/2010), a título de Vantagem Progressiva prevista no Art. 33 da Lei nº 7.442/-2010, até ulterior decisão e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo à análise da liminar pleiteada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
No caso, o pedido autoral consiste na implementação/recebimento de gratificação em razão da escolaridade com previsão na legislação estadual.
Com efeito, a tutela de urgência tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com a impetração do mandamus, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que, em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que, não obstante os respeitáveis argumentos colacionados na peça inicial, é de se verificar que o pedido para que o Estado implemente a vantagem progressiva prevista no art. 33 da Lei n.º 7.442/2010, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo, o qual deverá ser analisado oportunamente perante o órgão colegiado, encontrando, inclusive, óbice nesta fase processual, ante o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A propósito, extrai-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) No mesmo sentido vem decidindo esta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
REJEITADA.
INCLUSÃO DE CRITÉRIO DE DESEMPATE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA.
VEDAÇÃO.
MEDIDA DE CUNHO SATISFATIVO.
IMPEDIMENTO §1º, ART. 3º, DA LEI Nº. 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E MANTIDA A NEGATIVA DE LIMINAR. 1.
Não está autorizado o Poder Judiciário a restabelecer bases de concursos públicos ou de alterar critérios de julgamento quando os critérios eleitos pela Administração Pública respeitarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput); 2.
Sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
Em matéria de certame a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Ao analisar de forma não exauriente o item 8.11, deixo de vislumbrar atribuição de nota que fuja dos critérios previstos no Edital, consequentemente não há como conceder medida liminar em relação ao pedido de alteração da nota da prova discursiva do autor. 4. a pretensão do agravante para a concessão de liminar implicaria em análise do próprio mérito, tornando-se satisfativa, o que é vedado nesta fase processual.
Nesse sentido o §3º, do art. 1º, da Lei nº. 8.437/92 5.
Recurso conhecido e mantida a decisão combatida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, conhecer e julgar improcedente o Agravo Interno em Mandado de Segurança nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de julho de 2015.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 01 de julho de 2015.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (Proc. 2015.02456662-86, Ac.148.379, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-10) Nesse cenário, considerando que a pretensão do impetrante de receber gratificação de escolaridade via concessão de liminar, implicará no esvaziamento e na antecipação do mérito da presente ação, antes de se oportunizar a manifestação da autoridade impetrada, entendo pertinente a oitiva da parte adversa para o julgamento do pleito.
Ademais, verifico no caso dos autos que não emerge a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, vez que caso este Tribunal entenda pela concessão da segurança os valores referentes às parcelas pretendidas de adicional de nível superior serão garantidos retroativamente à data da impetração do mandamus.
Observo, também, que o impetrante não demonstrou ter, em algum momento, recebido a pretendida gratificação, não havendo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação se o direito postulado vier a ser reconhecido apenas no julgamento do mandamus.
Com base em tais considerações, por entender não preenchidos os requisitos legais, denego a liminar.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/05/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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