TJPA - 0859063-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:54
Juntada de Alvará
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11/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0859063-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 118069956).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 119156107).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0859063-57.2022.8.14.0301 Nome: ANE CRISTINA LEITE DUTRA Endereço: Travessa Angustura, 2134, Ed.
Porto de Dover, apto 706, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição da parte requerida de ID nº 118069956, intimo a parte REQUERENTE para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito.
Belém, 20 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
20/06/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANE CRISTINA LEITE DUTRA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de ANE CRISTINA LEITE DUTRA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0859063-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANE CRISTINA LEITE DUTRA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por ANE CRISTINA LEITE DUTRA em face do AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a parte autora, em breve síntese, que adquiriu passagens aéreas, partindo da Cidade de Belém (PA) com destino a cidade de Porto Velho (RO), com conexão em Manaus (AM).
O voo estava marcado para ocorrer no dia 08/02/2022, saindo de Belém/PA às 17h50 e chegando em Porto Velho/RO, às 21h10, do mesmo dia.
Ressalta que estava viajando para cumprir compromisso profissional.
Aduz que o primeiro voo atrasou e consequentemente perdeu a conexão, sendo informada que a realocação ocorreria somente no dia 09/02/2022, às 17h, com destino a Porto Velho/RO.
Assevera que informou à reclamada que tal realocação não atendia suas necessidades, em razão de compromisso de trabalho agendado para a manhã do dia 09/02/2022, em Porto Velho/RO, mas foi informada que nada poderia ser feito.
Argumenta que, diante da opção de realocação que lhe foi dada, optou por voltar para Belém, uma vez que não teria utilidade chegar em Porto Velho/RO na noite do dia 09/02/2022.
Assim, retornou de Manaus/AM com destino a Belém/PA, no dia 09/02/2022, às 21h50, chegando na capital paraense às 01h00 do dia 10/02/2022.
Diante dos transtornos relatados, propôs a presente ação pleiteando danos materiais consistente nas diárias de hotel não utilizadas mais o valor integral das passagens, uma vez que não chegou a seu destino, o que perfaz o montante de R$ 1.228,19.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Em contestação, a requerida, preliminarmente, defende a não aplicação do CDC.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, que tudo ocorreu em função das condições climáticas, por isso o voo foi cancelado.
Que forneceu alimentação, hospedagem e voucher compensatório no valor de R$ 700,00.
Pugnou pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, de acordo com o entendimento do STJ, com o advento Lei n.º 8.078 /90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco na Lei 8.987 /95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. ( AgInt no AREsp 874.427/SP).
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Comprovada a relação jurídica entre ambas as partes pelas passagens aéreas acostadas nos autos, cumpre verificar a existência de eventual má prestação do serviço de transporte aéreo, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados.
Conforme disposto na inicial e confirmado pela parte requerida em sua contestação, houve cancelamento do voo da requerente.
Neste sentido, a requerida relatou que o cancelamento fora ocasionado devido a condição climática do dia, não sendo possível a companhia agir de outra forma.
Contudo, não apresentou provas suficientes nos autos de que tal fato ocorrera.
Certo é que o simples cancelamento do voo, de per si, já caracteriza a prestação de serviço como inadequada, uma vez que o contrato de transporte é de resultado. (arts. 14 e 20 do CDC).
O autor estabeleceu uma relação contratual e a mesma não foi cumprida inteiramente como esperado, uma vez que a autora sequer chegou a seu destino, onde possuía compromisso de trabalho agendado, conforme cadeia de e-mails juntada aos autos (ID 72784372 - Pág. 1).
A alegação da requerida de que não possui responsabilidade quanto ao pedido de restituição dos valores das passagens e da reserva de hotel não utilizada não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva.
E friso, a autora não chegou a seu destino, já que a solução apresentada pela reclamada não atendia às necessidades dela, que tinha compromisso de trabalho agendado para o dia 09/02/2022.
Além disso, a reclamante ainda desembolsou valores com a reserva de hotel que não foi utilizada (ID 72784371 - Pág. 1).
Cumpre esclarecer que o serviço prestado de forma viciada ou defeituosa, seja por falta de informações, seja por não atender a legítima contrapartida que dele se espera, mostra-se inadequada para seu fim ou em desacordo com as normas regulamentares de prestabilidade, o que enseja a responsabilidade das companhias aéreas pelas perdas e danos decorrentes dos atrasos e cancelamentos nos voos.
Cabe destacar, ainda, que o suporte material relacionado à alimentação e hospedagem não se revelam suficientes para elidir a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo se configurada a demora excessiva a gerar desconforto, transtorno e aflição aos passageiros, extrapolando a situação de mera eventualidade ou contratempo, como entendo ser o caso dos autos.
Nesse sentido, e de acordo com a teoria do risco, consagrada na legislação civil brasileira, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem, aquele estará obrigado a reparar o dano, conforme parágrafo único do artigo 927 do Código Civil/2002.
Destarte, entendo devida a indenização por dano moral à autora, haja vista a conduta da empresa requerida, de cancelamento injustificado do voo, que ocasionou prejuízos à autora, fazendo com que restasse frustrada a sua programação de trabalho na cidade de destino, conforme fartamente demonstrado.
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.228,19 (um mil e duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
16/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/06/2023 08:33
Audiência Una realizada para 13/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ANE CRISTINA LEITE DUTRA em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:29
Decorrido prazo de ANE CRISTINA LEITE DUTRA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:53
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
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30/07/2022 15:06
Audiência Una designada para 13/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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