TJPA - 0000799-24.2015.8.14.0302
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:39
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
0000799-24.2015.8.14.0302 EXEQUENTE: DENYS RIBEIRO DA SILVA Endereço: RODOLFO CHERMONT, 318, CASA 02, CONDOMINIO MURTOZA, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-170 EXECUTADO: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, LOJA 414 (Shopping Boulevard), REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que tramita perante essa Unidade Judiciária desde o ano de 2015.
Após o trânsito em julgado da sentença, foi iniciada a fase de execução a pedido do exequente.
A parte executada, intimada para pagar, efetuou pagamento a menor, sendo determinada a penhora de bens do valor residual.
Foi lavrado auto de penhora e avaliação, ID 9317046, em seguida intimada a exequente para informar seu interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, tendo o exequente manifestado interesse em adjudicar os bens.
Expedido mandado de intimação e remoção de bens ID 65665116 , a remoção não foi concluída, visto que não localizado o exequente, conforme certidão ID 70903092.
O exequente compareceu a este Juízo informando novos contatos telefônicos, ID 71111882.
A serventia deste Juízo emitiu novo mandado, porém, não foi localizado o executado.
Restando não localizado o executado, conforme certidão ID109618992, foi intimada a parte exequente para se manifestar, através de ato ordinatório ID 115625394, mas não o fez até a presente data, retratando o abandono do feito.
Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei n.º 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor, caso dos autos, o processo será imediatamente extinto, prescindindo, inclusive, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da LJE). É que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016). grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE BENS.
ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição.
Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada.
Ação que tramita há mais de seis anos.
Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa.
Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*17-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020).
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2803-98, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág. 914).
Grifos nossos.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9171-27, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 384).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe [...]. (TJ-PR - RI: 000923427200281600300 PR 0009234-27.2002.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 04/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015).
Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO.
ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014).
Grifos nossos.
Destarte, considerando o abandono da causa pelo autor, não sendo localizado o executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC c/c art. 53, § 4º e artigos 2º e 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 19 de agosto de 2024.
Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 17:13
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0000799-24.2015.8.14.0302 EXEQUENTE: DENYS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID nº 109618992, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 16 de maio de 2024.
Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 04:31
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 14:45
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:45
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:10
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:10
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:25
Juntada de Carta
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10/12/2020 11:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:30
Outras Decisões
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27/07/2020 09:54
Conclusos para decisão
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27/07/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 16:11
Conclusos para decisão
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20/07/2020 19:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 04:34
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:49
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 20:28
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 05:53
Juntada de cálculo judicial
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28/04/2020 05:50
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 22:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 11:31
Conclusos para despacho
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30/07/2019 00:47
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 13:23
Processo migrado do Sistema Projudi
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03/04/2019 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2018 13:35
Evento Projudi: 178 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
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08/05/2018 13:35
Evento Projudi: 177 - Conclusos para Despacho
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19/04/2018 10:23
Evento Projudi: 175 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Gerar autos conclusos
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09/03/2018 00:01
Evento Projudi: 173 - Decorrido prazo de Advogados de DENYS RIBEIRO DA SILVA - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(31/01/18)
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31/01/2018 11:47
Evento Projudi: 171 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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31/01/2018 11:47
Evento Projudi: 169 - Ato ordinatório
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04/12/2017 09:52
Evento Projudi: 167 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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04/12/2017 09:52
Evento Projudi: 166 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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24/11/2017 21:44
Evento Projudi: 163 - Juntada de Certidão
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14/11/2017 11:03
Evento Projudi: 161 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
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09/11/2017 12:30
Evento Projudi: 159 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir alvará
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09/11/2017 12:30
Evento Projudi: 158 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para DISTRIBUIR PARA OFICIAL DE JUSTIÇA
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09/11/2017 12:19
Evento Projudi: 155 - Expedição de Intimação - (Para RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP)
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09/11/2017 12:18
Evento Projudi: 153 - Juntada de Cálculos
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01/09/2017 13:45
Evento Projudi: 147 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
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07/07/2017 09:31
Evento Projudi: 143 - Conclusos para Despacho
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16/05/2017 09:01
Evento Projudi: 141 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Gerar autos conclusos
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08/05/2017 10:06
Evento Projudi: 139 - Juntada de Petição de Petição
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03/05/2017 08:56
Evento Projudi: 131 - Expedição de Alvará - p/ PAULO SERGIO CAMARA PEREIRA
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27/04/2017 09:43
Evento Projudi: 128 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
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27/04/2017 09:31
Evento Projudi: 127 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir alvará
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25/04/2017 09:16
Evento Projudi: 124 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado de penhora
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25/04/2017 09:16
Evento Projudi: 123 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para AG. AGENDAMENTO DE ALVARÁ OU INDICAÇÃO DE CONTA CORRENTE
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25/04/2017 09:16
Evento Projudi: 122 - Expedição de Mandado - p/ RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
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25/04/2017 09:16
Evento Projudi: 120 - Ato ordinatório
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03/03/2017 13:30
Evento Projudi: 115 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
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03/03/2017 13:30
Evento Projudi: 114 - Juntada de Cálculos
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13/02/2017 10:19
Evento Projudi: 113 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATUALIZAR DÍVIDA
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17/10/2016 09:34
Evento Projudi: 110 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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05/09/2016 11:09
Evento Projudi: 106 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
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05/09/2016 11:09
Evento Projudi: 104 - Juntada de Cálculos
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05/09/2016 11:09
Evento Projudi: 104 - Juntada de Cálculos
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05/09/2016 11:09
Evento Projudi: 104 - Juntada de Cálculos
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26/08/2016 11:09
Evento Projudi: 103 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATUALIZAR DÍVIDA - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
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26/08/2016 11:09
Evento Projudi: 102 - Mudança de Classe Processual
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11/08/2016 13:27
Evento Projudi: 100 - Juntada de Petição de Petição
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14/07/2016 11:08
Evento Projudi: 94 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
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25/03/2016 00:02
Evento Projudi: 70 - Decorrido prazo de Advogados de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(01/03/16)
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19/03/2016 12:28
Evento Projudi: 58 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2016 12:07
Evento Projudi: 56 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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01/03/2016 12:07
Evento Projudi: 54 - Ato ordinatório
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22/02/2016 12:51
Evento Projudi: 52 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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02/02/2016 00:04
Evento Projudi: 50 - Decorrido prazo de Advogados de DENYS RIBEIRO DA SILVA - (Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(16/12/15)
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22/01/2016 00:15
Evento Projudi: 49 - Decorrido prazo de Advogados de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP - (Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(16/12/15)
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20/01/2016 10:27
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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16/12/2015 13:44
Evento Projudi: 45 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para após o transito em julgado, arquive-se
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16/12/2015 13:44
Evento Projudi: 42 - Julgada improcedente a ação
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16/12/2015 11:49
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
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16/12/2015 11:49
Evento Projudi: 40 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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16/12/2015 11:49
Evento Projudi: 39 - Juntada de Termo de Audiência
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15/12/2015 16:25
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Contestação
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21/08/2015 11:08
Evento Projudi: 36 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar audiência de instrução e julgamento
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21/08/2015 11:08
Evento Projudi: 33 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 16 de Dezembro de 2015 às 09:30)
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21/08/2015 11:08
Evento Projudi: 32 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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21/08/2015 11:08
Evento Projudi: 31 - Juntada de Termo de Audiência
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20/08/2015 17:58
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/08/2015 18:02
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/05/2015 13:36
Evento Projudi: 26 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar audiência de conciliação
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25/05/2015 13:36
Evento Projudi: 25 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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21/05/2015 18:28
Evento Projudi: 22 - Juntada de Certidão
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20/05/2015 11:26
Evento Projudi: 20 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
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23/04/2015 12:21
Evento Projudi: 17 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para DISTRIBUIR PARA OFICIAL
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16/04/2015 08:35
Evento Projudi: 11 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Citar parte por AR (Aviso de Recebimento)
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16/04/2015 08:35
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 21 de Agosto de 2015 às 10:30)
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16/04/2015 08:35
Evento Projudi: 8 - Juntada de Certidão
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15/04/2015 11:15
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Agendar audiência de conciliação
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15/04/2015 11:15
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
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03/03/2015 11:38
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
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03/03/2015 11:38
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB18501BPA
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03/03/2015 11:38
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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