TJPA - 0808668-05.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 03:20
Decorrido prazo de HARLEY LEVY CORREA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808668-05.2024.8.14.0006 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ACUSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: HARLEY LEVY CORREA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para avaliar a imputabilidade do réu Harley Levy Correa Silva.
Após a regular tramitação do feito, em consonância com o art. 149 e ss do CPP, foi carreado aos autos laudo de sanidade mental do acusado (ID 119042338), sobre o qual o Ministério Público e a defesa manifestaram-se, respectivamente, tendo o Parquet requerido o prosseguimento da ação penal nº 0008041-10.2019.8.14.0006 (ID 122156532), ao passo que a defesa tomou ciência do referido laudo (ID 120757211).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o acusado era, na data do crime, capaz de entender a ilicitude do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, tendo sido diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F31.7/CID-10) conforme laudo psiquiátrico forense de ID 119042338.
Ressalte-se que o laudo obedeceu às formalidades legais; foi feito, assinado e rubricado pelo perito oficial, não tendo havido impugnação tempestiva quanto ao fato de não ter sido firmado por segundo perito; e não apresentou quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas (CPP, arts. 178, 179, caput e parágrafo único, 181, caput e parágrafo único).
Ademais, do ponto de vista técnico ou material, não vislumbro razões hábeis a rejeitá-lo (CPP, art. 182), motivo pelo qual acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para dar continuidade ao feito.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o incidente de insanidade mental relativo a Harley Levy Correa Silva, qualificado nos autos, em conformidade com o laudo de ID 119042338, declarando-o semi-imputável à época do fato nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
P.R.I.C.
Transitada em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos presentes autos.
Servirá a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Intimem-se.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
22/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:38
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 11/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 11/06/2024 23:59.
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27/07/2024 05:52
Decorrido prazo de HARLEY LEVY CORREA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808668-05.2024.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
Intimo o Ministério Público e a Defesa do(s) acusado(s) para que se manifestem, no prazo legal, acerca do laudo de Insanidade mental juntado nos autos, ID 119042338.
Ananindeua, 16 de julho de 2024 LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:17
Juntada de Ofício
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07/06/2024 13:17
Decorrido prazo de HARLEY LEVY CORREA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808668-05.2024.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimo o(a) advogado(a) NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA, OAB/PA 14092, na qualidade de curador, para que apresente o periciando HARLEY LEVY CORREA SILVA na Polícia Científica do Pará, localizada na Avenida Mangueirão, s/nº - Bairro Mangueirão – CEP: 66640-480 – Belém/PA FONE: (91) 4009-6026, no dia 11/06/2024, às 14:00, a fim de ser submetido à perícia psiquiátrica, devendo estar acompanhado por familiar direto, portando os seguintes documentos: Documento de identidade válido, com foto; Documentos médicos pertinentes ao exame pericial, do tipo prescrição (receita) médica, atestados, laudos e resultados de exames.
Ananindeua, 15 de maio de 2024 LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
15/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:56
Expedição de Relatório.
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22/04/2024 15:43
Apensado ao processo 0008041-10.2019.8.14.0006
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22/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
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22/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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