TJPA - 0801819-11.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de WANDSON MOACIR CORREA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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16/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801819-11.2024.8.14.0008 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALDACIR FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 2244597 SSP/PA, e CPF *90.***.*50-10, residente e domiciliado a Travessa Santo Antônio, 810, Betania, CEP 68445-000, na C/idade de Barcarena/PA.
IMPETRADO: Presidente da Câmara Municipal de Barcarena, WANDSON MOACIR CORRÊA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vereador, portador do RG 4289895 PC/PA, e CPF *95.***.*46-72, podendo ser citado em seu gabinete na Câmara Municipal de Barcarena situada a Rua Lameira Bittencourt, 688 – Centro Barcarena, PA - CEP: 68445- 000 Fone: (91) 3753-3102/3104, Email: [email protected].
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de tutela de urgência, impetrado por ALDACIR FERREIRA DE SOUZA contra suposto ato ilegal do Presidente da Câmara Municipal de Barcarena, Sr.
WANDSON MOACIR CORRÊA DE OLIVEIRA e de FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO.
Aduz o impetrante que foi eleito como 4º suplente ao cargo de vereador, pelo Partido PODE, nas eleições do pleito de 15 de novembro de 2020, conforme Diploma expedido pela Justiça Eleitoral em anexo.
Afirmou que na ocasião foram eleitos como vereador e suplentes na seguinte linha sucessória: Vereador LUIZ DA COSTA LEAO (LUIZ LEAO); 1º Suplente FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO (ALVES FILHO); 2º Suplente FRANCISCO CHAVES PEREIRA JUNIOR (PROFESSOR JUNIOR); 3º Suplente LAURA AMELIA MARQUES DA COSTA (LAURINHA), sendo o impetrante o próximo na linha de sucessão.
Alega que na data de 09 de fevereiro de 2024, o vereador LUIZ DA COSTA LEÃO teve seu mandato cassado pela Câmara Municipal de Barcarena, na 1ª sessão extraordinária de 2024 em virtude de suposta quebra de decoro parlamentar, ato este que consiste em faltas injustificadas a sessões ordinárias parlamentares, conforme vídeo disponível no próprio site da Câmara Municipal.
Diante do supracitado, ressalta que o 1° suplente assumiu o cargo de vereador, o 2° suplente assumiria o cargo de 1° suplente, o 3° suplente assumiria o cargo de 2° suplente e o impetrante assumiria o cargo de 3º suplente na 7ª sessão ordinária de 09 de abril de 2024, conforme vídeo disponível no site da Câmara Municipal de Barcarena disponível em (https://www.barcarena.pa.leg.br/institucional/videos/09-04-2024-ao-vivo-07a-sessao-ordinaria) a partir dos 22 minutos e 45 segundos do vídeo.
Ademais, afirma que o primeiro suplente FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO deixou o partido ao qual foi eleito, a saber, Partido PODE, no dia 27 de março de 2024, filiando-se ao Partido Progressista-PP, na data de 05 de abril de 2024, conforme Certidão de Filiação Partidária em anexo.
Aduziu, ainda, que os demais suplentes à frente do impetrante na linha sucessória também mudaram de partido conforme as certidões em anexo.
Assim, afirma que deve assumir o suplente do partido, ou seja, o impetrante, devidamente filiado ao Partido PODE, uma vez que ao mudarem sua filiação partidária, os suplentes FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO, FRANCISCO CHAVES PEREIRA JUNIOR e LAURA AMELIA MARQUES DA COSTA perderam a condição de suplentes, uma vez que a suplência pertence ao PARTIDO POLÍTICO, estando sujeita a uma situação cambiável e dinâmica.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, a fim de que o impetrante exerça seu direito líquido e certo, tomando posse de vereador na Câmara Municipal de Barcarena, e, ao final, que seja declarada irregular a nomeação de FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO para o cargo de VEREADOR da Câmara Municipal de Barcarena/PA por ter cometido infidelidade partidária e, assim, seja convocado o impetrante ALDACIR FERREIRA DE SOUZA para assumir o cargo, respeitando assim a ordem de suplência, uma vez que todos os outros suplentes estão filiados a outros partidos.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência no id. 115482314, o impetrante juntou documentos comprobatórios de que faz jus à gratuidade da justiça no id. 115783294.
Deferida a liminar no id. 117061117, foi excluído do polo passivo da ação o Sr.
FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO e determinado que o impetrante ALDACIR FERREIRA DE SOUZA assuma o cargo de vereador da Câmara Municipal de Barcarena, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Câmara Municipal de Barcarena prestou informações no id. 118363120 e aduziu a incompetência material deste juízo, a regularidade do ato da Câmara Municipal de Barcarena, uma vez que a mudança de partido foi durante a janela partidária, a regularidade do ato de convocação do Sr.
Francisco Alves Braga Filho (1º Suplente do Partido Podemos).
Juntou documentos.
O Vereador Presidente da Câmara prestou informações no id. 118363128 no mesmo sentido da Câmara Municipal de Barcarena.
Juntou documentos.
O Vereador Presidente da Câmara juntou aos autos petição informando que protocolou Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado, autuado sob o nº 0809529-09.2024.8.14.0000 (id. 118364290) O advogado Ronaldo Masakazu Hamaguchi Junior, juntou no id. 121231688, renúncia de todos os poderes que foram outorgados por Aldacir Ferreira de Souza.
O Ministério Público se manifestou no id. 124233808 pela não concessão da segurança, considerando que nos termos do art. 22-A, III da lei 9.096/95 e da Resolução n. 23.738/2024 do TSE, verifica-se ausência de infidelidade partidária de Sr.
Francisco Alves Braga Filho (1° suplente) e dos demais suplentes, tendo em vista que a mudança de agremiação partidária (certidão constante dos autos) foi realizada durante a janela partidária, período compreendido entre os dias 7 de março e 5 de abril.
O Sr.
Francisco Alves Braga Filho juntou aos autos petição e alegou a incompetência da justiça comum e requereu a não concessão da segurança, por não assistir razão o impetrante, uma vez que ausente sua infidelidade partidária (id. 125260388).
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 1.
PRELIMINARES: 1.1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM De início, cabem apontamento a fim de dirimir qualquer controvérsia acerca da competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar este writ.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão a alegação de incompetência deste juízo para processar a ação, uma vez que compete à justiça comum processar e julgar ação de mandado de segurança visando a posse de suplente de Vereador, considerando que não está sob o rol de competência de alguma das Justiças Especializadas.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETENCIA - POSSE DE SUPLENTE DE VEREADOR - A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL SE ENCERRA COM A DIPLOMAÇÃO DO ELEITO.
A JUSTIÇA ORDINARIA E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA, EM CUJO PEDIDO E POSTULADO DIREITO DE PREENCHER VAGA DE VEREADOR (STJ - CC: 1021 SP 1990/0001156-6, Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data de Julgamento: 10/04/1990, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 30.04.1990, p. 3520).
A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos [...] (Ac. n 656, de 16.9.2003, rel.
Min.
Ellen Gracie) – grifei.
Deste modo, reconheço desde logo, a competência de Justiça Estadual para processar e julgar este feito. 1.2.
TERCEIRO INTERESSADO O Sr.
FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO, requereu seu ingresso no presente mandamus como terceiro interessado.
No tocante à intervenção de terceiro no rito do Mandado de Segurança, vejamos como se posiciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMISSÃO - TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando possibilidade de cumulação de títulos em concurso público. (MS 35992 MC-AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - MC-AgR MS: 35992 RS - RIO GRANDE DO SUL 0078512-78.2018.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020) – grifei.
Assim, indefiro a intervenção do Sr.
FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO como terceiro interessado, por entender ser incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança, inclusive, por ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. 2.
MÉRITO A questão em análise reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo de assumir o cargo de vereador na Câmara Municipal de Barcarena, uma vez que alega ser o único suplente que ainda está filiado ao partido PODE.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão o impetrante, considerando que de acordo com as certidões de filiação partidária de id. 115045521, 115045522, 115045523, o 1º suplente, FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO, se desfiliou do Partido PODE, no dia 27 de março de 2024, filiando-se ao Partido Progressistas-PP, na data de 05 de abril de 2024.
O 2º Suplente, FRANCISCO CHAVES PEREIRA JUNIOR (PROFESSOR JUNIOR), se desfiliou do Partido PODE, no dia 05 de abril de 2024, filiando-se ao Partido dos Trabalhadores-PT, na mesma data.
E a 3ª Suplente, LAURA AMELIA MARQUES DA COSTA (LAURINHA), se desfiliou do Partido PODE, no dia 27 de dezembro de 2023, filiando-se ao Partido Progressista-PP na mesma data.
Assim, de acordo com a linha de sucessão, o impetrante ALDACIR FERREIRA DE SOUZA é o 4º Suplente (id. 115045511 - Pág. 6), e ainda se encontra filiado ao Partido Podemos-PODE, conforme certidão de filiação partidária de id. 115045520.
Insta registrar que o cargo pertence ao partido e não à pessoa física do suplente, mesmo que diplomado.
Nesse sentido, vejamos o que diz a jurisprudência acerca do tema: EMENTA - PETIÇÃO - AÇÃO DE PERDA DO MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA - ART. 22-A, II, DA LEI Nº 9.096/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07 - POSSE DE SUPLENTE NO CARGO DE VEREADOR DEIXADO POR FILIADO AO PARTIDO PELO QUAL AMBOS CONCORRERAM.
SUPLENTE QUE SE DESFILIOU POSTERIORMENTE SEM JUSTA CAUSA.
VAGA PERTENCENTE AO PARTIDO.
ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL.
NÃO COMPROVADA.
PERDA DO MANDATO ELETIVO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.No caso dos suplentes, o prazo legal de 30 (trinta) dias para requerer a perda do cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa inicia-se da data da posse, pois é quando nasce para o partido o interesse jurídico para pleitear a vaga, em razão da mera expectativa de direito havida para aqueles.
Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (Petição nº 2979, Rel: Min Félix Fischer, pub.
DJe em 26/02/2010 e Petição nº 13642, Rel: Josaphá Francisco dos Santos, pub.
DJe em 09/05/2014). 1.2.Tendo o autor ajuizado tempestivamente o pedido, afasta-se a alegação preliminar de decadência de seu direito. 2.Pedido de perda do mandato eletivo proposto pelo Partido Solidariedade em face de suplente atualmente filiado ao PTB que foi empossado na vaga aberta de vereador anteriormente ocupada por ex-candidato e filiado ao partido requerente.
Desfiliação ocorrida ainda na condição de suplente do Solidariedade, prévia a posse. 3.Alegação de desfiliação por justa causa em razão de grave discriminação pessoal sofrida pelo suplente por divergências de apoiamento político e animosidade dentro do partido.
Falta de comprovação, ainda que indiciária. 4.Ação julgada procedente para determinar a perda do mandato eletivo do requerido José Ramos da Silva do cargo de vereador do município de Japira-PR por desfiliação partidária sem justa causa. 5.Determinação de comunicação, após decurso do prazo para oposição de embargos de declaração pelas partes, ao presidente da Câmara Municipal do município de Japira-PR, para que dê posse ao próximo suplente no cargo de vereador da lista de resultado das eleições de 2016, ainda filiado ao Partido Solidariedade. (TRE-PR - PET: 06000303520206160000 JAPIRA - PR 56169, Relator: Des.
Carlos Alberto Costa Ritzmann, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça) Verifico que o Ministério Público, a Câmara Municipal de Barcarena e o Presidente da Câmara apresentaram manifestação e informações nos autos aduzindo a ausência de infidelidade partidária do Sr.
Francisco Alves Braga Filho (1° suplente) e dos demais suplentes, tendo em vista que a mudança de agremiação partidária (certidão constante dos autos) foi realizada durante a “janela partidária”, período compreendido entre os dias 7 de março e 5 de abril, nos termos do art. 22-A, III da lei 9.096/95 e da Resolução n. 23.738/2024 do TSE, Desse modo, destacaram que Francisco Alves Braga Filho (1° suplente) teria se desfiliado do partido PODE antes de sua posse, no dia 27 de março de 2024, filiando-se ao Partido Progressistas-PP, na data de 05 de abril de 2024, e, portanto, dentro da “janela partidária”, tornando-o legítimo para ocupar o mandato de vereador.
Foi alegado que a desfiliação foi motivada pela "janela partidária", a qual permite a troca de partido sem perda do mandato.
No entanto, a "janela partidária" não se aplica ao caso de Francisco Alves Braga Filho, uma vez que o instituto da janela partidária beneficia apenas ocupantes de cargo eletivo que estejam em fim de mandato, portanto, o instituto não se estende ao suplente, porquanto não é detentor de mandato eletivo.
Assim, incorre em infidelidade partidária o suplente que deixa o partido a qualquer tempo, sem justa causa, ainda que a mudança ocorra no período conhecido como janela partidária.
No mesmo sentido, como os suplentes precedentes na ordem de substituição também se desfiliaram do partido PODE, o impetrante, ALDACIR FERREIRA DE SOUZA, restou como suplente remanescente apto a assumir a vaga.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: ELEIÇÕES 2024.
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO.
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.
SUPLENTE QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO NO PERÍODO DE JANELA PARTIDÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. 5º SUPLENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CLÁUSULA INDIVIDUAL DE DESEMPENHO.
ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DA POSSE DO SUPLENTE.
DECADÊNCIA DA AÇÃO POR NÃO CHAMAMENTO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL PARA INTEGRAR A LIDE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA AOS SUPLENTES.
SISTEMA PROPORCIONAL EM QUE OS MANDATOS ELETIVOS PERTENCEM AOS PARTIDOS.
ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95.
HIPÓTESES DE PERDA QUE A DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
POSSE DO SUPLENTE MAIS VOTADO AINDA FILIADO AO PARTIDO. 1.
Ação proposta pelo quinto suplente do partido PODEMOS no Município de Castanhal/PA contra o vereador José Roberto Lopes do Nascimento, pleiteando a perda de seu mandato eletivo por infidelidade partidária.
O requerido se desfiliou do partido antes de assumir o mandato decorrente da retotalização dos votos válidos após a cassação de vereadores eleitos em 2020.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AÇÃO PROMOVIDA PELO 5º SUPLENTE.
DA NECESSIDADE DE INTERESSE JURÍDICO IMEDIATO 2.
O requerido alega a ilegitimidade ativa do requerente, haja vista que, tratando-se de 5º suplente, não deteria expectativa imediata de assunção ao cargo eletivo. 3.
A verificação da legitimidade ativa da parte autora opera-se à luz da teoria da asserção, sendo analisada no momento da propositura da ação, "a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial" (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). 4.
Não merece acolhimento a preliminar arguida, uma vez que os suplentes não empossados figuram no polo passivo de maneira facultativa.
O que se busca na presente ação não é uma perda incidental do mandato dos suplentes ou de sua ordem de preferência.
Dessa forma, os demais suplentes foram chamados para garantir a ampla defesa e o contraditório, caso assim queiram, mas a decisão nos presentes autos, ainda que procedente, não representará alteração em sua esfera jurídica. 5.
Preliminar rejeitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 4º SUPLENTE INAPTO PARA ASSUMIR MANDATO.
SUCESSOR COM VOTAÇÃO INFERIOR A 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL. 6.
O requerido alega que o requerente careceria de interesse de agir, uma vez que não seria apto a ser empossado como mandatário por não ter alcançado a votação mínima de 10% do quociente eleitoral, nos termos do art. 108 do Código Eleitoral. 7.
O substrato do instituto da suplência é justamente a eventual assunção do cargo concorrido no prélio eleitoral, de modo que, caso isso venha a ocorrer, não se pode exigir do suplente a votação nominal mínima, da qual a legislação expressamente o dispensou para figurar como tal. 8.
O interesse jurídico que confere ao suplente legitimidade para propor a ação com fulcro no art. 22-A da Lei n° 9.096/95 é aferível independentemente do alcance da cláusula de desempenho, visto que a legislação eleitoral, taxativamente, afastou tal requisito como pressuposto para a eventual assunção do cargo eletivo. 9.
Preliminar rejeitada.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. 10.
O requerido suscita a inconstitucionalidade do prazo decadencial, fixado pela jurisprudência pacificada do TSE, que tem como termo a quo a data da posse do requerido no cargo eletivo. 11.
O prazo para a promoção da ação de perda de mandato eletivo, no caso de suplente que se desfiliou antes de assumir o cargo, inicia-se na data de sua posse, conforme jurisprudência consolidada do TSE.
Rejeita-se a alegação de inconstitucionalidade da fixação deste prazo por orientação jurisprudencial, dado que tal integração é necessária para a proteção do sistema proporcional e dos mandatos obtidos a partir do voto popular. 12.
Preliminar rejeitada TEMA DE ORDEM PÚBLICA.
DA AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DA DECADÊNCIA. 13.
Em sede de alegações finais escritas, o requerido alega, como tema de ordem pública, que não foram chamados à lide as comissões/diretórios municipais do PSD e do PDT, e sim os órgãos estaduais. 14.
A tese suscitada, no entanto, não merece acolhimento.
O artigo 17 da Constituição Federal, assim como os artigos 8º e 15, inciso IV, da Lei nº 9.096/95, determinam que o partido político é uma pessoa jurídica de direito privado com caráter nacional, e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, sem constituírem pessoas jurídicas independentes. 15.
Preliminar rejeitada DO MÉRITO 16.
No mérito, verificou-se que José Roberto Lopes do Nascimento se desfiliou do PODEMOS antes de sua posse, sem apresentar justa causa.
A defesa alegou que a desfiliação foi motivada pela "janela partidária", que permite a troca de partido sem perda do mandato.
No entanto, a "janela partidária" não se aplicaria ao caso do requerido, que não detinha mandato efetivo à época de sua desfiliação. 17.
Além disso, a anuência tácita do partido PODEMOS, por não ter tomado medidas contra a desfiliação do requerido, foi refutada, pois a infidelidade partidária deve ser avaliada à luz dos princípios eleitorais que protegem o sistema proporcional e a representatividade partidária. 18.
Comprovada a infidelidade partidária de José Roberto Lopes do Nascimento a procedência da ação para declarar a perda do mandato eletivo do réu é medida que se impõe.
Como os suplentes precedentes na ordem de substituição também se desfiliaram do partido, o autor, Wagner Alves Feitosa, é o único suplente remanescente apto a assumir a vaga. 19.
Ação julgada procedente. 20.
Comunique-se à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Castanhal/PA, para o devido cumprimento, devendo ser empossado WAGNER ALVES FEITOSA, suplente mais votado do partido PODEMOS e que ainda se encontra filiado ao partido.
Ação de Justificativa de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo nº060012750, Acórdão, Des.
Marcelo Lima Guedes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 20/08/2024.
ELEIÇÕES 2020.
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.
SUPLENTE QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO NO PERÍODO DE JANELA PARTIDÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DEFINIR O SUCESSOR REJEITADA.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA.
CONSULTA TSE N º 1.398/2007.
MANDATO PERTENCENTE AO PARTIDO.
EXCEPCIONALIDADE DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
JANELA PARTIDÁRIA.
INSTITUTO QUE SE APLICA SOMENTE AOS TITULARES DE MANDATO.
SUPLENTES NÃO SÃO BENEFICIADOS COM JANELA PARTIDÁRIA.
NECESSIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINARES 1.
Nos termos do art. 11 da Resolução TSE nº 23.610/2007, as decisões interlocutórias do relator, nas ações de decretação de perda de cargo eletivo são irrecorríveis.
Agravo regimental não conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento consolidado de que o magistrado, por ser o destinatário da prova, deve valorar a sua necessidade, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva e ativa rejeitadas.
Rejeitada, também, a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para definir o legítimo sucessor da vaga O 6º suplente, Marcelo Lima Baldez, demonstrou interesse jurídico na ação, pois afirma ser o legítimo sucessor da vaga, alegando que os suplentes anteriores estariam impedidos.
A inclusão dos demais suplentes no polo passivo é necessária para garantir que todos os interesses jurídicos sejam considerados, evitando a necessidade de múltiplas ações e promovendo a celeridade e a economia processual.
MÉRITO 4.
Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro de Bragança/PA e por Marcelo Lima Baldez, 6º suplente, em desfavor de Elder José dos Santos Silva e Partido Progressistas do Pará, em razão de suposta desfiliação partidária sem justa causa.
Os autores alegam que, após a cassação de dois vereadores de Bragança/PA e a consequente retotalização dos votos, o PSB teria passado a ter direito a uma das vagas da Câmara Municipal.
Alegam, ainda, que o presidente daquela casa teria dado posse ao 1º suplente da lista original do PSB, Elder José dos Santos Silva.
Aduzem, contudo, que Elder não estaria mais filiado ao PSB, pois teria mudado de partido em 02.04.2024.
Alegam, por fim, que os demais suplentes da lista do PSB estariam impedidos de exercer o mandato e que, por isso, o legítimo sucessor da vaga seria Marcelo Lima Baldez, 6º suplente. 5.
Em resposta à Consulta 060015955 de 2018, o TSE reforçou que a fidelidade partidária é uma regra fundamental do sistema constitucional brasileiro, protegendo o vínculo dos eleitos com seus partidos e, consequentemente, o cargo conquistado pelo partido. 6.
No sistema proporcional, os partidos expressam as diversas correntes ideológicas da sociedade e asseguram a representação das opiniões com força numérica significativa.
Quando um parlamentar muda de partido sem uma justificativa legítima, rompe-se o vínculo de representação estabelecido com os eleitores, o que compromete a integridade do sistema democrático. 7.
O legislador criou exceções, que são hipóteses nas quais se admite que o parlamentar deixe o partido e leve o cargo consigo.
As exceções à regra da fidelidade partidária, também chamadas de hipóteses de justa causa, estão previstas no art. 17 da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, e podem ser assim enumeradas: a) cláusula de desempenho; b) anuência do partido; c) mudança substancial do programa da entidade; d) fusão e incorporação de partidos; e) desvio reiterado do programa partidário; f) grave discriminação pessoal; e g) janela partidária. 8.
A interpretação restritiva das hipóteses de justa causa deve alcançar duas camadas normativas.
A primeira é a de que as hipóteses são taxativas: só existe justa causa para desfiliação partidária se houver expressa previsão em lei (ou na constituição).
A segunda é a de que as hipóteses de justa causa que já existem devem ser interpretadas restritivamente: a regra visa proteger o cargo conquistado pelo partido e não os votos individuais depositados em determinado candidato. 9.
Para o TSE, a grave discriminação pessoal deve ser comprovada por fatos concretos e determinados que inviabilizem a permanência do parlamentar no partido, justificando sua desfiliação.
Menções genéricas não são suficientes para o reconhecimento da justa causa. 10.
Incorre em infidelidade partidária o titular de cargo eletivo, ou mesmo o suplente, que deixa o partido sob o argumento de que a agremiação não terá condições de concorrer na próxima eleição. 11.
O instituto da janela partidária beneficia apenas ocupantes de cargo eletivo que estejam em fim de mandato.
O instituto não se estende ao suplente.
Assim, incorre em infidelidade partidária o suplente que deixa o partido a qualquer tempo, ainda que a mudança ocorra no período conhecido como janela partidária. 12.
A Justiça Eleitoral é competente para definir o legítimo sucessor da vaga reconhecida em ação de perda de mandato por infidelidade partidária, desde que os prováveis beneficiados integrem a relação jurídica processual.
Assim, como, na lista do original do PSB, ficou demonstrado que os 2º, 3º, 4º e 5º suplentes não podem assumir o cargo, deve o 6º suplente assumi-lo. 13.
Considerando que o recurso cabível contra a decisão desta Casa é o recurso especial, não há que se falar em efeito suspensivo de eventual recurso a ser interposto, devendo incidir a regra geral do Art. 257, com a execução imediata do Acórdão, nos termos do §1º do aludido dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido é a orientação do Art. 10 da Resolução 22.610, segundo o qual "julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias". 14.
Ação julgada procedente.
Decretada a perda do cargo do suplente que se desfiliou do partido.
Determinação de imediato cumprimento da decisão, com a posse do 6º suplente da lista original do PSB de Bragança, em razão de os demais suplentes não apresentarem os requisitos legais para o exercício do cargo, seja por ter deixado o partido, seja por ausência de quitação eleitoral.
Ação de Justificativa de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo nº060011366, Acórdão, Des.
Jose Airton De Aguiar Portela, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 20/08/2024.
Dessarte, restou demonstrado que o impetrante possui o direito líquido e certo a assumir o cargo de vereador. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, conforme liminar anteriormente deferida no id. 117061117, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.2.
Em consequência, declaro irregular a nomeação de FRANCISCO ALVES BRAGA FILHO para o cargo de VEREADOR da Câmara Municipal de Barcarena/PA, e DETERMINO seja convocado o impetrante ALDACIR FERREIRA DE SOUZA para assumir o cargo, respeitando assim a ordem de suplência, uma vez que todos os suplentes precedentes se desfiliaram do partido. 3.3.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no art. 25 da lei nº 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 3.4.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 3.5.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.6.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. 3.7.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:53
Concedida a Segurança a ALDACIR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*50-10 (IMPETRANTE)
-
10/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801819-11.2024.8.14.0008 DESPACHO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte impetrante afirma não possuir condições de arcar com as custas judiciais, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte impetrante emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula n° 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte impetrante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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