TJPA - 0803064-61.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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24/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803064-61.2024.8.14.0039 Autor: BRUNO GAVELAK BIASI Réu: SPM LEILOES, EVENTOS E PROPAGANDA LTDA. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 de Lei 9.099/95.
Em síntese, o autor alega que no dia 25/04/2024 efetuou um pré-lance no site virtual da empresa Milan Leilões, referente a aquisição de um imóvel residencial localizado na cidade de Paragominas-Pa, cujo leilão ocorreria no dia 08/05/2024.
Conta que, após o lace, soube por corretores de imóveis da cidade, que o referido imóvel se situava em área de alagamento e, em razão disso, entrou em contato com a Milan Leilões no dia 29/04/2024 para cancelar o lance dado, pois não constava no edital do imóvel nada sobre a situação de alagamento.
No entanto, a empresa informou que não retira lances dados e que os imóveis são vendidos no estado em que se encontram, bem como informou que o cadastro do autor seria bloqueado e que uma multa seria gerada.
Em sede de urgência, requer a suspensão da cobrança até a resolução da lide, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no SERASA.
Decido.
Trata-se de demanda, com pedido de urgência, onde o autor pretende a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a requeria: “(…) SUSPENDA A COBRANÇA do boleto em anexo até a resolução da lide, para evitar que o nome do autor seja inserido no cadastro do SERASA, sob o nº 23793.38003.90000.000001.69005.416008.9.97.***.***/3600-00, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia”. À causa foi atribuído o valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Ao tratar do valor da causa, o §3° do art. 292, do CPC estabelece que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Em se tratando de demanda que versa sobre a aquisição de um imóvel, não é possível limitar a demanda apenas ao valor da multa de rescisão mais eventual dano moral, uma vez que não está sendo discutido apenas alguma diferença de valor, juros e encargos, mas sim o contexto de toda negociação entabulada, ou seja, o conjunto do ato jurídico.
O autor não pretende que seja emitido juízo apenas sobre o valor da multa de desistência da transação, mas sobretudo que seja analisada a validade do negócio jurídico pactuado, que no caso concreto consiste na aquisição de um imóvel no valor mínimo de R$ R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), por meio de leilão on-line.
O autor pretende, na verdade, a rescisão do negócio, em razão de uma suposta falha na informação sobre o estado de uso do bem.
Assim, não é possível cingir a causa apenas ao valor da multa pela desistência do negócio, eliminando-se o valor da lance mínimo para a venda pactuada e sua resolução.
Assim, ante a incompetência do juizado especial cível (art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95) em razão do proveito econômico pretendido, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC e ainda nos termos do art. 3, inc.
I da Lei 9.099/95.
Sentença sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Deferida a gratuidade judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Paragominas (PA), 13 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:20
Desentranhado o documento
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13/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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