TJPA - 0807185-55.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que existe nos autos elementos que evidenciam que a empresa preenche os pressuposto para concessão do benefício processual.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de declaratória de inexistência de relação jurídico-processual, impenhorabilidade c/c Tutela de Urgência (proc. nº 0800648-23.2024.814.0039) que tramita na 2ª Vara da Família de Paragominas, movida por SILVANO DE SOUZA GUTIERREZ e outra, em face de MAVENKO COME´RCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
A decisão agravada (ID nº 109816736 dos autos principais) foi prolatada nos seguintes termos: “É o que há a relatar.
DECIDO. 1.
Ante a documentação juntada pelos Requerentes (petições de id Num. 109191472 - Pág. 1, ids Num. 109191479 - Pág. 1 e id Num. 109195848 - Pág. 4), DEFIRO o pedido de gratuidade, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham documentos que contrariem a presunção de hipossuficiência afirmada. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. (...) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela pleiteada, apenas para determinar o (i) bloqueio da matrícula do imóvel (registro na comarca de São Miguel do Guamá, mat. 3.659, fl. 17, do Livro nº 3-M) cujo ato de adjudicação se pleiteia a nulidade, e a (ii) suspensão de pagamentos a outros credores, com base em bens e valores obtidos na execução originária, apenas até o julgamento desta ação, ante a controvérsia acerca da validade dos atos executivos já praticados.
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá (PA), a fim de proceder ao bloqueio da matrícula 3.659, fl. 17, do Livro nº 3-M, do imóvel em discussão.
Que a secretaria proceda à juntada desta decisão à execução n 0001307-46.2016.8.14.0039, e que apense esta demanda ao referido procedimento.” Inconformada, a parte demandada interpôs o presente Agravo.
Busca a atribuição do efeito suspensivo, para revogar a gratuidade concedida aos agravados e o indeferimento da concessão da tutela de urgência deferida parcialmente, determinando, assim, o desbloqueio da matrícula do imóvel e o regular prosseguimento da ação executória, inclusive, os pagamentos a outros credores, com base em bens e valores obtidos na execução originária, privilegiando a adjudicação perfeita e acabada sobre o bem imóvel, objeto da lide.
Passo a analisar o pedido.
Primeiramente, ressalto que, de acordo com o art. 1.015, V, do CPC, são agraváveis apenas as decisões que indeferem ou revogam o benefício da gratuidade da justiça.
Hipótese em que a parte agravante se insurge contra a decisão que concedeu a benesse à parte agravada não se encontra comtemplada no rol de decisões agraváveis, sendo pacífico em entendimento em nossa jurisprudência pátria[1].
Motivo pelo qual, não merece conhecimento tal argumento.
Ultrapassada tal questão, passo a análise acerca do questionamento acerca do deferimento parcial da liminar deferida em favor dos agravados, apenas para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel (registro na comarca de São Miguel do Guamá, mat. 3.659,fl. 17, do Livro nº 3-M) cujo ato de adjudicação se pleiteia a nulidade, e a suspensão de pagamentos a outros credores, com base em bens e valores obtidos na execução originária, apenas até o julgamento desta ação, ante a controvérsia acerca da validade dos atos executivos já praticados.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por ocasião do agravo de instrumento nº 0803636-37.2024.814.0000, sob a relatoria deste desembargador, analisando a questão posta em debate pelos ora agravados, firmei entendimento no sentido de que caracterizado, em favor dos demandados então agravantes (agravos nesse recurso), além da probabilidade do direito já reconhecida pelo juízo de 1º grau, o perigo da demora, uma vez que os efeitos dessa transferência de direitos ao credor podem ser deveras danosos aos agravantes, se aquele transferir a terceiros os direitos.
Naquela oportunidade, registrei que há notícias de que o imóvel é utilizado para o cultivo de soja e milho, conforme se percebe do laudo de avaliação judicial acostado aos autos de origem.
Também, existe a informação fornecida pelo Sr.
Silvano de que a área se encontra arrendada para outrem.
Nessa toada, pareceu-me que a execução pode ser realizada por meio menos gravoso para o executado (artigo 805, CPC), com a constrição dos frutos da coisa.
Disto isso, penso que tanto a adjudicação do bem, quanto a imissão na posse do credor (agravantes no presente agravo), são medidas por demais gravosas, capazes de causar risco de dano reverso aos agravantes, mormente quando paira dúvida razoável sobre a regularidade do processo.
Dessa forma, analisando o presente recurso, em análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento não encontro evidências capazes de me convencer da existência da probabilidade do direito invocado pela Agravante ou do risco de dano ao resultado do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal.
Na forma do artigo 1.019, I, do CPC, comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao juízo de origem para o seu fiel cumprimento.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 09 de julho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 100 CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
De acordo com o art. 1.015, V, do CPC, são agraváveis apenas as decisões que indeferem ou revogam o benefício da gratuidade da justiça.
Hipótese em que a parte agravante se insurge contra a decisão que concedeu a benesse à parte agravada, independente da comprovação da hipossuficiência econômica.
Sucede que o art. 100 do CPC é expresso ao dispor que a oposição ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça deverá ser realizada mediante impugnação a ser apresentada por simples petição ao Juízo de origem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual análise dos argumentos apresentados pela parte agravante, em suas razões recursais, implicaria em inegável supressão de grau, já que o Juízo a quo não foi instado a se manifestar a respeito da matéria.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 51535109820248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 14-06-2024) -
16/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de declaratória de inexistência de relação jurídico-processual (proc. nº 0800648-23.2024.814.0039) que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas ajuizada por ADRIANA APARECIDA ZAFALON e SILVANO DE SOUZA GUTIERREZ, em face de MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME.
Levando em conta o pedido de justiça gratuita formulado em sede de recursal por MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME, passo a analisar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifei).
Desta feita, em análise preliminar, verifico que o requerente, pelas circunstâncias dos autos, em princípio, não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não restou demonstrada sua alegação de hipossuficiência em desconformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de ser necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais por parte da pessoa jurídica de direito privado, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (Súmula 481 do STJ).
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária, ou no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento.
Belém, 13 de maio de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
13/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-53.2024.8.14.0007
Suely Goncalves Cruz
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 11:48
Processo nº 0800342-53.2024.8.14.0007
Suely Goncalves Cruz
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 17:54
Processo nº 0803060-29.2024.8.14.0005
Julia Rocha da Mata
Prefeitura Municipal de Altamira
Advogado: Orlando Barata Mileo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 17:02
Processo nº 0830550-11.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Solar Vernier
Roberto Brilhante Correa
Advogado: Ana Paula Moraes Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 12:32
Processo nº 0804661-29.2024.8.14.0051
Fernando Soares Carneiro
Advogado: Tiago de Farias Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 17:21