TJPA - 0800342-53.2024.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800342-53.2024.8.14.0007 Requerente Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se, em síntese, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização danos morais e materiais c/c tutela antecipada, objetivando indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por contratação fraudulenta de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, realizada pelo banco requerido no valor de R$ 1.311,80 (hum mil trezentos e onze e oitenta centavos), referente ao contrato nº 97-824830724/17.
Todavia, afirma que desconhece tal contrato de financiamento e/ou empréstimo, que sequer recebeu o cartão de crédito contratado, motivo pelo qual requer reparação por dano material e dano moral.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da requerida é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor da requerente, porquanto consumidora é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
Trata-se de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, porém isto não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Nesse diapasão, não merece colhida o pedido de dano material, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado (ID nº 117482228 – p. 03/04) com assinatura semelhante a apresentada no documento anexado na exordial (ID nº 112067564 – p. 01).
Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte requerida provou na defesa que a parte autora fez o empréstimo e foi beneficiada por este, através do contrato e TED juntados aos autos (ID nº 117482232) e, que a parte Autora em momento algum juntou os extratos bancários do período que viessem a comprovar que não recebeu os valores.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta.
A par disso, entendo não haver dano material, uma vez que a parte autora realizou o referido empréstimo e recebeu os valores do mesmo (ID 117482228 – p. 03/04 e 117482232) Nesse diapasão, verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08).
Além disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU, CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA ASSINATURA DOS ACORDOS NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/06/2015).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como recebimento do valor questionado, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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