TJPA - 0800342-53.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 19:39
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 03:55
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:31
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:10
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:04
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800342-53.2024.8.14.0007 Requerente Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se, em síntese, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização danos morais e materiais c/c tutela antecipada, objetivando indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por contratação fraudulenta de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, realizada pelo banco requerido no valor de R$ 1.311,80 (hum mil trezentos e onze e oitenta centavos), referente ao contrato nº 97-824830724/17.
Todavia, afirma que desconhece tal contrato de financiamento e/ou empréstimo, que sequer recebeu o cartão de crédito contratado, motivo pelo qual requer reparação por dano material e dano moral.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da requerida é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor da requerente, porquanto consumidora é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
Trata-se de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, porém isto não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Nesse diapasão, não merece colhida o pedido de dano material, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado (ID nº 117482228 – p. 03/04) com assinatura semelhante a apresentada no documento anexado na exordial (ID nº 112067564 – p. 01).
Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte requerida provou na defesa que a parte autora fez o empréstimo e foi beneficiada por este, através do contrato e TED juntados aos autos (ID nº 117482232) e, que a parte Autora em momento algum juntou os extratos bancários do período que viessem a comprovar que não recebeu os valores.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta.
A par disso, entendo não haver dano material, uma vez que a parte autora realizou o referido empréstimo e recebeu os valores do mesmo (ID 117482228 – p. 03/04 e 117482232) Nesse diapasão, verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08).
Além disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU, CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA ASSINATURA DOS ACORDOS NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/06/2015).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como recebimento do valor questionado, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
19/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800342-53.2024.8.14.0007 Requerente Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se, em síntese, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização danos morais e materiais c/c tutela antecipada, objetivando indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por contratação fraudulenta de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, realizada pelo banco requerido no valor de R$ 1.311,80 (hum mil trezentos e onze e oitenta centavos), referente ao contrato nº 97-824830724/17.
Todavia, afirma que desconhece tal contrato de financiamento e/ou empréstimo, que sequer recebeu o cartão de crédito contratado, motivo pelo qual requer reparação por dano material e dano moral.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da requerida é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor da requerente, porquanto consumidora é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
Trata-se de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, porém isto não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Nesse diapasão, não merece colhida o pedido de dano material, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado (ID nº 117482228 – p. 03/04) com assinatura semelhante a apresentada no documento anexado na exordial (ID nº 112067564 – p. 01).
Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte requerida provou na defesa que a parte autora fez o empréstimo e foi beneficiada por este, através do contrato e TED juntados aos autos (ID nº 117482232) e, que a parte Autora em momento algum juntou os extratos bancários do período que viessem a comprovar que não recebeu os valores.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta.
A par disso, entendo não haver dano material, uma vez que a parte autora realizou o referido empréstimo e recebeu os valores do mesmo (ID 117482228 – p. 03/04 e 117482232) Nesse diapasão, verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08).
Além disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU, CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA ASSINATURA DOS ACORDOS NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/06/2015).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como recebimento do valor questionado, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
18/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 11:00 Vara Única de Baião.
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09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:24
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800342-53.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento na Lei 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos da lei especial 9.099/95.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de Junho (06) de 2024, às 11h.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
Na sequência, passo a decidir acerca da liminar/tutela antecipada pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de contratação bancária fraudulenta, pois teriam sido efetuados descontos de seu benefício sem que, para tanto, tivesse assinado ou autorizado.
Ao passo de suas alegações, requer liminarmente o deferimento de liminar/tutela antecipada para suspender os descontos do contrato supostamente irregular e ora impugnado.
Com a inicial, juntou Instrumento de Procuração, documentos pessoais, extrato previdenciário e comprovante de residência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Instituição Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que não existe a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, prima facie, visto que é preciso delimitar que, a existência de desconto no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para que seja deferido a liminar/tutela provisória de suspensão dos descontos, pena, sem prejuízo, de irreversibilidade da decisão, em prejuízo à outra parte.
Desta forma, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência pleiteada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
16/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:29
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 11:00 Vara Única de Baião.
-
08/04/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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