TJPA - 0813886-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 20:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 05:54
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813886-02.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS Nome: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS Endereço: Avenida José Bonifácio, 2348, CASA 3, ENTRE BARAO DE IGARAPE MIRI E PAULO CICERO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID. 153767015, tendo o credor requerido o cumprimento da sentença (ID. 153640889).
Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Intime-se o ré/devedor, através de carta com aviso de recebimento, uma vez que embora pessoalmente citada, ela não apresentou resposta nem constituiu advogado, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
07/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de ANDREA CRISTINA DOS SANTOS, igualmente identificada.
O autor relatou ter celebrado com a parte contrária contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao primeiro semestre do ano de 2019, salientando que foi estipulado o preço semestral de R$10.092,36 (dez mil noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
Todavia, destacou que o réu pagou apenas uma parcela, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$8.410,30 (oito mil quatrocentos e dez reais e trinta centavos).
A ré foi regularmente citada, nos termos da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (id n. 143313003), entretanto, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor alega terem as partes firmado contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual se obrigou a pagar R$10.092,36 (dez mil noventa e dois reais e trinta e seis centavos) em seis parcelas.
Todavia, destacou que a parte efetuou o pagamento de apenas uma parcela, razão pela qual ajuizou a presente ação, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$8.410,30 (oito mil quatrocentos e dez reais e trinta centavos).
A ré, regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ora, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Conclui-se, então, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia ao réu provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Além do que, foram anexados documentos que comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes, que aliada a falta de prova do pagamento acarreta a procedência do pedido do autor.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$8.410,30 (oito mil quatrocentos e dez reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora idêntico aos cobrados em favor da Fazenda Nacional desde a data do vencimento da obrigação, além de multa contratual de 2% (dois por cento), nos termo do item 4.1 do contrato.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:18
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 09:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (ID.146512111).
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:38
Decretada a revelia
-
17/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813886-02.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS Nome: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS Endereço: Avenida José Bonifácio, 2348, CASA 3, ENTRE BARAO DE IGARAPE MIRI E PAULO CICERO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Finalidade: citação.
Trata-se de ação de procedimento comum, na qual se verifica que a carta de citação do réu não foi pessoalmente recebida uma vez que a diligência foi realizada por meio de aplicativo whatsapp sem identificação clara do seu receptor.
Ora, o Superior Tribunal de justiça já admitiu a intimação judicial por aplicativos, no entanto, determinou que fossem adotados todos os cuidados necessários para comprovação da identidade do destinatário.
Neste cenário, a autenticação deve ocorrer pelo número do telefone, pela confirmação escrita e pela foto da parte, nos termos da decisão transcrita abaixo: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.(RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) No caso concreto, nota-se que não é possível verificar se o receptor das mensagens é de fato o réu, já que não há prova incontestável da identidade deste, logo entendo que não existe prova da citação válida, salientando-se que para a validade do processo é indispensável à citação pessoal da parte contrária, a fim de lhe oportunizar o direito de se defender ou se manifestar, conforme o disposto no art. 239 do CPC, portanto, declaro nula a citação efetuada nos autos (ID. 134444435).
Cite-se a ré, ANDREA CRISTINA DOS SANTOS, no ultimo endereço fornecido nos autos, por mandado a ser cumprido pelo Sr.Oficial de Justiça, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
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26/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:02
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento dos Correios, Aviso de Recebimento/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 8 de maio de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
08/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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