TJPA - 0839827-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 25/06/2025 23:59.
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13/05/2025 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0839827-51.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: PRESIDENTE IGEPREV, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 9 de maio de 2025.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:53
Juntada de despacho
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14/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0839827-51.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES Nome: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Vicinal Sendeiro, 5,3 KM à direita, s/n, Sítio Morrinho, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 IMPETRADO: PRESIDENTE IGEPREV, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da demora na de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC - referente ao tempo de contribuições foram vertidas ao FUNPREV (Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará).
A impetrante alega que foi Servidora Pública da Secretaria Estadual de Educação do Pará – SEDUC, no cargo de Servente, no período de 01/03/1988 a 30/06/1998.
E, por te sido também servidora pública junto a Prefeitura Municipal de Novo Repartimento, alcançou o período e idade exigidos para aposentadoria.
Diante disso, pretendendo averbar o período laborado no Regime Próprio de Previdência Social junto ao Regime Geral de Previdência Social, protocolou junto ao IGEPREV, em 09/11/2023, sob o protocolo 2023/1314589, solicitando de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Afirma que decorridos mais de quatro meses do requerimento, não recebeu qualquer resposta do Instituto de Previdência Estadual, fato que vem lhe gerando substancial prejuízo, uma vez que a CTC é documento obrigatório para averbação e compensação previdenciária, sendo indispensável para comprovação de tempo para sua aposentadoria.
Juntou documentos.
A liminar foi concedida para fornecimento pelo Impetrado da Certidão de Tempo de Contribuição da Impetrante no prazo de 10 (dez) dias.
Nas informações, a autoridade impetrada informou a emissão da CTC, juntando imagem, pleiteando a extinção do processo, por perda de objeto.
O Ministério Público se pautou pela concessão da ordem.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição, como de resto ocorre com todas as demais certidões, é garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. É um tema já amplamente debatido no âmbito do Poder Judiciário, como destacou a r. do Ministério Público e colacionou vários julgados que, interpretando o texto constitucional, entenderam que a injustificada demora viola direito líquido e certo.
Reproduzo, sobre o assunto, os seguintes julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - IPSEMG - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL - REJEIÇÃO.
Se as contribuições previdenciárias, relativas ao período em que se busca a Certidão de Tempo de Contribuição, eram vertidas para o IPSEMG em função da existência de convênio, conforme demonstram as provas produzidas e o próprio art. 1º da Lei Municipal 756/71, não há se falar em ilegitimidade passiva da autarquia estadual.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E OBTENÇÃO DE CERTIDÕES ORIUNDAS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XXXIII E XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O direito à obtenção de informações oriundas dos órgãos públicos é constitucionalmente garantido aos cidadãos nos termos do art. 5º, XXXIII, estando o direito à obtenção de certidões das repartições públicas previsto expressamente no 5º, XXXIV, ambos da Constituição Federal.
Desse modo, uma vez vertidas para a autarquia ré contribuições previdenciárias, legítima a pretensão de obtenção da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Sentença confirmada no reexame necessário.
Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.102899-1/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 11/02/2016).
REEXAME NECESSÁRIO –MANDADO DE SEGURANÇA –Pretensão à emissão de certidão de liquidação de tempo de contribuição –Demora por parte da Administração Pública quanto à expedição –Caracterizada ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante –Direito de obtenção de certidão, nos termos do art. 5º, inc.
XXXIV, b, da Constituição Federal –Sentença que concedeu a segurança mantida –Reexame necessário desprovido.(TJ-SP -Remessa Necessária: 10050328820178260481 SP 1005032-88.2017.8.26.0481, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2018).
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança –Demora na emissão de certidão de tempo de contribuição requerida por servidor público, para fins de averbação no INSS–Ordem concedida para o único fim de determinar sua emissão –Sentença concessiva da segurança mantida –Ordem confirmada –APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (TJ-SP 10138571020188260053 SP 1013857-10.2018.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 01/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2018).
RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Inexistente motivo plausível para justificar a excessiva demora na emissão da certidão de liquidação de tempo de serviço.
Processo administrativo que tramitou por mais de 04 (quatro) anos em afronta ao princípio da eficiência.
Serviço público que deve ser exercido com presteza ede forma a atingir o melhor resultado.
Sentença concessiva da segurança mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP -REEX: 10161367120158260053 SP 1016136-71.2015.8.26.0053, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 28/11/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2016).
Por fim, não há como negar o direito da Impetrante de obter a tutela jurisdicional para ver concretizado o seu direito à expedição da CTC.
Diante das razões contidas na fundamentação, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de expedir a CTC da Impetrante.
Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, §1º e 537, caput, do CPC).
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público e particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992) Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários.
Sentença sujeita à confirmação pelo Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remeta-se à instância superior.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:59
Concedida a Segurança a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *64.***.*71-91 (IMPETRANTE)
-
23/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 16:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:56
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR(A/S) : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES RÉ(U/S) : Presidente IGEPREV e outros URGÊNCIA 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Maria De Lourdes Oliveira Rodrigues contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando à expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, para instrução do pedido de aposentadoria, sob os seguintes fundamentos: Que, formalizou, na data de 09/11/2023, o requerimento administrativo n° 2023/1314589, para reemissão da CTC relativa ao vínculo jurídico-administrativo mantido com a Administração Pública Estadual.
Que, o referido requerimento se encontra sem resposta até a presente data, sendo que, a inércia da Autoridade Coatora viola o seu direito de petição e o princípio da razoável duração do processo administrativo, em especial, no que tange a aplicabilidade da Lei Federal n° 9.784/1999, já que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da data de formalização do pedido – até a data da impetração.
Por isso, requer, em sede de liminar: “A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo de CTC pela Autoridade Administrativa e, consequentemente, a expedição do documento, em prazo não superior a 10 (dez) dias;” (sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A liminar merece acolhimento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que a Impetrante maneja a presente ação no intuito de obter a apreciação do pedido administrativo, para obtenção de certidão de tempo de serviço – CTC, contemplando as informações solicitadas para obter sua aposentadoria.
O requerimento administrativo foi protocolizado sob o n° 2023/1314589, em 09/11/2023, no entanto, sem resposta final até o presente momento.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Sobre o tema, segue a iterativa jurisprudência do STJ, conforme julgados que cito, abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. À UNANIMIDADE. (TJPA – Acórdão n° 6000005, DJe 04/10/2021) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do requerimento administrativo n° 2023/1314589, protocolizado em 09/11/2023, até a presente data sem manifestação conclusiva do Impetrado, entendo estar demonstrada a ilegal retenção de informações por parte deste, em prejuízo da Impetrante que se vê privado da obtenção de certidão de tempo de contribuição – CTC, obstaculizando a concretização do seu direito à aposentadoria (art. 7°, XXIV da CF).
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a(o) Impetrada(o) o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, a apreciação final do requerimento administrativo n° 2023/1314589, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, relativa a todo período laborado pelo Impetrante junto ao serviço público estadual, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Advirto que a entrega do referido documento poderá ser realizada em mãos a(o) Impetrante ou a(o) seu/seu representante legal, aqui constituída(o), ou, mediante juntada via sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Notifique-se e Intime-se a(o) IMPETRADA(O), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente o IGEPREV, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, data conforme registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP.
A1 -
10/05/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 08:52
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 23:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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