TJPA - 0802821-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:07
Prejudicado o recurso SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO - CPF: *13.***.*73-34 (AGRAVANTE)
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09/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Certifique-se o andamento dos Agravos de Instrumento n. 0804785-68.2024.8.14.0000, 0804614-14.2024.8.14.0000 e 0802821-40.2024.8.14.0000.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802821-40.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: SILVIO UBIRAJADA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, DEBORA PAES GABRIEL e PAULO ROBERTO PAES GABRIEL AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO QUE SE LIMITOU A DAR CUMPRIMENTO A ORDEM DE AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO INVENTARIANTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO LEVA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INCIDENTE.
QUESTÃO PREJUDICIAL POSTERIORMENTE AVALIADA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, enquanto pendente a apreciação dos Agravos de Instrumento n. 0804785-68.2024.8.14.0000, 0804614-14.2024.8.14.0000 e 0802821-40.2024.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVIO UBIRAJADA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, DEBORA PAES GABRIEL e PAULO ROBERTO PAES GABRIEL contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que, que extinguiu o incidente de remoção de inventariante por "perda superveniente do objeto", em razão do cumprimento da tutela recursal que afastou o Agravado do cargo de inventariante.
Resumo dos Fatos: Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria Perpétua de Oliveira Gabriel, que era acionista da empresa Hileia Indústrias de Produtos Alimentícios S.A.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL foi destituído, provisoriamente, por indícios de má gestão do espólio e dilapidação patrimonial.
Em 06 de novembro de 2023, o Juízo a quo nomeou DÉBORA PAES GABRIEL para exercer o cargo de inventariança do Espólio de Mária Perpétua de Oliveira Gabriel, nos seguintes termos:
Vistos.
Certifique-se quanto ao retorno do mandado de citação da Fazenda Pública Municipal de Marituba.
Defiro o pedido de habilitação do Município de Belém nos presentes autos, o qual deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID. 94190007, quanto ao parcelamento da dívida.
Diante do aceite da avaliadora nomeada pelo Juízo, conforme petição de ID. 92347925, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo de avaliação.
Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n º 0804156-02.2021.8.14.0000, intime-se o herdeiro SÉRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta nº 24176-1, Ag: 9653, BANCO ITAÚ.
Em atenção à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0814520-62.2023.8.14.0000, afasto provisoriamente CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL do exercício da inventariança do Espólio de Mária Perpétua de Oliveira Gabriel e, por via de consequência, nomeio DÉBORA PAES GABRIEL, a qual deverá comparecer na 2ª UPJ (Secretaria da Vara), pessoalmente ou por meio do balcão virtual disponibilizado no portal externo do sítio do TJE/PA, para agendar a assinatura do termo de inventariante.
A 2ª UPJ para as inclusões cadastrais necessárias, para fins de intimação via sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Ato contínuo, prolatou a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Trata-se de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Após análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID. 99875651, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteada pelos autores, foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi tombado sob o nº. 0814520-62.2023.8.14.0000, de relatoria da Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, constato que o recurso em comento foi conhecido e provido em 11.12.2023, para afastar provisoriamente CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL do exercício da inventariança do ESPÓLIO DE MÁRIA PERPÉTUA DE OLIVEIRA GABRIEL.
Ademais, constato que, em cumprimento à decisão proferida em 26.10.2023 nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0814520-62.2023.8.14.0000, este Juízo já removeu, ainda que provisoriamente, o herdeiro CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL do encargo de inventariante, com a consequente nomeação de DÉBORA PAES GABRIEL nos autos da Ação de Inventário nº. 0857002-97.2020.8.14.0301.
Assim sendo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo pela perda superveniente do objeto deste incidente.
Por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Ação de Inventário correspondente.
P.R.I.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Inconformados SILVIO UBIRAJADA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, DEBORA PAES GABRIEL e PAULO ROBERTO PAES GABRIEL recorrem a esta instância, aduzindo que o cumprimento da tutela recursal não implica na perda do objeto ou interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito do incidente para confirmar o afastamento do inventariante.
Defendem que a causa estava madura e que deveria ter havido o julgamento do mérito do incidente, com a confirmação do afastamento do inventariante.
Ao final, pedem a anulação da decisão agravada e subsidiariamente, reforma da decisão agravada para determinar o afastamento definitivo do Agravado do cargo de inventariante. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em apreço, entendo estarem em parte presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No Agravo de Instrumento nº. 0814520-62.2023.8.14.0000 proferi decisão, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para conceder a TUTELA DE URGÊNCIA afastando provisoriamente CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL, do exercício da inventariança do Espólio de Mária Perpétua de Oliveira Gabriel, ordenando que o Juízo a quo, no prazo de 48hs, nomeie novo inventariante, observando a ordem legal do art. 616, do CPC. (...) No caso, a petição inicial relata que a Sra.
MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA, falecida em 22 de julho de 2020, deixando os seguintes herdeiros: Carlos Roberto de Oliveira Gabriel, Sergio de Oliveira, Gabriel, Inácio Koury Gabriel Neto (pré-falecido), Silvio Ubirajara de Oliveira Gabriel (pré-falecido) e Telma de Oliveira Gabriel (pré-falecida).
Os herdeiros falecidos, deixaram os seguintes descendentes: Nissar Gabriel, Maria Tereza Gabriel e Thais Gabriel, filhos de Inácio Koury Gabriel Neto; Silvio Ubirajara de Oliveira Gabriel Filho, Débora Paes Gabriel, Paulo Roberto Paes Gabriel, Felipe Ubirajara da cruz Gabriel, filhos de Silvio Ubirajara de Oliveira Gabriel; Sylvia Thaiana de Oliveira Gabriel e Bárbara de Oliveira Gabriel Verdelho, filhas de Telma de Oliveira Gabriel.
A exceção de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL que está em discussão a sua remoção na Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por PAULO ROBERTO PAES GABRIEL, SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, DEBORA PAES GABRIEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814520-62.2023.8.14.0000) estão legitimados para exercer a inventariança, nos termos do art. 616, inciso II e 617, inciso III, do CPC.
No caso, optou o magistrado, em primeiro momento a nomear Débora Paes Gabriel, vejamos:
Vistos.
Certifique-se quanto ao retorno do mandado de citação da Fazenda Pública Municipal de Marituba.
Defiro o pedido de habilitação do Município de Belém nos presentes autos, o qual deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID. 94190007, quanto ao parcelamento da dívida.
Diante do aceite da avaliadora nomeada pelo Juízo, conforme petição de ID. 92347925, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo de avaliação.
Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n º 0804156-02.2021.8.14.0000, intime-se o herdeiro SÉRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta nº 24176-1, Ag: 9653, BANCO ITAÚ.
Em atenção à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0814520-62.2023.8.14.0000, afasto provisoriamente CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL do exercício da inventariança do Espólio de Mária Perpétua de Oliveira Gabriel e, por via de consequência, nomeio DÉBORA PAES GABRIEL, a qual deverá comparecer na 2ª UPJ (Secretaria da Vara), pessoalmente ou por meio do balcão virtual disponibilizado no portal externo do sítio do TJE/PA, para agendar a assinatura do termo de inventariante.
A 2ª UPJ para as inclusões cadastrais necessárias, para fins de intimação via sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Entretanto, ao proferi o ato, o magistrado não se retratou de sua decisão, apenas, deu cumprimento a ordem superior.
Desta forma, não houve o esgotamento do mérito do incidente de remoção de inventariante, não havendo que se falar em "perda superveniente do objeto".
Entretanto, em 22/03/2024, o Juízo a quo proferiu NOVA DECISÃO, destituindo DEBORA PAES GABRIEL e nomeando inventariante judicial, nos termos que segue: Dos Embargos de Declaração de ID. 110470661: Após decisão de ID. 103644083, proferida em cumprimento à determinação constante nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0814520-62.2023.8.14.0000, que afastou provisoriamente CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL do exercício da inventariança do Espólio de Mária Perpétua de Oliveira Gabriel, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 103850698 pelos herdeiros CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL, SÉRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL, SYLVIA THATIANA DE OLIVEIRA GABRIEL e BÁRBARA GABRIEL VERDELHO STRASSER, alegando, em síntese, omissão, contradição e erro material na decisão embargada, uma vez que não teria observado os termos do art. 616 do CPC.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas por DEBORA PAES GABRIEL e OUTROS em petição de ID. 105523700.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem.
Da análise das razões recursais dos embargantes, entendo que a decisão atacada não possui omissão, contradição e/ou erro material, uma vez que a ordem legal prevista no art. 616 do CPC foi observada pelo Juízo, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0814520-62.2023.8.14.0000, senão vejamos: O art. 616 do CPC preleciona que: “Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.” (grifei). É bem verdade que o art. 616 do CPC, citado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0814520-62.2023.8.14.0000, está alocado na Seção II do CAPÍTULO VI que trata “DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA”, ao dispor sobre quem possui legitimidade para requerer o Inventário.
O dispositivo seguinte, art. 617 do CPC, disposto na Seção III – “Do Inventariante e das Primeiras Declarações”, é que trata sobre a ordem legal para nomeação de inventariante.
Ocorre que, a ordem legal disposta no art. 617 do CPC não apresenta caráter absoluto ou taxativo, podendo ser relativizada para atender ao caso concreto.
A jurisprudência é pacífica quanto ao tema.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
TUTELA PROVISÓRIA.
A ordem de preferência para nomeação de inventariante prevista no art. 617 do NCPC, embora, em princípio, deva ser seguida, não é taxativa, mostrando-se possível ao julgador, no exame do caso concreto, nomear, dentre aqueles estabelecidos por lei, quem melhor se ajuste ao encargo.
Mantida, na hipótese, a inventariante nomeada.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*06-69 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 19/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2017). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS.
ART. 995 DO CPC/73.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo. 2.
Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3.
O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5.
A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 6.
A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1294831 MG 2011/0281491-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). “4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz. 5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto." (REsp 2.082.386/SC) Nessa esteira de raciocínio, considerando-se a induvidosa animosidade entre os herdeiros que se infere do teor das petições apresentadas ao longo do processo, bem como das notícias veiculadas em redes sociais nos últimos dias sobre os herdeiros, fato de conhecimento público e notório, e considerando-se, ainda, que não ficou demonstrado nos autos que o herdeiro SÉRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL é quem estava na posse dos bens do espólio (não só da empresa), especialmente diante da alegação de ID. 20337694 - Pág. 2, segundo a qual o herdeiro Carlos Roberto de Oliveira Gabriel é quem estava na posse dos bens, ratificada pelos demais herdeiros, este Juízo entendeu pela nomeação da herdeira DEBORA PAES GABRIEL como inventariante, conforme pedido de ID. 103348898, ratificado pelos herdeiros SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, PAULO ROBERTO PAES GABRIEL, FELIPE UBIRAJARA DA CRUZ GABRIEL, THAIS FERREIRA GABRIEL e NISSAR FERREIRA GABRIEL.
Destarte, a decisão embargada não foi omissa, nem contraditória.
Muito menos, houve erro material a ser sanado mediante a oposição dos Embargos de Declaração de ID. 103850698.
Ressalto que os Embargos de Declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 103850698. (...) Devido a esta circunstância nova e estar pendente de apreciação nos Agravos de Instrumento n. 0804785-68.2024.8.14.0000, 0804614-14.2024.8.14.0000 e 0802821-40.2024.8.14.0000, atrai-se a aplicação do art. 313, inciso, V, alínea “a”, do CPC, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO em parte o efeito suspensivo, tão somente, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida enquanto pendente a apreciação dos Agravos de Instrumento n. 0804785-68.2024.8.14.0000, 0804614-14.2024.8.14.0000 e 0802821-40.2024.8.14.0000, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada e os interessados, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravos de Instrumento n. 0804785-68.2024.8.14.0000, 0804614-14.2024.8.14.0000 e 0802821-40.2024.8.14.0000
-
02/05/2024 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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