TJPA - 0811713-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIANA NERY LOPES em 19/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:43
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIANA NERY LOPES em 21/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:43
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811713-05.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JULIANA NERY LOPES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 121/2301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte demandada peticionou no ID 115619146 e informou que realizou acordo extrajudicial com a parte exequente, bem como requereu a respectiva homologação.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes no ID 106135475 para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que o débito será pago diretamente à parte autora (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém c -
12/06/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:35
Homologada a Transação
-
05/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:27
Decorrido prazo de JULIANA NERY LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:27
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIANA NERY LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:04
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:24
Decorrido prazo de JULIANA NERY LOPES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811713-05.2024.8.14.0301 AUTOR (A): JULIANA NERY LOPES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO OAB/PA 013271 RÉ: TAM LINHAS AÉREAS PREPOSTO (A): KARINA LETÍCIA SILVA DA SILVA CPF: *21.***.*11-64 ADVOGADO (A): KETTY LEE CARVALJO LIMA BELO OAB/PA 016338 Aberta a audiência, presente o magistrado JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Presentes as partes, devidamente acompanhadas de seus advogados e preposta.
A conciliação restou infrutífera.
As partes informaram que não têm provas a produzir.
Em seguida, o Juiz passou a sentenciar: SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da ação.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), ou seja, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras da autora chegar em seu destino em tempo razoável, pois só conseguiu realizar a viagem no dia seguinte ao previsto.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pela autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Sendo assim, considero que houve falha na prestação de serviços, uma vez que restou demonstrado nos autos o atraso injustificado por mais de 6h no voo questionado em lide, o que causou evidentes prejuízos à parte autora, que se programou com a previsão de chegada em seu destino de acordo com a compra de sua passagem.
Diante dos fatos, entendo que o transtorno causado a autora superou o mero aborrecimento.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao dano material este segue demonstrado conforme documento juntado no ID108023960, impondo-se o reconhecimento de tal pedido, o qual também encontra guarida na verossimilhança das alegações e corrobora com as demais provas existentes nos autos eletrônicos.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a) JULIANA NERY LOPES em face do(a) reclamado(a) TAM LINHAS AÉREAS, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 128,60 (cento e vinte e oito reais e sessenta centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Cláudia Ferreira, o digitei.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 12:49
Audiência Una realizada para 06/05/2024 12:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 06:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:21
Decorrido prazo de JULIANA NERY LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:21
Audiência Una designada para 06/05/2024 12:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2024 13:21
Audiência Una cancelada para 13/05/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:33
Audiência Una designada para 13/05/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801510-87.2024.8.14.0008
Luzeilda Rodrigues da Costa
Advogado: Erika Rafaelly dos Santos Vilaca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 21:06
Processo nº 0910630-93.2023.8.14.0301
Jamylle Regina de Melo Vergolino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jamylle Regina de Melo Vergolino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2023 14:08
Processo nº 0803666-54.2021.8.14.0040
Phone Store Comercio de Equipamentos de ...
A S Costa Transportes de Carga LTDA
Advogado: Raphaella Yanca Santis Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2021 22:58
Processo nº 0803666-54.2021.8.14.0040
Phone Store Comercio de Equipamentos de ...
M a de Oliveira Transportes
Advogado: Wevestton Lucas Conceicao Sampaio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 13:07
Processo nº 0838221-85.2024.8.14.0301
Sidney Raimundo Damasceno Santos
Casa Civil da Governadoria do Estado do ...
Advogado: Fernando Jorge Dias de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 15:47