TJPA - 0838221-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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23/08/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 01:52
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838221-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Retornem os autos à UPJ para que certifique se houve o cumprimento integral das intimações do despacho de ID. 143031537.
Após, conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
07/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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09/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838221-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante da juntada do laudo de ID. 140498278, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise das manifestações e determinação da liberação dos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:09
Decorrido prazo de SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838221-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS REU: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Requerente : SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS, já qualificado na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o demandante que era servidor lotado na Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua-PA e exercia a função de analista judiciário, classe/padrão A05CTAJ.
Informa que, em 29/08/2022, foi aposentado por invalidez permanente, em virtude da solicitação feita à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 08/02/2021, embora tenha requerido a desistência do pedido administrativo mediante provas sobre a involução da doença incapacitante, em 23/05/2022.
Afirma que é acometido de visão subnormal de ambos os olhos em decorrência de Glaucoma (CID H54.2 e CID H40).
Aprofunda que, por ser acometido de tal doença e em razão de diversas licenças para tratamento de saúde, em 08/02/2021, solicitou à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a aposentadoria por invalidez permanente.
Aduz que foi avaliado pela junta médica do tribunal, em março de 2022, a qual atestou a sua incapacidade para as atividades laborais a partir de 31/03/2022, decorrente de perda visual severa, com acuidade visual 20/200 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo.
Alega que a junta médica atestou que vários tratamentos realizados não surtiram efeitos no seu quadro e que não haveria a possibilidade do retorno às atividades laborais, o que resultou no processo administrativo nº PA-PRO-2022/01407, em 25/04/2022, para que fosse aposentado por invalidez.
No entanto, detalha que anteriormente à conclusão do processo administrativo, em 23/05/2022, requereu o arquivamento/desistência do pedido de aposentadoria por invalidez em decorrência da mudança de condição para o trabalho, em especial a involução da doença e da atualização dos sistemas utilizados no tribunal, além de trocas de equipamentos, o que lhe possibilitou a retornar a exercer suas funções.
Ressalta que, conforme comprovam as folhas de ponto em anexo à inicial é possível verificar que trabalhou normalmente até a publicação da decisão que lhe aposentou.
Assevera que, em 18/08/2022, após parecer da assessoria jurídica do Tribunal de Justiça do Pará, que ignorou por completo o pedido de arquivamento do pedido de aposentadoria por invalidez, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, presidente à época, concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, resultando, em 05/09/2022, no memorando nº TJPA-MEM-2022/40463, em que solicitou a revisão da perícia médica, o que foi concedido.
Dispõe que na nova avaliação, a Dra.
Maria Ivone Freitas de Oliveira e o Dr.
Efraim José de Vasconcelos Teixeira, membros da junta médica do tribunal, atestaram que houve uma melhora no seu quadro, com recuperação na correção óptica nos olhos direito e esquerdo, antes era 20/200 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo, após nova avaliação a correção óptica passou a ser 20/100 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo.
Afirma que, após a divergência entre a primeira avaliação que atestou a incapacidade e a nova avaliação, completamente diversa, que não concluiu pela limitação, o Dr.
Paulo Roberto Brito Cartagenes, solicitou avaliação por uma nova junta médica e que ao menos um médico da especialidade de oftalmologia fizesse parte.
Todavia, não foi possível a presença do especialista, ensejando a solicitação pelo setor médico de uma avaliação no seu local de trabalho ao técnico de segurança do trabalho do TJPA.
Aduz que, por meio de avaliação, o técnico foi enfático ao confirmar a possibilidade de desenvolver suas atividades mediante o aparelhamento de fácil acesso pelo tribunal, sendo novamente encaminhado, assim, o pedido de revisão da perícia médica à junta médica, a qual, sem nenhum especialista na área de oftalmologia, decidiu pela incapacidade permanente para o trabalho, contrariando o técnico de segurança do trabalho e novos laudos que atestaram a involução da doença.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez, para que seja determinada a sua readaptação em outra função que se adeque às suas limitações, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos desde a publicação da aposentadoria referente à Gratificação de nível superior e Adicional por tempo de serviço que perfazem o valor de R$187.943,21 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos).
Alternativamente, requer a determinação de nova perícia médica pela junta médica, com perito especialista na enfermidade que lhe acomete, nomeado pelo juízo, para posterior reversão da aposentadoria por invalidez, caso o parecer seja favorável.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada o imediato reingresso no cargo de analista judiciário da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua ou outra função que se adeque às suas limitações.
Juntou documentos.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do Estado do Pará (ID 114788072).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 114788072 que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 115695504).
Citado, o Estado do Pará contestou o feito e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva AD CAUSAM, e teses meritórias como a inexistência do direito perseguido, a impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o controle jurisdicional dos atos administrativos e o critério de conveniência e oportunidade (ID 118068380).
O Agravo de Instrumento, interposto pelo autor, não foi conhecido em sede recursal (ID 19799592).
Houve oferta de réplica pela parte autora (ID 125184483).
O juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de conciliação, facultou a estas o apontamento de questões de fato e de direito, pertinentes ao julgamento da lide, bem como quanto a necessidade de produção de novas provas (ID 130715365).
A parte autora (ID 132490042) e o requerido (ID 132637342) apontaram as questões de fato e de direito que entendem ser pertinentes para o julgamento da lide, bem como requereram a produção de prova pericial médica, apontando, desde já, os seus quesitos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo sido suscitada questão preliminar em defesa, passo, nesse primeiro instante, à apreciação desta.
Pois bem, suscitou o ESTADO DO PARÁ a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, fundamentando o seu pleito na alegação de que o autor se encontra aposentado e, portanto, o processo de execução das ações referentes à inscrição e ao cadastro dos beneficiários, bem como o processo à concessão e ao pagamento do benefício ficaram a cargo da autarquia previdenciária do Estado do Pará, qual seja o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS.
Não merece ser acolhida a preliminar arguida pelo ente estatal.
Explico.
Em que pese o autor se encontrar aposentado, conforme a Portaria nº 3127/2022-GP, exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o ato administrativo, ao qual o autor almeja anular, foi proferido pelo Estado do Pará.
Outrossim, dentre as atribuições do IGEPPS, não há previsão legal que atribua a esta autarquia previdenciária a responsabilidade de readaptação de servidores públicos, o que é almejado pelo autor, conforme os pedidos feitos na inicial.
Destaca-se as atribuições do IGEPPS estabelecidas pela Lei Complementar Nº 44/2003, a qual dispõe sobre a referida autarquia: Art. 5º A Lei Complementar nº 039, de 2002, fica acrescida do art. 60-A e incisos I, II, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: “Art. 60-A.
Cabe ao IGEPREV, em relação aos servidores do Poder Executivo e militares do Estado, a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, sob a orientação superior do Conselho estadual de Previdência, tendo por incumbência: I – executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência, com as ressalvas do §3º do presente artigo; II – executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; III – processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei; IV – acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário. § 1º Manter-se-ão as competências dos órgãos do Estado e do IPASEP, definidas na legislação em vigor, quanto à inscrição, cadastro, recolhimento de contribuições, concessão e pagamento de benefícios, até que se realize a estruturação do IGEPREV, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei. § 2º A partir do prazo mencionado no parágrafo anterior, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias em relação aos servidores do Poder Executivo e aos militares do Estado. § 3º A gestão de benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, no que concerne aos membros e servidores do Poder Judiciário, servidores do Poder Legislativo, membros e servidores do Ministério Público estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do estado e dos Municípios e dos tribunais de Conta do estado e dos Municípios, caberá, respectivamente, aos órgãos competentes de cada qual.” Portanto, é evidente que o Estado do Pará possui legitimidade para compor o polo passivo da presente lide.
Assim, não subsiste a tese de evitamento do mérito.
Com efeito, inexistindo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e resolvidas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade probatória.
São questões de fato incontroversas: 1) Que o autor é acometido de visão subnormal de ambos os olhos em decorrência de Glaucoma. 2) Que o autor foi aposentado por incapacidade laboral. 3) Que o autor ingressou com pedido de reversão de aposentadoria e readaptação ao trabalho. 4) Que o setor de Análise de Riscos de Posto de Trabalho do TJPA, por meio de parecer, constatou que o autor, dentro de suas limitações, consegue executar suas atividades que antes exercia. 5) Que a junta médica do TJPA se manifestou desfavoravelmente ao pedido do autor. 6) Que, nos autos do processo administrativo de reversão da aposentadoria do autor, não fora realizado perícia médica oftalmológica. 6) Que a Presidência do TJPA indeferiu o pedido de reversão da aposentadoria feito pelo autor.
São questões de fato controvertidas: 1) Se as condições de saúde ocular do autor, atualmente, permitem que ele possa exercer atividade laboral, diante das funções atribuídas ao seu cargo como servidor efetivo do TJPA, no sentido de que possa ser readaptado ao trabalho.
São questões de direito relevantes à decisão do mérito: 1) se os fatos sobre os quais se fundamentam a pretensão autoral constituem requisito para a anulação do ato administrativo que manteve a sua aposentadoria e indeferiu a sua readaptação ao trabalho.
Com isso, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO PARÁ e o mantenho na lide, para compor o polo passivo.
No mais, conforme já relatado, quando instadas sobre a possibilidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica, a fim de dirimir a questão controvertida quanto as condições da saúde visual do autor, bem como se este possui capacidade para exercer atividades laborais.
Em vista disso e da necessidade de esclarecimento e deslinde da lide quanto à questão controvertida dos autos, entendo que o presente caso carece de realização de prova pericial médica oftalmológica.
NOMEIO como perita a médica RÉGIA BENTES DE SOUZA, e-mail: [email protected], celular: (91) 98065-3955/ (91) 98821-0174, nesta cidade, devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em atuar no presente feito e a data da realização da perícia, bem como para efetuar sua inscrição no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Pará – CAPJUS (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/cadastro-perito), uma vez que lá não está cadastrada e não há nenhum profissional na especialidade inscrito.
Ademais, em função da excepcionalidade verificada no caso em apreço, decorrente da ausência de peritos médicos com a especialização necessária à realização da prova, FIXO os honorários periciais em R$ 2.546,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais), de acordo com o art. 5º e com a Tabela I da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ, devendo apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias após a realização da vistoria.
DEFIRO ainda as provas documentais já juntadas e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, acrescentem ou modifiquem quesitos a serem respondidos pela perita, indicando ou alterando, na mesma oportunidade, assistentes técnicos, caso entendam necessário, a teor do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
PROMOVAM-SE as diligências decorrentes da nomeação da perita, intimando-a por e-mail ou correspondência, com cópias da petição inicial e da contestação.
Indicada pela perita data, horário e local para a realização da perícia, AUTORIZO, desde já, a intimação dos litigantes por ato ordinatório.
Exclua- se a Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará como polo passivo da demanda.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K6 -
17/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/01/2025 11:56
Decorrido prazo de CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA em 28/11/2024 23:59.
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03/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838221-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS REU: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:57
Decorrido prazo de CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838221-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS REU: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 115695504) formulado pela parte Autora em que informa a interposição de agravo de instrumento e requer a nulidade da decisão de ID 114788072, na qual se indeferiu a tutela antecipada.
Verifica- se que o agravo de instrumento nº 0808059- 40.2024.8.14.0000 não foi conhecido no 2º grau de jurisdição, conforme consulta pública do PJ Dessa forma, mantenho o decidido no ID 114788072 pelos seus próprios termos.
Vincule- se a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0808059- 40.2024.8.14.0000.
INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se sobre a contestação de ID 118068380, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
09/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 06:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838221-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS REU: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA, Nome: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIDNEY RAIMUNDO DAMASCENO SANTOS, já qualificado na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o demandante que era servidor lotado na Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua-PA e exercia a função de analista judiciário, classe/padrão A05CTAJ.
Informa que, em 29/08/2022, foi aposentado por invalidez permanente, embora tenha requerido a desistência do pedido administrativo mediante provas sobre a involução da doença incapacitante.
Afirma que é acometido de visão subnormal de ambos os olhos em decorrência de Glaucoma (CID H54.2 e CID H40).
Narra que, por ser acometido de tal doença e em razão de diversas licenças para tratamento de saúde, em 08/02/2021, solicitou à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a aposentadoria por invalidez permanente.
Aduz que foi avaliado pela junta médica do tribunal, em março de 2022, a qual atestou a sua incapacidade para as atividades laborais a partir de 31/03/2022, decorrente de perda visual severa, com acuidade visual 20/200 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo.
Alega que a junta médica atestou que vários tratamentos realizados não surtiram efeitos no seu quadro e que não haveria a possibilidade do retorno às atividades laborais, o que resultou no processo administrativo nº PA-PRO-2022/01407, em 25/04/2022, para que fosse aposentado por invalidez.
No entanto, dispõe que anteriormente à conclusão do processo administrativo, em 23/05/2022, requereu o arquivamento/desistência do pedido de aposentadoria por invalidez em decorrência da mudança de condição para o trabalho, em especial a involução da doença e da atualização dos sistemas utilizados no tribunal, além de trocas de equipamentos, o que lhe possibilitou a retornar a exercer suas funções.
Ressalta que, conforme comprovam as folhas de ponto em anexo à inicial é possível verificar que trabalhou normalmente até a publicação da decisão que lhe aposentou.
Assevera que, em 18/08/2022, após parecer da assessoria jurídica do Tribunal de Justiça do Pará, que ignorou por completo o pedido de arquivamento do pedido de aposentadoria por invalidez, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, presidente à época, concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, resultando, em 05/09/2022, no memorando nº TJPA-MEM-2022/40463, em que solicitou a revisão da perícia médica, o que foi concedido.
Dispõe que na nova avaliação, a Dra.
Maria Ivone Freitas de Oliveira e o Dr.
Efraim José de Vasconcelos Teixeira, membros da junta médica do tribunal, atestaram que houve uma melhora no seu quadro, com recuperação na correção óptica nos olhos direito e esquerdo, antes era 20/200 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo, após nova avaliação a correção óptica passou a ser 20/100 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo.
Afirma que, após a divergência entre a primeira avaliação que atestou a incapacidade e a nova avaliação, completamente diversa, que não concluiu pela limitação, o Dr.
Paulo Roberto Brito Cartagenes, solicitou avaliação por uma nova junta médica e que ao menos um médico da especialidade de oftalmologia fizesse parte.
Todavia, não foi possível a presença do especialista, ensejando a solicitação pelo setor médico de uma avaliação no seu local de trabalho ao técnico de segurança do trabalho do TJPA.
Aduz que, por meio de avaliação, o técnico foi enfático ao confirmar a possibilidade de desenvolver suas atividades mediante o aparelhamento de fácil acesso pelo tribunal, sendo novamente encaminhado, assim, o pedido de revisão da perícia médica à junta médica, a qual, sem nenhum especialista na área de oftalmologia, decidiu pela incapacidade permanente para o trabalho, contrariando o técnico de segurança do trabalho e novos laudos que atestaram a involução da doença.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez, para que seja determinada a sua readaptação em outra função que se adeque às suas limitações, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos desde a publicação da aposentadoria referente à Gratificação de nível superior e Adicional por tempo de serviço que perfazem o valor de R$187.943,21 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos).
Alternativamente, requer a determinação de nova perícia médica pela junta médica, com perito especialista na enfermidade que lhe acomete, nomeado pelo juízo, para posterior reversão da aposentadoria por invalidez, caso o parecer seja favorável.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada o imediato reingresso no cargo de analista judiciário da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua ou outra função que se adeque às suas limitações.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação ordinária em que almeja o autor, por meio de tutela antecipada, a reversão de sua aposentadoria por invalidez para que retorne ao cargo de analista judiciário da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua ou outra função que se adeque às suas limitações, considerando a melhora do seu quadro de saúde, com a involução da doença que lhe acomete e que ensejou a aposentadoria.
Sustenta que anteriormente à concessão da aposentadoria pelo TJPA requereu a desistência do pedido administrativo, apresentando provas da recuperação parcial da visão, porém a decisão não foi reformada, permanecendo aposentado por invalidez.
Vejamos.
O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Dessa forma, a tutela provisória engloba as modalidades de tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira passível de ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O mencionado dispositivo legal permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que esteja convencido da verossimilhança da alegação e que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
Entretanto, no caso deixo de verificar a presença de requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, pois, a despeito das alegações do autor, a controvérsia acerca dos fatos narrados carece de instrução processual adequada com cognição exauriente, restando ausente a verossimilhança das alegações.
Não há elementos comprobatórios da nulidade do processo administrativo que culminou na aposentadoria por invalidez do autor.
Além disso, nesta oportunidade não é possível atestar com a segurança que o caso requer a involução da doença e a possibilidade de reversão da aposentadoria do demandante.
Acerca do pedido administrativo de reversão da aposentadoria, o TJPA assim concluiu: “Conforme se observa das disposições legais acima transcritas, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, a reversão, a pedido, exige que junta médica oficial declare insubsistentes os motivos da aposentadoria e dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, dependendo, ainda, da existência de cargo vago.
Outrossim, não poderá haver reversão, caso o aposentado já tenha alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória.
No presente caso, conforme fl. 417-v1, verifica-se que a Junta de Saúde deste Tribunal de Justiça manifestou-se de forma desfavorável a reversão de aposentadoria do requerente e ao seu retomo às atividades laborais de origem.
Assim, em razão do não atendimento aos requisitos no art. 51 da Lei Estadual n. 5.810/94 e art. 59-B da LCE n. 039/2002, indefiro o pedido formulado, para reversão da aposentadoria de SIDNEY RAIMUNDO DAIVIASCENO SANTOS.” Verifico, portanto, que o quadro de saúde do autor foi reavaliado pelo tribunal, que manteve a decisão concessiva da aposentadoria por invalidez, não havendo fundamento neste momento para a sua reforma.
A questão requer instrução processual regular para reunir todos os elementos essenciais a fundamentar adequadamente a decisão de mérito.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
06/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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