TJPA - 0801510-87.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:17
Decorrido prazo de LUZEILDA RODRIGUES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801510-87.2024.8.14.0008 Nome: LUZEILDA RODRIGUES DA COSTA Endereço: Travessa Crispim dos Santos, 397, QDA 327, Lote 16, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Rodovia do Mário Covas, 400, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DESPACHO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
17/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZEILDA RODRIGUES DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801510-87.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 29 de maio de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
29/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:50
Publicado Mandado em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo Nº: 0801510-87.2024.8.14.0008 PARTE REQUERENTE: LUZEILDA RODRIGUES DA COSTA PARTE REQUERIDA: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Finalidade: CITAR/INTIMAR a parte requerida da Decisão ID 114675325, em regime de URGÊNCIA PARTE REQUERIDA: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSITENCIA A SAÚDE Endereço: Rodovia do Mário Covas, 400, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Para cumprimento pelo Sr(a).
Oficial(a) de Justiça observando todas as formalidades legais.
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Barcarena, aos 3 de maio de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Anexos: DECISÃO ID 114675325, INICIAL 113568015 -
03/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUZEILDA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *80.***.*44-04 (REQUERENTE).
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03/05/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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