TJPA - 0804794-12.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:00
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804794-12.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] AUTOR: ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, objetivando a indenização em pecúnia referente a quatro meses de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade funcional, correspondentes aos períodos aquisitivos de 1990/1993 e 1993/1996, sob o argumento de que houve impedimento administrativo para o gozo, e que, em virtude da aposentadoria do autor em 10/08/2023, consolidou-se seu direito adquirido à conversão em pecúnia.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de prova do ato de aposentadoria e que não há direito à conversão da licença-prêmio antes da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a indenização.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia reside na existência de direito adquirido à fruição ou conversão em pecúnia da licença-prêmio, relativamente aos triênios em que o servidor completou o tempo de exercício necessário e não pôde usufruí-los por conveniência da Administração Pública.
Ficou comprovado nos autos e por meio dos cálculos apresentados (ID 110296134), que o autor implementou dois triênios completos (1990-1993 e 1993-1996), tendo preenchido, portanto, todos os requisitos legais à época para a aquisição do direito ao benefício, conforme previsão expressa no art. 98 da Lei Estadual nº 5.810/94: "Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens." Em momento algum a Administração permitiu ou oportunizou o gozo do benefício, tampouco houve sua contagem em dobro para aposentadoria.
Assim, exsurge o direito à conversão em pecúnia, como forma de indenização por direito adquirido não satisfeito, conforme já pacificado no Tema 1.086 do STJ e Tema 635 do STF.
A tese da defesa de que “não há comprovação da aposentadoria” se revela totalmente improcedente, pois consta nos autos a data do afastamento por aposentadoria (10/08/2023) e o respectivo processo administrativo de aposentadoria nº 2023/912146 (ID 110296107).
Além disso, foram juntados contracheques e ficha funcional, o que demonstra má-fé na alegação defensiva, que contraria prova documental incontroversa.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria, inclusive sem necessidade de comprovação de que o não gozo se deu por "necessidade do serviço", conforme decidiu o STJ no julgamento dos REsps do Tema 1086.
Logo, tem razão a parte autora, que faz jus à indenização referente a quatro meses de licença-prêmio (dois meses por triênio), com base na última remuneração percebida na ativa (R$ 13.007,29), totalizando o valor de R$ 54.989,88 (ID 110296134), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da Fazenda Pública deve ser considerada litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, do CPC, ao: 1) Alegar inexistência de direito sem qualquer respaldo legal ou fático; 2) Negar fato incontroverso, como a aposentadoria do autor e os documentos que comprovam o direito adquirido; 3) Deduzir defesa manifestamente contrária ao texto expresso da lei e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Assim, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pela ré, nos termos do art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar o Estado do Pará a pagar à parte autora a importância de R$ 54.989,88, a título de indenização por quatro meses de licença-prêmio não gozados, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais de mora conforme a poupança, ambos desde o ato de aposentadoria (10/08/2023), nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 2) Condenar o réu por litigância de má-fé, impondo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença líquida.
Dispensada a remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804794-12.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] AUTOR: ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua (Assinado Eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804794-12.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA REU: ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 3 de maio de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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