TJPA - 0801642-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:03
Decorrido prazo de ELANE GALVAO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 05:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801642-41.2024.814.0301 AUTOR: ELANE GALVÃO FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A) : ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO OAB/PA 19171 PREPOSTO (A): MARIA CAROLINA SILVA DE ARAÚJO CPF: *38.***.*76-04 Aberta a audiência, presente o MM.
Juiz de Direito JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Feito o pregão, compareceu a preposta da parte ré e sua advogada.
Ausente a parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o magistrado a proferir a seguinte sentença: Vistos e examinados os autos.
Verifico que a parte autora não compareceu neste ato, em que pese ter sido intimado conforme ID nº 111262243.
Tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização desta audiência UNA, e mesmo assim não se fez presente à realização da sessão, em que pese sua obrigação processual, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 51, inciso I, do CPC.
Isento de custas, tendo em vista a presunção legal do artigo 99 §3º, do CPC.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Cláudia Ferreira, o digitei.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
09/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2024 10:20
Audiência Una realizada para 07/05/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2024 03:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELANE GALVAO FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:55
Audiência Una designada para 07/05/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 09:54
Audiência Una cancelada para 02/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:11
Audiência Una designada para 02/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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