TJPA - 0863214-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:04
Decorrido prazo de Município de Belém - PGM em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 06:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:38
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO/OFICIO Analisando os presentes autos, verifica-se que o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém declarou sua incompetência para processar e o presente feito.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém em face do Município de Belém, feito este que foi processado e sentenciado pela 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento de sentença.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital, conforme passa a se articular.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, uma vez que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A, não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As asserções até aqui empreendidas foram objeto do conflito de competência no TJPA, feito nº 0800927-29.2024.8.14.0301, cuja decisão foi proferida na 10ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, presidida pelo Excelentíssimo Des.
Mairton Marques Carneiro: ‘‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800927-29.2024.8.14.0000; SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; SUSCITADO: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM; RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. ‘‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade’’ (grifou-se).
Do voto da relatora, a Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, extraem-se as seguintes argumentações relevantes: ‘‘Diferentemente do leading case citado, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Aqui estamos diante de hipótese na qual o foro de domicílio da maioria, senão a totalidade dos exequentes, é o do município de Belém.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [1], mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação’’ (grifou-se).
Este juízo não desconhece que o TJPA possui julgados em sentido contrário, tal como o seguinte: ‘‘EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Belém, 22 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)’’ (grifou-se).
Ocorre que a decisão exarada no conflito de competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 é posição mais recente do Tribunal Pleno do TJPA, tendo sido feito o devido distinguishing do Tema Repetitivo 480 do STJ, em que bem se delineou que a questão que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro.
Pelas razões expostas, diante do distinguishing procedido pelo TJPA em sua decisão plenária mais recente sobre o tema, este juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência desta Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, para o julgamento do processo em epígrafe.
Determina-se à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda que encaminhe os presentes autos à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de apreciar o conflito negativo de competência, adotando-se as providências que se fizerem necessárias.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas no sistema. -
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:27
Suscitado Conflito de Competência
-
06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Município de Belém - PGM em 06/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0863214-32.2023.8.14.0301 DECISÃO Em razão do grande volume de processos redistribuídos para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas sobre a mesma temática, foram suscitados conflitos de competência para fixação do juízo competente para processar e julgar os cumprimentos de sentença.
Com efeito, a decisão proferida em sede de Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000 fixou a competência da 3ª Vara de Fazenda da Capital.
Na decisão referida, restou consignado que: “A ação de cumprimento individual originaria tem como base, título executivo judicial referente ao processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL em face o Município de Belém, em que houve o reconhecimento do direito de todos os servidores municipais, sentença em fase de cumprimento”.
Em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de evitar o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.” Assim, por economia processual, ressoa prudente seguir o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determino o retorno deste feito para a 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital para regular processamento.
Belém, 10 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
17/06/2024 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:28
Declarada incompetência
-
06/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0863214-32.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inserida no ID nº 108269055, dê-se vistas ao exequente para manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 02 de maio de 2024.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 11:03
Declarada incompetência
-
21/07/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832686-78.2024.8.14.0301
Ivaneyse da Silva Leal
Advogado: Leyda Valeska Gomes Amador dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 16:50
Processo nº 0810366-34.2024.8.14.0301
Condominio Fit Mirante do Parque
Josiane Leal Oliveira
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2024 17:06
Processo nº 0801182-46.2024.8.14.0045
Dannyelle Stuhler Botelho
Viacao Xavante LTDA
Advogado: Luiz Claudio da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 09:28
Processo nº 0800253-87.2021.8.14.0022
Delegacia de Combate aos Crimes Contra A...
Cleverson Josinei Nascimento
Advogado: Isabela Maria Stoco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 17:48
Processo nº 0801182-46.2024.8.14.0045
Dannyelle Stuhler Botelho
Viacao Xavante LTDA
Advogado: Luiz Claudio da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 14:48