TJPA - 0807019-81.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 26/08/2025 10:20, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/08/2025 01:21
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:39
Decorrido prazo de WALDEMIR ABREU NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:05
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0807019-81.2024.8.14.0401 Denunciado: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO Vítimas: ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO WALDEMIR ABREU NASCIMENTO Capitulação Penal: art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de junho do ano de 2025, às 11h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente injustificadamente o denunciado, embora devidamente citado, conforme DOC ID 141558273, tendo o MM.
Juiz determinado, na presente audiência, o prosseguimento do feito sem a presença do réu, nos termos do art. 367 do CPP, e nomeado a Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, Defensora Pública do Estado, para atuar na defesa do denunciado no presente processo.
Presente as vítimas, acompanhadas de seu advogado o Dr.
WELLINGTON ALMEIDA PESTANA OAB/PA 28905.
Ausente a testemunha arrolada na Denúncia, WAGNER AUGUSTO PEREIRA BURNETT.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: Considerando a ausência da Defensora Pública nomeada para atuar na defesa do ora Denunciado, bem como, de que no momento não há outro Defensor Público para atuar na defesa do Denunciado neste ato, redesigno a presente audiência de instrução e julgamento para a data de 26 de AGOSTO de 2025, às 10 horas e 20 minutos, ficando todos os presentes desde já intimados da referida audiência.
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, e as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas tempestivamente pelo denunciado.
Sem prejuízo, vista dos autos ao Ministério Público quanto as petições protocoladas nos docs ids 126035861 e 146989281.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: VÍTIMAS: -
26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2025 11:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/08/2025 10:20, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 25/06/2025 11:15, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:30
Decorrido prazo de ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:30
Decorrido prazo de WALDEMIR ABREU NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 10:41
Expedição de Informações.
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25/03/2025 10:35
Juntada de Ofício
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25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0807019-81.2024.8.14.0401 Denunciado: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO Capitulação Penal: art. 147 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de março do ano de 2025, às 11h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, presente o Dr.
ALEX BAHIA CASTRO, Conciliador Criminal.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE o denunciado, não tendo sido devolvido o mandado de citação.
PRESENTE as testemunhas arroladas na denúncia.
Presente o advogado Dr.
WELLINGTON ALMEIDA PESTANA OAB/PA 28905.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP requer seja determinado a devolução do mandado de citação do denunciado, requer ainda seja redesignada a presente audiência”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a não devolução do mandado de citação, determino que seja o Sr.
Oficial Justiça notificado para efetuar a devolução do referido mandado devidamente certificado no prazo de 48 horas.
Sem prejuízo, redesigno desde já a presente audiência para o dia 25 DE JUNHO de 2025 às 11 horas e 15 minutos, ficando desde já devidamente intimadas as testemunhas e o advogado aqui presentes, devendo a UPJ proceder com as intimações e comunicações que ainda se fizerem necessárias.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: TESTEMUNHAS: -
20/03/2025 18:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/06/2025 11:15, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 19/03/2025 11:15, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WAGNER AUGUSTO PEREIRA BURNETT em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de WALDEMIR ABREU NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WALDEMIR ABREU NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0807019-81.2024.8.14.0401 Denunciado: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO.
Vítima: ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO e WALDEMIR ABREU NASCIMENTO Capitulação Penal: art. 147 do CPB DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no doc id 129011995, designo a data de 19 DE MARÇO DE 2025, às 11 horas e 15 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o denunciado, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à audiência acompanhado(a) de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o(a), ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo(a) denunciado(a).
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Quanto à infração penal prevista no artigo 42, inciso III da LCP imputada aos autores do fato PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO e BÁRBARA CRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA, tendo em vista a promoção de arquivamento formalizada pelo Órgão Ministerial em sua manifestação de id. 129011995, determino que os presentes autos sejam arquivados com relação à referida contravenção penal , dando-se baixa no nome da supracitada autora do fato relativamente ao presente procedimento.
Sem prejuízo, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
16/10/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 11:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:49
Juntada de Petição de denúncia
-
14/09/2024 02:13
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0807019-81.2024.8.14.0401 Autores do fato: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO, BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA Vítimas: ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO e WALDEMIR ABREU NASCIMENTO Capitulação Penal: 42, III da LCP e 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2024, às 10h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE os autores do fato.
PRESENTE as vítimas, acompanhadas de seu advogado o Dr.
WELLINGTON ALMEIDA PESTANA OAB/PA 28905.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Requer vista dos autos para oferecimento de denúncia”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: ADVOGADO: VÍTIMAS: -
11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:58
Audiência Preliminar realizada para 10/09/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de WALDEMIR ABREU NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Autos: 0807019-81.2024.8.14.0401 Autores do fato: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO, LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO, BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA e MARLENE MARTINS DA SILVA Vítimas: ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO e WALDEMIR ABREU NASCIMENTO Capitulação Penal: 42, III da LCP e 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dezoito dias do mês de junho do ano de 2024, às 10h45 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e o Conciliador Criminal ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE os Autores do fato LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO E MARLENE MARTINS DA SILVA acompanhados de seu advogado ELIEZER DA CONCEIÇÃO BORGES OAB-PA 16102.
PRESENTE as Vítimas ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO e WALDEMIR ABREU NASCIMENTO acompanhados de seu advogado WELLINGTON ALMEIDA PESTANA OAB-PA 28905.
OCORRÊENCIA Aberta a audiência, a vítima ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO ofertou representação contra o autor do fato PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO no tocante ao delito do artigo 147 do CPB.
Em seguida foi obtido acordo entre as partes presentes nos seguintes termos: Os autores do fato LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO E MARLENE MARTINS DA SILVA se comprometeram com as Vítimas a utilizar o seu aparelho de som em volume reduzido, evitando qualquer tipo de constrangimento entre ambas as partes, tendo estes concordado expressamente com os termos da referida conciliação de forma livre e consciente.
Ato contínuo, o Ministério Público pediu a palavra, tendo assim se manifestado: “Douto julgador, diante do acordo celebrado pelas partes, fica este órgão impedido de iniciar a persecução penal pública, já que tal acordo encerra o litígio que existia entre autor e vítima.
Requer o arquivamento das peças de informação em face de LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO E MARLENE MARTINS DA SILVA no tocante ao artigo 42, III da LCP.
Em relação aos demais autores do fato PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO e BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, ausentes no presente ato, o este Órgão Ministerial requer a redesignação da presente audiência com intimação pessoal das partes por meio de oficial de justiça.”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
Do exame dos autos, observa-se que as vítimas e os autores LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO E MARLENE MARTINS DA SILVA do fato celebraram acordo na presente audiência, o que demonstra que não há razão para persecução penal em desfavor do autor do fato no presente caso.
Em relação aos demais autores do fato PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO e BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, ausentes no presente ato, o MP requereu a redesignação da presente audiência com intimação pessoal das partes por meio de oficial de justiça.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em face dos autores LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO E MARLENE MARTINS DA SILVA no que tange ao delito tipificado no artigo 42, III da LCP, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Quanto aos autores do fato PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO e BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA Redesigno a audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 10 de setembro de 2024 às 10:45 procedendo-se a intimação pessoal das partes por oficial de justiça.
P.R.I.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: AUTOR DO FATO: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: VÍTIMA: ADVOGADO: -
19/06/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 07:11
Audiência Preliminar designada para 10/09/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:20
Audiência Preliminar realizada para 18/06/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:10
Decorrido prazo de LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 08:10
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 08:10
Decorrido prazo de ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 08:10
Decorrido prazo de WALDEMIR ABREU NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:09
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 08:09
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:09
Decorrido prazo de LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:09
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:09
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:08
Decorrido prazo de ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:08
Decorrido prazo de WALDEMIR ABREU NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0807019-81.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO, LAILSON CARLOS DE ANDRADE CARDOSO, BARBARA CRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, MARLENE MARTINS DA SILVA VÍTIMA: ORLANDINA PASTANA NASCIMENTO E WALDEMIR ABREU NASCIMENTO CAPITULAÇÃO PENAL: Arts. 42, inc.
III LCP e 147 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 18 DE JUNHO DE 2024 ÀS 10 HORAS E 45 MINUTOS.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
30/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 11:50
Audiência Preliminar designada para 18/06/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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