TJPA - 0800255-79.2022.8.14.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 09:19
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINILZE BARRETO BRITO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinilze Barreto Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa que extinguiu com resolução do mérito o Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), por ocorrência de decadência.
Nas razões do recurso, a apelante afirma que a jurisprudência pátria é firme em reconhecer a inexistência de decadência do direito à impetração do mandamus em que se questiona a legalidade de ato omissivo da autoridade impetrada, uma vez que relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, renovando-se continuamente.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo provimento do apelo (ID 12321655). É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei que a apelante impetrou o presente wirt em face de ato omissivo do Presidente do IGEPREV, uma vez que o seu processo administrativo para o recebimento de pensão por morte se encontrava parado há mais de 11 (onze) meses, o que implicaria violação ao prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei Federal nº 9.784/1999 e no próprio Regulamento Geral do IGEPREV.
Não obstante, o juízo de primeiro grau entendeu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandamus seria a data de escoamento do referido prazo de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual julgou, liminarmente, o processo, a fim de reconhecer a ocorrência de decadência.
Nesse tocante, registre-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública não se sujeita ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, uma vez que a lesão se renova continuamente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARIDADE VENCIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada.
Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. 2.
In casu, a Administração atuou de maneira omissiva ao não estender a paridade vencimental aos inativos.
Logo, não há falar em decadência para impetração do mandado de segurança, tampouco em prescrição do direito autoral.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 444872 CE 2013/0401646-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) Desta feita, resta incontroversa a inocorrência de decadência no presente caso, o que impõe o acolhimento do recurso.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regime Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1], CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do Mandado de Segurança.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:37
Provimento por decisão monocrática
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30/04/2024 21:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:19
Recebidos os autos
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02/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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