TJPA - 0800078-93.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2025 12:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 07:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 01:16
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800078-93.2021.8.14.0022 [Flora] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 845, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Nome: FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS Endereço: CENTRAL, SN, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Endereço: Tv.
Teodorico Martins de Lima, 100, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS c/ pedidos de liminares em face de FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS e MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI proposta pelo Ministério Público do Pará, todos devidamente qualificados na inicial requerendo, entre outros pedidos acessórios: a) “requer-se a concessão de liminar, inaudita altera pars, para a interdição da realização de eventos no local, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos réus, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, até que o mesmo obtenha a respectiva licença de operação.
Ainda, liminar para determinação de obrigação para desfazimento das obras ilícitas pelos réus; b) Após a concessão da liminar, requer-se a citação dos réus para a causa, bem como sua procedência para que se determine em definitivo a interdição da atividade até a obtenção de licença ambiental e desfazimento das obras ilícitas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e crime de desobediência…” Entrementes, dissera o autor na peça preambular, o seguinte: “Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de auto de relato do Sr.
AMANCIO DOS SANTOS MORAES JUNIOR, em 2014, de que o Sr.
FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS, proprietário do balneário “La Barrage”, localizado na PA 151, de coordenadas geográficas de latitude 01º 56’ 26.94” S longitude 048º 54’ 57.32” W, concretou todo o leito do igarapé que passa em sua propriedade, dificultando o escoamento do leito natural do mesmo, prejudicando os moradores do ramal do campo, que utilizam o referido recurso natural.
Após isso, o requerido FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS escondeu-se, não sendo localizado, não desfazendo a obra irregular até hoje, perdurando o ilícito ambiental.
O mesmo fechou a propriedade, não permitindo mais a entrada das2 fiscalizações para vistoria, não havendo notícia de que tenha retirada a contenção na trajetória natural do recurso hídrico e sua desobstrução.
Por sua vez, o município de Igarapé-Miri nada fez para autuar o infrator.
O laudo do IMPL de nº. 2020.01.000006-AMB fora incisivo ao concluir que “a área periciada sofreu danos ambientais, decorrente da intervenções no leito do curso d’água uma vez que foram realizadas escavações e construções de barragens que deram origens as piscinas de água natural” Juntou documentos.
Instados a se manifestar, em sede de contestação ambas as partes quedaram-se inertes. É o sucinto relatório.
Passo a analisar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA Com relação ao julgamento antecipado da lide o CPC preleciona o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destarte, quando intimados/citados a se manifestarem nos autos, ambas as partes nada apresentaram, impondo-se a decretação de revelia, nos termos da legislação.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente instruiu o feito de maneira adequada e conforme os ditames legais.
Assim, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado notadamente em razão da documentação acostada, em outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para a procedência do pedido formulado pelo Requerente.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR os demandados, nos termos abaixo: DETERMINO em definitivo a interdição da atividade até a obtenção de licença ambiental de acordo com todas as especificações legais, assim como o desfazimento das obras ilícitas, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00(cem mil reais).
Caso seja necessário, requisite-se a força policial, no sentido de dar cumprimento a presente ordem judicial.
Deixo de condenar os Réu ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários.
Dê ciência ao Ministério Público e as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I Igarapé-Miri, 18 de julho de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
19/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:46
Publicado EDITAL em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo: 0800078-93.2021.8.14.0022 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias O Excelentíssimo Dr.
ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES, Juíz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que, por este meio, CITA o (a) requerido (a) FERNANDO ANTÔNIO MARAVALHAS, em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da a presente ação, que lhe move AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, a qual se processa perante este juízo, para que, caso queira, ofereça resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-o (a) nos termos do art. 344 do CPC.
Para que chegue ao conhecimento de todos e os interessados não aleguem ignorância, será o presente Edital publicado na forma da Lei, e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, para os devidos fins de direito.
Dado e passado nesta cidade de Igarapé-Miri(PA), aos 25 de abril de 2024.
FERNANDA TORRES Auxiliar Judiciário, em apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, designado pela Portaria nº 4978/2023-GP -
25/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Edital
-
22/04/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 24/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812209-78.2017.8.14.0301
Marisa Lojas S.A.
Estado do para
Advogado: Italo Costa Simonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2017 10:24
Processo nº 0800141-24.2022.8.14.0042
Delegacia de Policia Civil de Ponta de P...
Silvio Luiz de Jesus Morais
Advogado: Ana Caroline Ribeiro de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 11:52
Processo nº 0800255-79.2022.8.14.0068
Marinilze Barreto Brito
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Katherine Kezia Ferreira Rezende de Alme...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2022 08:19
Processo nº 0800255-79.2022.8.14.0068
Marinilze Barreto Brito
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Bianca Rosas Oliveira Beltrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 13:30
Processo nº 0835510-10.2024.8.14.0301
Tereza da Silva Drago
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 12:40