TJPA - 0836236-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0836236-81.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA LEONITA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MARIA LEONITA TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Restauração de Registro Civil, pelos motivos elencados na inicial.
Narra a exordial que a Autora teve seu nascimento registrado perante o Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA, todavia, ao buscar a obtenção de uma 2ª via, foi informada pelo registrador da Serventia em questão acerca da inexistência de registro de nascimento em seu nome naquela localização, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que não foi encontrado seu registro de nascimento no Cartório em que foi lavrada.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, em que consta que foi registrado sob o termo de n.º 10388, fl. 770, livro nº 065, no Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA.
Todavia, a Serventia em questão informou acerca da impossibilidade de localização do assento de nascimento em questão.
Portanto, o assento de nascimento da requerente não foi encontrado, conforme a referida manifestação.
Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou.
No caso dos autos, a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, com todos os dados do registro, de modo que não há dúvidas que o seu assento de nascimento foi registrado, teve validade e eficácia perante terceiros, os quais não podem ser lesados.
Assim, deve ocorrer a restauração do nascimento da parte requerente, em virtude do extravio do assento de nascimento do Requerente, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da parte requerente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a restauração do assento de nascimento do Requerente, a ser realizado pelo Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA, registrada no termo de n.º 10388, fl. 770, livro nº 065.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado, por malote digital, para Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA, para que promova a restauração do assento de nascimento da requerente, lavrando-se o respectivo assento, conforme consta na certidão de nascimento em questão.
O referido mandado deve ser acompanhado da certidão de nascimento de Id. 114050837.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA LEONITA TEIXEIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
28/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0836236-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA LEONITA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 08:53
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA LEONITA TEIXEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0836236-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA LEONITA TEIXEIRA DA SILVA AUTORIDADE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042411435087000000106976639 PROCURACAO Procuração 24042411435121600000106976641 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24042411435168800000106976646 CERTIDAO NEGATIVA DE INCAPACIDADE CIVIL Documento de Comprovação 24042411435201400000106976653 RG Documento de Identificação 24042411435249400000106976656 CPF Documento de Identificação 24042411435323400000106976662 COPIA AUTENTICADA CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24042411435374400000106976663 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 24042411435410300000106976667 -
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800255-79.2022.8.14.0068
Marinilze Barreto Brito
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Bianca Rosas Oliveira Beltrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 13:30
Processo nº 0835510-10.2024.8.14.0301
Tereza da Silva Drago
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 12:40
Processo nº 0800078-93.2021.8.14.0022
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Claudice Sousa Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 19:31
Processo nº 0824167-17.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Manuel Pinto da S...
R2 Tudo de Conveniencia LTDA
Advogado: Debora Villela Mendonca de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2024 18:13
Processo nº 0807019-81.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Pedreira -...
Barbara Cristiane Araujo de Oliveira
Advogado: Eliezer da Conceicao Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 15:49