TJPA - 0834765-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 14:14
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO MARTINS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 22:25
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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06/07/2025 22:24
Processo Reativado
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03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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31/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0834765-30.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: LEONARDO MONTEIRO MARTINS RECLAMADO(A): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Rua Presidente Medici, 277, 2º andar, sala 1, Centro, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, homologo o pedido de desistência quanto à reclamada VIZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, formulado em audiência.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia do reclamado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., uma vez que, citado (id 115303423), não compareceu à audiência e nem apresentou contestação.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que a ré figura como prestadora de serviços, e a autora como consumidora, nos moldes do artigo 2º, do CDC.
Ademais, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do mencionado diploma legal, já que verossimilhantes as alegações da autora e patente sua hipossuficiência em relação à ré, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida produzir provas que refutem o quanto alegado na inicial.
O pleito do autor merece parcial procedência.
O autor alega vir sofrendo descontos em sua conta bancária por parte da reclamada desde agosto de 2022, cuja contratação nega a existência, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A requerida, revel, não apresenta nenhum contrato assinado pela parte autora ou gravação telefônica em que o serviço é devidamente ofertado através de informações claras e objetivas sobre os benefícios e custos e, ao final, o autor deu o aceite, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o autor apresentou extratos (ids 113665325 e 113665326), que demonstram os seguintes descontos em sua conta bancária: 05/08/2022 BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA R$ 59,90 05/09/2022 BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA R$ 59,90 07/02/2023 BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA R$ 59,90 07/03/2023 BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA R$ 59,90 08/05/2023 BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA R$ 59,90 08/01/2024 BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA R$ 59,90 Diante da ausência de comprovação da regularidade dos descontos, entendo que os mesmos são indevidos, aplicando-se o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, devendo ser restituída em dobro a quantia descontada.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que a configuração do dano restou verificada.
O dano moral corresponde a uma agressão à dignidade humana, cuja reparação apenas é devida caso extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano.
Há que se distinguir o mero aborrecimento corriqueiro e que não dá ensejo à indenização, do sério transtorno causado por uma prática comercial abusiva, violadora de direitos garantidos por lei. É certo que a parte autora não teve seu nome inserido no rol de maus pagadores.
No entanto, observo que os descontos indevidos efetivados pela parte ré atingiram valor oriundo de benefício de caráter alimentar da parte autora, pessoa idosa, acarretando lesão à sua dignidade.
Assim, o dano moral está evidenciado.
Quanto ao valor, é certo que não pode se mostrar demasiadamente elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo a afastar a compensação pelos danos experimentados.
A fixação do valor de indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado ao evento danoso e suas consequências.
Levando-se em conta a intensidade do dano sofrido (valor e tempo de descontos indevidos), o caráter pedagógico (para a parte ré) e compensatório (para a parte autora) da indenização, fixo a indenização por danos morais em quantia equivalente a R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais).
Tal valor mostra-se razoável para reparar o dano sem causar enriquecimento infundado.
Enfim, de rigor o acolhimento parcial dos pedidos iniciais.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO MONTEIRO MARTINS em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para o fim de: 1) condenar o reclamado a restituir em dobro, a quantia de R$ 59,90, descontada em 05/08/2022, 05/09/2022, 07/02/2023, 07/03/2023, 08/05/2023e 08/01/2024, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e juros a contar do prejuízo. 2) Condenar o reclamado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 22 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível PROCESSO: 0834765-30.2024.8.14.0301 PROMOVENTE: LEONARDO MONTEIRO MARTINS ADVOGADO (A): JEANNY CAROLINE DO CARMO SOUZA - OAB/PA 32.510 PROMOVIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
PREPOSTO: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI CUNHA MARIZ PROMOVIDO: VIZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA PROMOVIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 30 de outubro de 2024, às 11hs00min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital e disponibilizado link de acesso para sala virtual através da plataforma Microsoft Teams.
Iniciada a audiência e apregoadas as partes, registra-se: a presença da parte promovente, acompanhado de advogada; bem como a presença da parte promovida SUL AMERICA SEGUROS, por preposto habilitado – carta vinculada ao ID: 30175161 - Documento de Comprovação (Carta de preposição SUL AMÉRICA). (Todos pelo Microsoft Teams).
Ausente a parte promovida VIZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA que não foi citada conforme: VIZA 115052862 - Identificação de AR (AR) 115052863 - Identificação de AR (AR) – não existe o número.
Em relação a essa parte promovida a parte promovente desiste da ação.
Ausente a parte promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA apesar de citada conforme: BINCLUB 115303422 - Identificação de AR (AR) 115303423 - Identificação de AR (AR), em relação a qual a parte promovente requer o prosseguimento da ação com julgamento à revelia.
Iniciada a tentativa de conciliação: As partes SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e LEONARDO MONTEIRO MARTINS celebraram acordo nos termos a seguir. 1) A parte promovida SUL AMERICA SEGUROS se compromete a realizar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para pagamento no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do termo devidamente homologado aos autos. 2) O valor será depositado na conta de titularidade do escritório que representa o autor, cujos dados são os que seguem: REIS & BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, CNPJ: 07.***.***/0001-00, Banco do Brasil, Ag: 3024-4 , C/C conta corrente: 18.134-x.
Em caso de divergências dos dados apresentados, prorroga-se 15 dias úteis para pagamento através de depósito judicial. 3) Dado o acordo, as partes dão plena e irrestrita quitação quanto ao objeto da lide em relação a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 4) O Juízo estabelece multa de 10% em caso de descumprimento da obrigação de pagar, e em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o Juízo estabelecerá multa diária por descumprimento retroativa desde o encerramento do prazo e até o limite que julgar de direito.
DELIBERAÇÃO: “Homologo o presente acordo nos termos livremente propostos pelas partes, convertendo-o em título executivo judicial na forma do art. 22, da lei 9099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em caso de existirem valores depositados em subconta judicial vinculada ao processo, nos termos estabelecidos em acordo.
Venham os autos conclusos para julgamento em relação à promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. ”.
Nada mais havendo e tendo as partes presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, o Exmo.
Juiz determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 11hs30min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito (art. 463, parágrafo único do CPC e art. 473,VIII da CLT).
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:43
Homologada a Transação
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30/10/2024 12:24
Audiência Una realizada para 30/10/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834765-30.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEONARDO MONTEIRO MARTINS RECLAMADO: Nome: VIZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz a parte autora, em síntese, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria em relação a cartão de crédito consignado.
Afirma que nunca utilizou o serviço de crédito, e que os descontos são indevidos.
Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças. É o breve relatório.
Decido.
A contratação de empréstimos só é válida quando há expressão de vontade de ambas as partes, e em especial do consumidor, por se tratar de contrato de adesão.
Assim, tendo em vista que o reclamante refuta a legitimidade dos descontos realizados em sua aposentadoria, cabe aos bancos reclamados, no decorrer da ação, demonstrarem a legitimidade da contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, com pela apresentação de contratos e de históricos de utilização do serviço.
Caso os descontos sejam indevidos, como alegam os reclamantes, a manutenção desses descontos durante a ação certamente causará prejuízos à sua subsistência, tendo em vista que se trata de pessoa que recebe aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo.
Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No presente caso, o risco de dano está caracterizado na possibilidade de prejuízo à subsistência do autor.
Em relação à probabilidade do direito, devemos considerar que ao consumidor não é possível fazer prova negativa (provar que não contratou).
Assim, deve se considerar que há verossimilhança na alegação do consumidor que alega que não contratou, devendo aquele que se diz credor demonstrar a legalidade da cobrança.
Por fim, a antecipação de tutela no presente caso é plenamente reversível, podendo os bancos retomarem as cobranças sem qualquer prejuízo se, ao final, elas restarem demonstradas como devidas.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
Deve ser deferida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir do autor prova negativa da não contratação.
Probabilidade do direito evidenciada.
O risco de dano reside na impossibilidade do autor de realizar negócios jurídicos em razão do seu nome constar no rol de inadimplentes.Tutela provisória mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51189997920218217000 PASSO FUNDO, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 02/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)” Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que as reclamadas, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Se abstenham de realizar quaisquer descontos – sejam consignados em vencimentos/benefícios, sejam em conta do autor – relativos aos contratos questionados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança limitada, inicialmente, em R$2.000,00, (dois mil reais) sem prejuízo da devolução do valor descontado; 2) Se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança relativa ao mesmo contrato, seja por correspondência, por ligações, por mensagens, ou por qualquer outro meio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança, limitada a R$2.000,00, (dois mil reais). 3) Proceda o bloqueio de qualquer cartão vinculado ao referido contrato, no mesmo prazo.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Intime-se com urgência.
Belém, 19 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:14
Audiência Una designada para 30/10/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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