TJPA - 0807651-10.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/01/2025 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/01/2025 13:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/11/2024 05:22 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 12:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/10/2024 12:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2024 20:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/10/2024 20:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2024 06:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 04:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 04:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 21:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:47 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024 
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                                            26/09/2024 07:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/09/2024 07:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2024 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/09/2024 08:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/09/2024 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 08:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
 
 ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 REQUERIDO: EDSON TAVARES CASTRO Processo nº: 0807651-10.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, em que é requerente E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. em face do requerido EDSON TAVARES CASTRO.
 
 A vítima, representada pela Defensoria Pública em petição de Id 127384098, requereu a prorrogação das Medidas Protetivas, tendo em vista que as presentes medidas serão válidas apenas até o dia 20/09/2024.
 
 A vítima relata sentir medo que após a perda de validade das medidas, algo venha lhe acontecer.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatado o suficiente, DECIDO.
 
 Não obstante o pedido da vítima, ressalto que a requerente não apresentou nenhum fato novo, bem como, não há nos autos qualquer informação de descumprimento das medidas capaz de demonstrar que ainda esteja em risco em sua integridade física e/ou psicológica, não podendo a Medida Protetiva perdurar de forma definitiva, pelo que INDEFIRO o pedido de prorrogação das medidas, por não ter sido demonstrada a sua necessidade.
 
 Por outro lado, caso a requerente apresente fatos novos ou se sinta ameaçada, pode realizar registro de ocorrência perante a autoridade policial, solicitando novas medidas protetivas, caso o fato novo ocorra após o período de vigência (20/09/2024) das presentes medidas.
 
 Diante disso, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
 
 Belém, 23/09/2024.
 
 MAURICIO PONTE FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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                                            23/09/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 13:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/09/2024 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 08:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/09/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 13:11 Processo Reativado 
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                                            20/09/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 18:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/08/2024 17:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 17:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/07/2024 03:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 01:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 01:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 00:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 11:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2024 11:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 01:11 Publicado Sentença em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 23:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/06/2024 23:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
 
 ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LIDIANE LOBATO DA SILVA REQUERIDO: EDSON TAVARES CASTRO 0807651-10.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima LIDIANE LOBATO DA SILVA e em face do requerido EDSON TAVARES CASTRO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
 
 Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
 
 O requerido devidamente citado, contestou.
 
 O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
 
 Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
 
 A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
 
 Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
 
 Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
 
 No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
 
 Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
 
 Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
 
 Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
 
 Sem custas.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, 20 de junho de 2024.
 
 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            20/06/2024 11:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/06/2024 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 08:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 17:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/05/2024 13:53 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 09:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 06:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/05/2024 00:07 Publicado Despacho em 09/05/2024. 
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                                            12/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024 
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                                            08/05/2024 09:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2024 08:48 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 08:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
 
 ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0807651-10.2024.8.14.0401 Despacho.
 
 Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
 
 Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
 
 Belém, 6 de maio de 2024 .
 
 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            07/05/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 11:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/05/2024 11:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2024 23:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 22:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/04/2024 04:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 07:52 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 03:41 Publicado Decisão em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 11:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2024 11:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2024 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2024 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2024 08:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
 
 ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LIDIANE LOBATO DA SILVA REQUERIDO: EDSON TAVARES CASTRO Processo nº: 0807651-10.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: LIDIANE LOBATO DA SILVA, residente na Rua dos Tamoios, nº 1100, Complemento: entre Roberto Camelier e Honorio, Torre Ambar, Apto. 502 A, Ed.
 
 Torres Liberto – CEP 66025-125 – Bairro: Jurunas – Belém-PA.
 
 Celular: (91) 98191-8791 Agressor: EDSON TAVARES CASTRO, residente na Tv. dos Tupinambás, nº 663 - EDIFÍCIO SAMURAI, Apto. 2403 - Batista Campos, Belém - PA, 66033-122.
 
 TELEFONE: (91) 98103-7650 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de sofrer violência psicológica, por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
 
 Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima.
 
 INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
 
 Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
 
 ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
 
 ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
 
 NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
 
 Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
 
 Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
 
 As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
 
 Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
 
 Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
 
 Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
 
 Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 23 de abril de 2024.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            23/04/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 14:36 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            23/04/2024 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            22/04/2024 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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