TJPA - 0805859-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:39
Baixa Definitiva
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14/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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12/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805859-60.2024.8.14.0000 Advogado: ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS Paciente: JOSUE FONSECA DA CUNHA Autoridade coatora: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUÉ FONSECA DA CUNHA, acusado da prática do crime de lesão corporal (Lei Maria da Penha), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal.
A defesa alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade, ausência de materialidade e a falta de fundamentação do decreto preventivo, pleiteando a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista a concessão de liberdade provisória ao paciente pelo juízo de primeiro grau.
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE, verificou-se que no dia 16/04/2024 o Juízo de 1º Grau proferiu decisão revogando a prisão preventiva do paciente e expedindo o seu respectivo alvará de soltura, conforme documentos em anexo (Doc.
Id nº113415036 e Id nº113426247).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto, visto que o coacto já se encontra em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA),10 de junho de 2024.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
10/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:46
Prejudicado o recurso
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09/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:06
Juntada de Informações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805859-60.2024.8.14.0000 Impetrante: ANDERSON ARAÚJO DE MEDEIROS (DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL) Paciente: JOSUÉ FONSECA DA CUNHA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JOSUÉ FONSECA CUNHA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 18954754 - Páginas 1 a 7), preso no dia 06/04/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 129, § 13º, do CPB, em decorrência de violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
Alega, fundamentalmente, a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão; b) suficiência das medidas cautelares; c) pai de menores, sendo o único provedor dos alimentos necessários à sua família; d) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo (no inquérito policial).
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que custódia foi mantida em decisão atendendo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312, do CPP e para integridade física da vítima.
Outrossim, apesar de ter sido alegado que o paciente é pai de crianças menores de idade, não foi acostado aos autos nenhum documento comprovando tal paternidade, assim mesmo que o coacto é o único responsável pelos cuidados das crianças e o único provedor dos alimentos necessários à sua família.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 23 de abril de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
24/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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22/04/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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