TJPA - 0813955-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR GONCALVES REIS em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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21/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0813955-34.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCELO VICTOR GONCALVES REIS Endereço: justo chermont, 1865, aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Edifício Village Boulevard, Sala 1805, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$33.194,79 e R$3.399,98 em favor de seu patrono na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0813955-34.2024.8.14.0301 Em cumprimento a Decisão de ID 110307320, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 7 de junho de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
07/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0813955-34.2024.8.14.0301 Em cumprimento a Decisão de ID 110307320, fica o (a) REQUERIDA, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12 Lei nº 11.105/05), Belém, 24 de abril de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:46
Expedição de .
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07/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR GONCALVES REIS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:12
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR GONCALVES REIS em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO VICTOR GONCALVES REIS - CPF: *11.***.*61-81 (AUTOR).
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05/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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03/03/2024 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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