TJPA - 0800021-13.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:03
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800021-13.2024.8.14.0138 EXEQUENTE: REQUERENTE: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO (A/OS/AS): REQUERIDO: MCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 218, §3º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, VI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a/os/as) EXEQUENTE (S) da expedição do Alvará Judicial para levantamento, cujos valores disponibilizar-se-ão em até 48h após a assinatura do magistrado.
O Alvará Judicial ficará disponível pelo prazo de 48h, após o que os autos serão encaminhados para o arquivo definitivo.
Anapu, 7 de fevereiro de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no §3º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
07/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:22
Juntada de Alvará
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07/02/2025 08:51
Processo Reativado
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03/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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24/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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13/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800021-13.2024.8.14.0138 REQUERENTE: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (09/12/2024), às 10horas, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO. - Advogado: Dr.
ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR – OAB/PA 013134. - Representante (MCAR COMERCIO): WESS IMULLER DUARTE DE MATOS – CPF: 608.351.50259. - Advogado: Dr.
LUIS ANTONIO CUNHA DA SILVA - OAB PA007756.
ABERTA A AUDIÊNCIA: feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes, instados a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: Ponderando-se os pontos que já foram analisados no feito, as petições apresentadas no processo, as partes chegaram a um acordo da rescisão do contrato de compra e venda do veículo a partir desta data devolvendo-se o veículo no local e estado que se encontra ao promovido e a devolução do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para autora, o qual será pago pelo promovido no prazo de 30 (trinta) dias, a ser depositado em uma das contas bancárias de titularidade da autora ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO, qual seja: Agencia 025, Conta Corrente 00582985-2 – Banpará ou via Pix CPF- *92.***.*18-68 – Banco NUBANK, e em caso de inadimplemento será incidido de multa de 20% sobre o valor devido, o que foi objeto de concordância entre as partes, devendo ainda a parte autora fornecer os documentos necessários para transferência do veículo e também para o seu transporte.
As partes e advogados poderão providenciar esses documentos.
O veículo deve ser imediatamente retirado pelo promovido às suas expensas do mesmo local onde se encontrava, o qual já era do conhecimento das partes.
E por fim não houve o ajuste ou a condenação em danos morais por acordo entre as partes.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Tendo em vista que as partes compareceram à audiência e firmaram um acordo, com base no art. 57, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo ora celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes neste termo.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Inadimplido o acordo quanto ao pagamento pelo promovido, e diante do ajuste das partes nesse sentido, será aplicada multa de 20%.
Diante do acordo e da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com a ressalva de que qualquer interessado poderá peticionar requerendo o desarquivamento do feito e o prosseguimento na forma legal em caso de eventual descumprimento de obrigações aqui previstas, ficando desde logo autorizado o desarquivamento e a conclusão independentemente de despacho nesse sentido.
Sem custas e honorários, pois cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados.
Termos do acordo constante nos autos.
Ciente as partes em audiência.
Cumpra-se, considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, após o cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
10/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:56
Homologada a Transação
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09/12/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 09:30 Vara Única de Anapú.
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09/12/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 09:30 Vara Única de Anapú.
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08/12/2024 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 17:24
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800021-13.2024.8.14.0138 [Produto Impróprio] REQUERENTE: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Por motivo de necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente convocada na decisão de Id.
Num. 128017764, para o dia 06.12.2024 às 12horas, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDllMmMzNjItYzBhOC00YTBmLTk0MjAtNTgzYWUxNTdkNTEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Ademais, mantenho a decisão de Id.
Num 128196526 em todos os seus termos, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
INTIME-SE as partes, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu -
03/12/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800021-13.2024.8.14.0138 [Produto Impróprio] REQUERENTE: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Por motivo de necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente convocada na decisão de Id.
Num. 128017764, para o dia 06.12.2024 às 12horas, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDllMmMzNjItYzBhOC00YTBmLTk0MjAtNTgzYWUxNTdkNTEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Ademais, mantenho a decisão de Id.
Num 128196526 em todos os seus termos, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
INTIME-SE as partes, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu -
02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800021-13.2024.8.14.0138 Requerente: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO Requerido: MCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos dias vinte e três do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (23/07/2024), às 12h30min., nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcante Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: Adriane Costa do Nascimento. - Advogada: Dr.
Antônio dos Santos Gama Júnior – OAB/PA 03134. - Representante (MCAR COMERCIO): Wess Imuller Duarte de Matos – CPF: 608.351.50259. - Advogado: Dr.
Luís Antônio Cunha Da Silva – OAB/PA 007756.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes, oportunizada a conciliação, esta restou infrutífera.
Após um longo debate as partes se mostraram predispostas a um eventual acordo, motivo pelo qual o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Suspendo esta audiência e este processo pelo prazo de 10 (dez) dias, para que as partes viabilizem as tratativas concernente a realização de acordo e a avaliação e vistoria do veículo. 2.
Caso haja acordo as partes deverão peticionar os termos em conjunto. 3.
Caso não haja acordo, as partes devem se manifestar sobre as provas que pretendem produzir em instrução no mesmo prazo de 10 dias. 4.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos com celeridade ou certifique-se.
Saem todos intimados da audiência.
Ciente os presentes.
P.R.I.C.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
07/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 12:30 Vara Única de Anapú.
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07/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:37
Decorrido prazo de MCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800021-13.2024.8.14.0138 Requerente: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO Requerido: MCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dias três do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (03/06/2024), às 09h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: Adriane Costa do Nascimento. - Advogado: Dr.
Antônio dos Santos Gama Junior – OAB/PA 013134. - Representante (MCAR COMERCIO): Wess Imuller Duarte de Matos – CPF: 608.351.50259. - Advogado: Dr.
Luís Antônio Cunha Da Silva – OAB/PA 007756.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora e da parte promovida, instados a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte promovida se manifestou pelo declínio da competência deste juízo considerando que o endereço informando pela autora no ato da compra do veículo pertence a Belém/PA.
A parte autora pugnou pelo indeferimento, tendo em vista que o local de domicilio e de atual trabalho pertence a Anapu/PA.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Manifeste-se réplica, a parte autora, sobre a Contestação apresentada pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.07.2024 às 12h, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk2OWI2ZmEtYzVkYi00ZTUwLTgyZjctYWVjZDM1NTcxMGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 3.
INTIMEM-SE as partes por intermédio de seus patronos, para comparecerem a audiência supra, advertindo-os que a ausência da parte autora gerará a extinção e arquivamento do feito e do réu à revelia. 4.
A audiência seguirá a fase de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
05/06/2024 21:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 12:30 Vara Única de Anapú.
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05/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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30/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800021-13.2024.8.14.0138 [Produto Impróprio] AUTOR: ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO REU: MCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: DESIGNO audiência de conciliação, para o dia 03 de junho de 2024, às 9h, podendo ser realizada de forma híbrida. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI4N2FhMzQtYzUwOC00ZTUwLWI1NWYtNTYzYWE0NGUyNDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d II - DAS DELIBERAÇÕES INICIAS: Cite-se a parte ré para integrar o feito e intimem-se as partes para que compareçam ao ato da audiência designada, advertindo-os de que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Saliente-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Dê-se ciência a parte requerida de que ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação, quando da maior cognição do feito.
Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, e assim intime-se a parte promovente, por seu advogado, à época, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da defesa, em réplica, conforme art. 351 do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PORECATÓRIA.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
02/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Carta
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02/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
30/04/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 01:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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