TJPA - 0806254-66.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
18/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
18/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
15/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:14
Expedição de Acórdão.
-
05/08/2025 09:55
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DIAS RAMOS em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806254-66.2023.8.14.0039 Autor: LUIZ HENRIQUE DIAS RAMOS Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cientifique-se o autor acerca da certidão 139258662, pondendo, caso queira, manifestar-se no que enteder.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Paragominas (PA), 20 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806254-66.2023.8.14.0039 Autor: LUIZ HENRIQUE DIAS RAMOS Réu: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliaçao de tantos bens quanto necessários à satisfação integral da dívida, no montante de R$ 10.207,65 (dez mil, duzentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), a ser cumprido na forma do art. 838 do CPC, no endereço da ré conforme apontado na inicial.
Nomeio o exequente como fiel despositário, incumbindo-lhe as despesas para logística e remoção de eventuais bens localizados, cabendo ao oficial de justiça o cumprimento do mandado e certificação da diligência.
Expeça-se precatória, cabendo ao interessado acompanhar a diligência deprecada na comarca de destino.
Paragominas (PA), 22 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DIAS RAMOS em 15/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806254-66.2023.8.14.0039 Autor: LUIZ HENRIQUE DIAS RAMOS Réu: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 24 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 10:57
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 07:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DIAS RAMOS em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806254-66.2023.8.14.0039 Autor: LUIZ HENRIQUE DIAS RAMOS Réu: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 1 Do pedido de suspensão A ré pugna pela suspensão da presente ação até o julgamento final das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669- 59.2023.8.19.0001, que tramitam na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e fundamenta nas teses firmadas nos temas repetitivos 60 e 589 do STJ.
De início, destaco que o caso concreto é regido pelo teor do art. 104 do CDC , que trata da faculdade de suspensão da ação individual pelo consumidor.
A ação individual é autônoma da ação coletiva, facultando ao autor o requerimento de suspensão conforme o disposto no art. 104 do CDC.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
Por fim, questão analisada é particular e individualizada, não abstrata, logo absolutamente distinta dos Temas 60 e 589 do STJ, pelo que rejeito o pedido de suspensão. 2 Mérito Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista nos termos do art. 22 do CDC.
Tratando-se de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
A ré não acostou aos autos o comprovante do reembolso, nem demonstrou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que era de sua incumbência (art. 373, inciso II, CPC), tampouco afastou a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Por meio do serviço ofertado, mediante contrapartida paga, comprometeu-se com ao cumprimento do contrato, qual seja, a emissão dos vouchers nas datas requeridas pelos consumidores em relação ao pacote de viagens adquirido. o ofertar para os autores, e entre outros consumidores, a realização da viagem, atraiu para si o ônus de cumprir com a oferta realizada, nos termos dos artigos 6º, inciso IV e art. 20, ambos do CDC.
Inexistindo dúvida acerca da falha na prestação do serviço, resta caracterizado o ato ilícito passível de indenização, sendo a requerida responsável nos termos de art. 14 do CDC.
Além disso, são igualmente adequados os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Quanto ao dano moral, tenho que o descaso na solução do problema afronta aos atributos da personalidade, vez que o autor ficou meses sem solução da controvérsia, de modo injustificado diga-se, fato que não pode ser considerado mero dissabor.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores, fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que ambos suportaram o abalo, valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não gera o enriquecimento indevido.
No que tange ao dano material, deve a parte autora ser ressarcida no valor que pagou pelo contrato não cumprido pela ré, no total de R$ 4.229,64 (quatro mil, duzentos e vinte nove reais e sessenta e quatro centavos), que foi o que pagou pelo serviço contratado. 3 Dispositivo a) CONDENO a ré ao pagamento R$ 4.229,64 (quatro mil, duzentos e vinte nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de indenização por dano material, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária pelo IGP-m a contar do desembolso; b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc, I, do CPC.
Indeferida a gratuidade judicial uma vez que o contexto dos autos revela que as partes possuem condições de arcar com eventuais custas judiciais.
Fica a parte ré instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Intime-se.
Paragominas (PA), 23 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
06/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:59
Audiência Una realizada para 17/04/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:22
Audiência Una designada para 17/04/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
27/10/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Honda S/A.
Almir Paiva de Moraes
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2015 13:14