TJPA - 0807955-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 23:49
Decorrido prazo de NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:49
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 10:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807955-09.2024.8.14.0401 QUERELADA: NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES QUERELANTE: MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO, CPF: *01.***.*95-04 Advogado da querelante: Gabriel da Silva Cordeiro, OAB/PA: 28498 Art. 139 E 140 CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17/06/2025, às 10h20, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelante, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, a querelante declarou que não tem mais interesse em dar prosseguimento ao feito.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando a manifestação da querelante no presente ato, a qual manifesta seu desinteresse no prosseguimento do feito, o MP opina pelo não recebimento da queixa e pelo consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. É a manifestação”.
A seguir a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo a renúncia do querelante, manifestada neste ato, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, acolhendo a manifestação da vítima e do MP, deixo de receber a queixa e julgo extinta a punibilidade do delito atribuído à NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Publicada em audiência.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Maria Teodolina): Advogado da querelante (Gabriel): -
24/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:03
Homologada renúncia pelo autor
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23/06/2025 14:03
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GILDES MARIA SILVEIRA LIMA em/para 17/06/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/04/2025 14:33
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo)
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23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:38
Decorrido prazo de NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0807955-09.2024.8.14.0401 DECISÃO Os presentes autos de TCO foram distribuídos para este Juizado Especial Criminal com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, previstos nos arts. 139, 140 e 147 do CPB, em que figura como autora do fato NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES e como vítima MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO.
Com relação ao crime de ameaça, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, com fundamento no art. 28 do CPP e art. 19 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, por entender ausentes os elementos indispensáveis para o prosseguimento da ação penal.
Por fim, o Órgão Ministerial informou que procederá às demais comunicações referidas no art. 28 do CPP, e que após ultimação do procedimento previsto no aludido dispositivo legal, informará a este Juizado para fins de direito.
Com relação aos crimes de difamação e de injúria, considerando o oferecimento da queixa-crime, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 10h20.
Cite-se o(a) querelado(a), consignando-se no mandado que ele deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:31
Decorrido prazo de NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:39
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:57
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 03:08
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0807955-09.2024.8.14.0401 QUERELADO: NAMILIA ALMEIDA MAGALHAES QUERELANTE: MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO, CPF: *01.***.*95-04 Advogados da querelante: Wesley Miranda Farias, OAB/PA: 37363; Gabriel da Silva Cordeiro, OAB/PA: 28498 Artigos: 139, 140 E 147 C/C 69, TODOS DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22/10/2024, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente a querelante, acompanhada de advogados.
Aberta a audiência, restou impossibilitada a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes, em face da ausência da querelada.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que a mídia anexada aos autos (IDs 115140136) ainda não foi periciada, o MP requer seja ela encaminhada ao Centro de Perícia – Renato Chaves, para ser submetida a perícia de constatação de autenticidade e de idoneidade.
Após o encaminhamento do laudo, requer vistas dos autos para analisar a capitulação delitiva, no tocando ao delito do art. 147 do CPB.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM Juíza deliberou: “Acolho o requerimento do MP.
Encaminhe-se ao Centro de Perícia – Renato Chaves a mídia protocolada nos autos (IDs 115140136), para ser submetida a exame de constatação de autenticidade/idoneidade.
Após a juntada do laudo, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Maria Teodolina): Advogado da querelante (Wesley): Advogado da querelante (Gabriel): -
24/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/08/2024 13:28
Decorrido prazo de NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 06:27
Decorrido prazo de NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0807955-09.2024.814.0401 QUERELADA: NAMILIA ALMEIDA MAGALHAES QUERELANTE: MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO, CPF: *01.***.*95-04 Advogados da querelante: Gabriel da Silva Cordeiro, OAB/PA: 28498; Wesley Miranda Farias, OAB/PA: 37363 Artigos: 139, 140 E 147 C/C 69, TODOS DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/07/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Rosana Paes Pinto, por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente a querelante, acompanhada de advogados.
Aberta a audiência, restou impossibilitada a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes, em face da ausência da querelada.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP opina seja designada audiência de instrução e julgamento, com a citação da querelada, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, o MM Juiz deliberou: “Acolhendo a manifestação do MP, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/10/2024 às 10:20 horas.
Cite-se a querelada, por Oficial de Justiça, na forma da lei.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada de audiência”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Querelante (Maria Teodolina): Advogado da querelante (Gabriel): Advogado da querelante (Wesley): -
17/07/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:15
Audiência Preliminar realizada para 17/07/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/07/2024 20:58
Decorrido prazo de NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807955-09.2024.8.14.0401 Decisão: Considerando os documentos juntados pela querelante no dia 21.05.2024, que comprovam sua hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado na exordial, nos termos do art. 40, da Lei Estadual 8328/2015 e do art. 99, §2º, do CPC.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim da Capital -
09/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO - CPF: *01.***.*95-04 (VÍTIMA).
-
01/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de NAMIBIA ALMEIDA MAGALHAES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA FERREIRA DE MELO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807955-09.2024.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que a querelante não efetuou o recolhimento das custas iniciais para o oferecimento da queixa-crime, conforme preconiza o art. 806 do CPP.
Feitas estas considerações, intime-se a querelante para que no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais.
Após decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém,/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807955-09.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 17 DE JULHO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
03/05/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:20
Audiência Preliminar designada para 17/07/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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