TJPA - 0828195-28.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 10:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/04/2025 10:53 Baixa Definitiva 
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                                            12/04/2025 00:06 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:04 Decorrido prazo de VALERIA BRASIL DE ALMEIDA CARVALHO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0828195-28.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALERIA BRASIL DE ALMEIDA CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALERIA BRASIL DE ALMEIDA CARVALHO contra sentença (ID 22770424) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Fazenda da Comarca de Belém, que indeferiu a inicial do mandamus impetrado, com fundamento no art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, em razão da inadequação da via eleita.
 
 Em suas razões recursais (ID 22770426), a apelante defende que houve preterição em sua nomeação ao cargo de professor licenciado pleno Mag. 4 Pedagogia - educação infantil, no certame público nº 02/2020 com 123 vagas ofertadas para aquele cargo, em razão de ter se classificado em 235º e já terem sido convocados 214º candidatos aprovados do cadastro de reserva, porém, com a contratação de temporários afirma que a Administração Pública demostra a existência de vagas e a necessidade de profissionais para o seu preenchimento.
 
 Aduz que a jurisprudência nos Tribunais Superiores garante ao aprovado no cadastro de reserva o direito à nomeação quando o Administração Pública tem cargos vagos e há preterição por funcionários como contratos precários, citando alguns julgados.
 
 A apelante pede a reforma da sentença para conceder a segurança, determinando a sua nomeação ao cargo de Professor(a) descrito na inicial do quadro de pessoal da secretaria de educação, conforme Edital nº 02/2020.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 22770429.
 
 Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23212960).
 
 RELATADO.
 
 DECIDO.
 
 Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
 
 Transcrevo os fundamentos e a parte dispositiva da sentença: (...) “Analisando os presentes autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial necessitam de dilação probatória, notadamente no que se refere às circunstâncias que embasam a pretensão autoral, qual seja a alegada preterição arbitrária e imotivada por servidores temporários, conforme se articula a seguir.
 
 A aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
 
 No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro por ora no caso.
 
 Aplica-se à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, conforme a seguir se colaciona: ‘‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
 
 ARBÍTRIO.
 
 PRETERIÇÃO.
 
 CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
 
 FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA SOCIEDADE.
 
 RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
 
 A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
 
 In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
 
 Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15- 04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI)’’ (grifou-se).
 
 Embora a parte impetrante alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que foi aprovada fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
 
 De acordo com o precedente vinculante acima transcrito, a expectativa de direito da parte impetrante, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se convolaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, bem como ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
 
 Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, notadamente quando os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitando de dilação probatória adequada.
 
 Sobre a necessidade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, assim ensina o Ministro José Celso de Mello Filho, em voto proferido no julgamento do MS 23190 AgR / RJ: ‘‘Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados, desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança’’ (grifou-se).
 
 O acórdão foi assim ementado: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
 
 Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
 
 Precedentes’’ (STF, MS 23190 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO; AG.REG.
 
 EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO; Julgamento: 16/10/2014; Publicação: 09/02/2015; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
 
 A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial, em razão da inadequação da via eleita, cabendo ao impetrante questionar a matéria nas vias ordinárias.
 
 Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
 
 Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).” – grifo nosso.
 
 O cerne da controvérsia reside em saber acerca do acerto ou não da sentença que diante da ausência de prova e da necessidade de dilação probatória, denegou a segurança, em que a impetrante busca sua nomeação ao cargo de professor licenciado pleno Mag. 4 Pedagogia - educação infantil, no Certame público nº 02/2020, ao argumento de que houve preterição pela contratação de temporários.
 
 Nos termos do art. 1ª, da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No procedimento do mandado de segurança, não há espaço para discussões existenciais ou divagações de natureza probatória.
 
 A questão da certeza e liquidez do direito situa-se exclusivamente no plano processual.
 
 Nesse contexto, é imprescindível que os fatos que fundamentam a impetração sejam incontroversos, notórios e livres de dúvidas, ou passíveis de comprovação documental irrefutável.
 
 Cabe ao julgador, em juízo de mérito, a tarefa de subsumi-los, ou não, à hipótese legal aplicável.
 
 Assim, o essencial para o cabimento do mandado de segurança, que trata exclusivamente de questões de direito, é ser incontroversa as alegações fáticas que o sustentam.
 
 Essa incontroversa decorre invariavelmente da desnecessidade de corroborá-las em instrução ou da impossibilidade material de desconstituí-las mediante prova contrária.
 
 A documentação apresentada com a exordial (Id. 22770389 e seguintes) pela impetrante não é suficiente para configurar direito líquido e certo a sua nomeação, pois requerem contraditório e produção de provas adicionais, a fim de evidenciar a existência de cargos efetivos vagos e de que a quantidade de contratados temporários atingiria a sua colocação.
 
 Nesse sentindo, acertada a sentença que denegou a segurança por ausência de prova, a qual se encontra consentânea com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
 
 CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2019.
 
 MUNICÍPO DE TOMÉ-AÇÚ.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
 
 ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO PELA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
 
 NÃO COMPROVADA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
 
 No caso dos autos, o Município Tomé-Açú ofertou edital 56 vagas para o cargo tendo a apelada sido classificada na 75ª posição, portanto, em cadastro de reserva, de modo que não detém direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 2.
 
 A mera contratação de servidores temporários, fundada no art . 37, inciso IX, da Constituição Federal, não caracteriza a preterição do candidato aprovado em concurso público.
 
 Alegação que demanda dilação probatória incompatível com o Mandado de Segurança.
 
 Precedentes desta Corte. 3.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 ACORDAM os Exmos.
 
 Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três .
 
 Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
 
 Sr (a).
 
 Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800223-35 .2021.8.14.0060, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma de Direito Público) – grifo nosso.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 A questão em análise consiste em verificar se o Apelante, eliminado do concurso público, possui direito subjetivo à nomeação, diante da alegação de que houve desistência de candidata aprovada dentro do número de vagas. 2.
 
 Inexistindo prova documental e pré-constituída capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade o indeferimento do mandamus é medida que se impõe, ante a impossibilidade de dilação probatória. 3.
 
 No decorrer do processo, houve sucessivas modificações da causa de pedir, pois consta na petição inicial que o direito líquido e certo teria ocorrido pelo fato de ter sido eliminado do concurso por não possuir títulos a serem apresentados na fase final do certame .
 
 Contudo, após a apresentação de informações pela Autoridade indicada como coatora, verifica-se que a eliminação do impetrante ocorreu por não ter obtido pontuação que alcance a colocação dentro do número de vagas ofertadas, bem como pelo fato de não haver previsão editalícia para formação de cadastro de reserva, circunstância que o Impetrante pretende combater nesta instância recursal após a sentença que denegou a segurança.
 
 Além disto, não consta na petição inicial a alegação de direito líquido e certo em decorrência da desistência da candidata classificada na 2ª colocação. 4.
 
 Agiu com acerto o Juízo de origem ao denegar a segurança, pois o alegado direito líquido e certo, sobre a aprovação do Impetrante e, desistência de candidata colocada dentro do número de vagas, não constam dos fundamentos da petição inicial, bem como não há prova pré-constituída a este respeito, tratando-se de questões que demandam dilação probatória, o que não se monstra cabível na estreita via do mandado de segurança . 5.
 
 Ausência de direito líquido e certo.
 
 Manutenção da sentença que denegou a segurança. 6 .
 
 Apelação conhecida e não provida à unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de março de 2023.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800390-44 .2020.8.14.0074, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público) – grifo nosso.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, porém, nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
 
 Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 20 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            21/02/2025 05:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 05:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 22:42 Conhecido o recurso de VALERIA BRASIL DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *01.***.*00-25 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/02/2025 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 12:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 09:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/11/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 09:07 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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