TJPA - 0891331-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 10:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/12/2024 10:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2024 12:25 Juntada de Alvará 
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                                            18/11/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 00:53 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Processo de nº 0891331-33.2023.814.0301 Requerente: IVANA REIS SOUZA Requeridos: ITAÚ e ITAU UNIBANCO S/A DECISÃO 1.
 
 Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual proferida sentença em ID 118771471.
 
 Pretendendo a majoração da indenização a título de danos morais, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 121890070) e, de outro lado, a promovida realizou o depósito da condenação original, no valor atualizado de R$4.366,66 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em ID 122824661.
 
 Diante do depósito, a parte autora pleiteou a liberação do valor incontroverso em ID 127941290 e, não verificando prejuízo no deferimento do pleito, tendo em vista o depósito voluntário do valor pela parte promovida, determino a expedição de Alvará Judicial, em favor da parte exequente, para levantamento do valor constante em subconta judicial, incluindo eventuais atualizações, observado o trânsito em julgado desta decisão. 2.
 
 Considerando a interposição do Recurso Inominado, bem como das respectivas Contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 166, do FONAJE. 3.
 
 Intime-se. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
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                                            21/10/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 12:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/10/2024 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 08:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0891331-33.2023.8.14.0301 AUTOR: IVANA REIS SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAÚ CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO ID 121890070, FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA, PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
 
 BELÉM, 13 DE AGOSTO DE 2024.
 
 MAICON MESQUITA
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                                            13/08/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 05:33 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 05:32 Decorrido prazo de ITAÚ em 30/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 05:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 04:54 Decorrido prazo de ITAÚ em 29/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 00:08 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0891331-33.2023.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: IVANA REIS SOUZA ADVOGADO: SAMUEL CHAGAS GASPAR DA SILVA, OAB/PA 29.028 PARTE RECLAMADA: ITAU UNIBANCO S/A PREPOSTO: LEONARDO RODRIGUES MARQUES – CPF: *18.***.*78-60 ADVOGADO: HASSEN SALES RAMOS FILHO – OAB 22.311 Em 23/05/2024, às 11h15min, na sala de audiência da Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamento, onde se encontrava, pelo modo presencial, a MM.
 
 Juíza de Direito MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE.
 
 Feito o pregão, PRESENTE a parte autora, PRESENTE a parte ré ITAU UNIBANCO S/A acima identificados.
 
 Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
 
 Consultada as partes ambas informaram que não tem mais provas a produzir.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a magistrada a proferir a seguinte sentença: “Vistos etc.
 
 Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Em razão da hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus da prova.
 
 Compulsando os autos verifico que a reclamante demonstrou o cancelamento legal e tempestivo do contrato de empréstimo firmado por telefone, utilizando do seu direito arrependimento e estornando ao réu o valor então contrato, recebendo, contudo, cobranças indevidas deste.
 
 Em sede de defesa, o réu, de forma genérica, se limitou a arguir ausência de ilicitude, focando na inexistência de dano moral, não colacionando nenhum elemento que refutasse a tese da autora e não esclarecendo a reclamação.
 
 Neste sentido, invertido o ônus da prova, não restou comprovada a legalidade das cobranças contestadas e, por consequência, do débito injustamente imputado à autora, sendo assim reconhecida e declarada a nulidade do contrato para todos os efeitos legais e consequências jurídicas.
 
 Assim, entendo ter ficado comprovado que a reclamante sofreu cobranças indevidas em razão de dívida originária de contrato de empréstimo legalmente, em tempo, cancelado, causando-lhe danos morais que, no presente, é responsabilidade objetiva, cabendo ao réu o dever de indenizar.
 
 Isto posto, não havendo dúvidas acerca da situação narrada inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 c/c 927 do CC/02, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A INEXISTENTE O DÉBITO VINCULADO AO CONTRATO CANCELADO e CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ.
 
 MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
 
 Isento de custas, tendo em vista a presunção legal do artigo 99 §3º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
 
 Eu, Aline Camila Reis de Souza, o digitei, às 11h30.
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                                            15/07/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 08:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2024 13:29 Audiência Instrução realizada para 23/05/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/) 
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                                            23/05/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 18:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 08:43 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/05/2024 08:43 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/05/2024 08:28 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/05/2024 08:28 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/04/2024 00:57 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024 
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                                            26/04/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0891331-33.2023.8.14.0301 AUTOR: IVANA REIS SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAÚ De Ordem da MM.
 
 Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
 
 EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
 
 Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
 
 A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
 
 DATA DA AUDIÊNCIA: 23/05/2024 Hora: 11:15 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
 
 ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
 
 A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
 
 De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
 
 O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
 
 A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
 
 Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 25 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/04/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 11:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 11:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2024 12:15 Audiência Instrução redesignada para 23/05/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/02/2024 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 07:28 Decorrido prazo de ITAÚ em 30/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 08:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/10/2023 10:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2023 10:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2023 12:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 13:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/10/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 13:25 Audiência Una designada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/10/2023 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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