TJPA - 0801662-87.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IB SALES TAPAJOS em/para 25/09/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
23/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/09/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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17/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS em/para 14/08/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de B MAQ COMERCIO DE MAQUINAS & NEGOCIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de B MAQ COMERCIO DE MAQUINAS & NEGOCIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
07/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0801662-87.2024.8.14.0024 AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELLIPE PRETO Nome: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Endereço: AMELIA RISKALLAH ABIB TAUIL, 151, PQ DAS INDUSTRIAS LEVES, LONDRINA - PR - CEP: 86030-290 REU: B MAQ COMERCIO DE MAQUINAS & NEGOCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: AURILENE BANDEIRA LOPES MAGALHAES Nome: B MAQ COMERCIO DE MAQUINAS & NEGOCIOS LTDA Endereço: Rua Décima Terceira, 302, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-374 Decisão Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA em face de B MAQ COMERCIO DE MAQUINAS & NEGOCIOS LTDA.
Saneamento já proferido no ID Num. 132666465, com delimitação das questões de fato e de direito controvertidas.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025 às 11h00 que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1750781571964?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d QR code: FIXO o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão.
Referido rol deve atender aos requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, RESSALTO que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º).
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
02/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/08/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
24/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de B MAQ COMERCIO DE MAQUINAS & NEGOCIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801662-87.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Endereço: AMELIA RISKALLAH ABIB TAUIL, 151, PQ DAS INDUSTRIAS LEVES, LONDRINA - PR - CEP: 86030-290 RÉUS: Nome: B MAQ COMERCIO DE MAQUINAS & NEGOCIOS LTDA Endereço: Rua Décima Terceira, 302, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-374 DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e de organização do processo da ação de cobrança ajuizada por Indústria e Comércio Hidromar Ltda em face B Maq Comércio de Máquina e Negócios Ltda, todos qualificados nos autos.
Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do CPC, ressalvando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC).
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Pedido de Justiça Gratuita O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, ser instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, em pese à alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. b) Preliminar – Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa corresponde a soma do valor principal da cobrança com juros e correção monetária, em consonância com o previsto no art. 292, I, do CPC.
Não havendo outras questões processuais e acessórias a serem dirimidas, o feito deve ingressar na fase instrutória.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS a) Fixação como pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (a) regularidade das cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes; e (b) se houve cobrança de valores de forma indevida, isto é, aplicação de juros abusivos, pela parte autora. b) Especificação dos meios de prova Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
Tendo em vista o pedido de depoimento pessoal das partes, intimem-se pessoalmente a autora e a requerida, através de seus patronos habilitados nos autos, advertindo-lhes que, caso intimadas, não compareçam à audiência designada, poderá ser aplicada a pena de confesso (art. 385 do CPC).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Intimem-se as partes para querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao saneamento, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, art. 357, §2º do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique o ocorrido e voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 29 de novembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801662-87.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Endereço: AMELIA RISKALLAH ABIB TAUIL, 151, PQ DAS INDUSTRIAS LEVES, LONDRINA - PR - CEP: 86030-290 RÉUS: Nome: B MAQ COMERCIO DE MAQUINAS & NEGOCIOS LTDA Endereço: Rua Décima Terceira, 302, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-374 DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 14 de agosto de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
05/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801662-87.2024.8.14.0024 Classe: AÇÃO DE COBRANÇA Data e horário: 23 de abril de 2024, às 11h30.
PRESENTES Juiz de Direito: GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Advogada do requerente: GABRIELA ANNE SAGANA DE SOUSA OAB PA: 27774 Preposto: DIEGO JEFFERSON SAGAMA DE SOUSA CPF: *24.***.*08-96 Advogado do requerido: AURILENE BANDEIRA LOPES MAGALHAES OAB PA: 23526 OCORRÊNCIAS/DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência: constatou-se a presença da advogada da parte requerente acompanhada de preposto, presente a advogada da parte requerida.
DELIBERAÇÃO: Aguarde-se o prazo de 15 dias para contestação, após ao autor para réplica.
Devidamente certificado pela secretária, retornem os autos conclusos para decisão.
Nada mais havendo determinou o juiz que fosse encerrado o presente termo.
Eu, ____________, Assistente de Gabinete, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: Advogada da requerente: Preposto: Advogada do requerido: -
25/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
23/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
18/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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