TJPA - 0802231-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLENE JAQUES AMORAS em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLENE JAQUES AMORAS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 15:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLENE JAQUES AMORAS em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0802231-33.2024.8.14.0301 Requerente: CARLENE JAQUES AMORAS Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS promoveu o pagamento da condenação no valor de R$548,58 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (ID 130025957 - Pág. 2); enquanto a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 130077884), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado, bem como eventuais atualizações, considerados os dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 14:02
Processo Reativado
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08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLENE JAQUES AMORAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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13/07/2024 15:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLENE JAQUES AMORAS em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802231-33.2024.8.14.0301 AUTORA: CARLENE JAQUES AMORAS ADVOGADA: VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA OAB/PA 34063 RÉ: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MENDONÇA SANTOS OAB/PA 29281 PREPOSTO: LUCAS RENAN SODRÉ LEAL CPF: *01.***.*77-43 Aberta a audiência, presente a magistrada MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE.
Presente a parte autora, devidamente acompanhada de sua advogada.
Presente a parte ré, devidamente acompanhada de seu preposto.
A conciliação restou infrutífera.
As partes não têm provas a produzir.
Em seguida, a magistrada passou a sentenciar.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CARLENE JAQUES AMORA em face de GOL LINHAS AÉREAS, pelos motivos expostos na inicial.
Sem preliminares, passo ao mérito da questão.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que a autora não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor e o autor por consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
No caso vertente, restou comprovado que o autor realizou viagem pela empresa requerida e teve sua mala danificada.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve falha na prestação de serviço do requerido, devendo reparar os danos causados, na proporção de sua má qualidade.
No que concerne aos danos materiais, verifico que o autor apresentou documento de sua reivindicação administrativa junto a empresa ré, conforme ID 107067768, assim como, indicou produto de valor razoável para ser ressarcido e, levando-se em consideração, a falha na prestação de serviços, pela falta de cuidado necessária à proteção do bem material, impõe-se a procedência quanto ao pedido de dano material.
No que se refere aos danos morais, entendo que estes não restaram comprovados nos autos.
Verifico que os fatos narrados e comprovados demonstram, que o autor sofreu um mero aborrecimento, comum do convívio social, não extrapolando para dano de natureza extrapatrimonial Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a autora CARLENE JAQUES AMORAS, por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [CLAUDIA FERREIRA], o digitei.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juiz de Direito -
24/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 10:09
Audiência Instrução realizada para 23/05/2024 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0802231-33.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CARLENE JAQUES AMORAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/05/2024 Hora: 09:45 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 25 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:03
Audiência Instrução redesignada para 23/05/2024 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 15:55
Audiência Una designada para 11/02/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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