TJPA - 0800139-83.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:19
Juntada de Alvará
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03/10/2024 15:46
Juntada de Alvará
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02/10/2024 14:33
Juntada de Alvará
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01/10/2024 11:52
Processo Reativado
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01/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 08:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:08
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800139-83.2024.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLANE GAMA GONCALVES Endereço: Rio PARICATUBA, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE, movida por CRISLANE GAMA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o pagamento de salário-maternidade relativo o(a) seu(sua) filho(a) IRISLANE GONÇALVES GAMA, nascida em 15/04/2021.
Citada, a autarquia requerida atravessou petição propondo acordo com a parte autora.
Se propõe a conceder o benefício pleiteado à autora, nos moldes estabelecidos em petição (Id. 112194866).
Ouvida a parte autora, esta concordou com a proposta oferecida pela autarquia requerida (Id. 112231296).
Relatados.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que não há óbices à homologação do acordo, pois o objeto é lícito e as cláusulas da transação não ferem quaisquer princípios de ordem pública.
As partes são capazes e o objeto é lícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito.
Remessa necessária dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e Súmula 490 do STJ.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, via sistema.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a remessa dos autos.
Transitada em julgado, proceda-se a expedição de RPVs, conforme acordado entre as partes, devendo o RPV de honorários ser expedido à parte.
Comunique a parte autora do pagamento do RPV diretamente ao patrono.
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Cópia da presente sentença serve como mandado de intimação.
Ponta de Pedras (PA), 17 de abril de 2024. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:52
Homologada a Transação
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17/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLANE GAMA GONCALVES - CPF: *56.***.*91-80 (AUTOR).
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25/02/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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