TJPA - 0804666-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:25
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ALVARO BARROS BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALVARO BARROS BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 7 de maio de 2024 -
07/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804666-10.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: A.
B.
B.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do menor A.
B.
B.
A decisão proferida agravada foi aos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize o procedimento indicado no Id. 109406090, com o custeio das despesas com a equipe médica necessária para a realização da intervenção cirúrgica e o fornecimento dos materiais solicitados pelo profissional de saúde, inclusive ESPAÇADOR 10 X 26 X 12 X 16mm X 8 GRAUS – REF 11241015 que foi negado administrativamente pelo requerido.” Desta forma, requer o agravante a suspensão da decisão prolatada visto que o mesmo alega que não é obrigação do plano o custeio da equipe médica e aduz que o procedimento requerido pelo agravado, qual seja, que o paciente necessita de a correção de DEFORMIDADE CIFOESCOLIÓTICA CONGÊNITA por meio de tratamento cirúrgico, não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento. É o relátorio, passo a decidir: Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
No caso em tela, deixo de observar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado.
No entanto, temos que os requisitos que autorizaram a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) relacionando à realização do procedimento médico, mostram-se presentes em favor do autor/agravado, posto que a legislação aplicável e a jurisprudência firmada não sustentam as alegações do agravante.
Sabe-se que a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece obrigações mínimas que devem ser garantidas, incluindo a cobertura de internações hospitalares sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade, além da cobertura de todos os serviços necessários para a realização de procedimentos indicados por médicos.
Nesse sentido vejamos a referida norma: Art. 12. (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; ( ...) Ademais, verifica-se o periculum in mora inverso em favor da recorrida, uma vez que a negativa da cobertura da cirurgia ou fornecimento de material para realização do procedimento médico certamente acarretará danos à saúde do autor, que possui DEFORMIDADE CIFOESCOLIÓTICA CONGÊNITA, e teve a indicação médica para realização da respectiva cirurgia.
De acordo com este posicionamento, vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02052895820198190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) Desta forma, entendo insubsistente os argumentos do agravante no tocante ao pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo assim INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, a fim de que a decisão agravada prossiga em seus efeitos, ao menos até o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer.
Após, retornem conclusos.
Belém, de de 2024.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
17/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:36
Conclusos ao relator
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01/04/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2024 10:29
Declarada incompetência
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27/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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