TJPA - 0804972-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:58
Baixa Definitiva
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13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO REIS DA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:09
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:18
Conhecido o recurso de BENEDITO REIS DA ROCHA - CPF: *21.***.*88-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BENEDITO REIS DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804972-76.2024.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BENEDITO REIS DA ROCHA AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação de anulação de contrato fraudulento, repetição do indébito em dobro e indenização do dano moral com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0800201-65.2024.8.14.0029) que tramita na Vara Única de Maracanã, ajuizada por BENEDITO REIS DA ROCHA, ora recorrente, em face de BANCO BRADESCO SA.
A decisão indeferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Compulsando os autos atentamente, verifica-se na tabela de HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS (Id.111372466 - Pag. 4) as informações de que o contrato de Número 0123438978910 teve seu início em 10/2021.
Nesse diapasão, extrai-se da narrativa da peça inaugural que os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário eram realizados há mais de 01 (um) ano, o que acarreta a constatação da ausência da urgência necessária ao deferimento da medida pleiteada. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, QUANTO AO CONTRATO Nº 0123438978910, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente, consoante fundamentação ao norte.” No recurso, alegou ter apresentado declaração de fraude na pactuação do contrato impugnado e que deu origem aos descontos mensais indevidos sobre os proventos da aposentadoria do agravante.
Sustenta que essa declaração enseja presunção de veracidade, ainda mais por se tratar de um senhor de mais de 81 anos de idade, que jamais pactuaria descontos sobre seus rendimentos.
Alega ter esgotado a esfera administrativa, pois enviou notificação extrajudicial ao Banco denunciando a fraude e requerendo o contrato, mas não obteve resposta.
Sob tais argumentos postulou concessão de tutela antecipada recursal para determinar ao agravado que suspenda os descontos mensais referente ao contrato nº *23.***.*78-10, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00. É o relato do necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a caracterização da probabilidade do direito do agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme leciona o art. 300 do CPC.
In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela não configuração da probabilidade do direito do ora agravante, pois considerou não demonstrada o perigo de dano, posto que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ora agravante, vinha ocorrendo há mais de um ano.
Em juízo de cognição sumária, entendo não merecer reforma a decisão agravada e, por via de consequência não ser possível a concessão da tutela recursal pretendida, pois a mera alegação de fraude na realização do contrato de abertura de conta corrente não tem o condão de torná-lo automaticamente inválido, já que essa violação não se presume.
Na realidade, a fraude deve ser apurada no decorrer da instrução, especialmente porque inexiste nos autos indícios de que o agravante deixou de beneficiar com o dinheiro do empréstimo, posto que o extrato bancário colacionado no feito de origem não se refere à época da suposta contratação.
Assim, considerando a ausência da probabilidade do direito do agravante, ao menos em análise perfunctória, a não concessão da medida pretendida é medida que se impõe.
Isto posto, não preenchido um dos requisitos cumulativos o art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Ao Ministério Público para manifestação, na forma do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 02 de abril de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
29/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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