TJPA - 0802279-85.2021.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
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25/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
ART 306, §1º, INCISO I E ART. 309, DO CTB.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO, contra sentença que o condenou a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de suspensão de sua habilitação para conduzir veículos automotores pelo período de 10 (dez) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 306, §1º, inciso I e 309, do CTB.
A defesa requer a reforma da dosimetria com a pena base em seu mínimo legal e consequentemente a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a pena aquém do mínimo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 01 (uma) questão em discussão: (i) verificar a possibilidade de reforma da dosimetria da pena.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforma da dosimetria.
Inocorrência.
Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, inclusive sido reconhecida e aplicada corretamente a atenuante da confissão espontânea, sendo mantida, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. 5.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. art. 59.
CTB, art. 306, §1º, inciso I e art. 309.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, mantendo-se inalterada em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
17/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO - CPF: *20.***.*55-79 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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