TJPA - 0802279-85.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:44
Juntada de despacho
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01/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 12:23
Juntada de Ofício
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01/08/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:33
Processo Reativado
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10/07/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 08:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:04
Juntada de Carta precatória
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14/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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10/05/2024 10:11
Juntada de Carta precatória
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0156681-70.2015.814.0013.
Acusado: JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO.
Infração: Arts. 306, §1°, inciso I, e 309, ambos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este Juízo JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO, nos autos qualificado, como infrator dos arts. 306, §1°, inciso I e 309, CTB.
Segundo a exordial acusatória: [...] no dia 13/11/2021, por volta das 07h40min, na Rodovia Br-308, próximo ao hotel do Trevo, bairro Areia Branca, na cidade de Capanema, o denunciado JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO, foi flagrado conduzindo o veículo automotor motocicleta Honda/Bis 110I, de placa QEI-0915, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, vindo a colidir com veículo CHREVOLET/MONTANA, placa NT-9731.
Na data e horário supracitados, a Polícia Rodoviária Federal foi acionada por uma guarnição da Polícia Militar, para averiguar um acidente que acabara de ocorrer próximo ao Hotel do Trevo na Rodovia BR 308.
Deslocando-se até o endereço declinado, deparando-se com a colisão de uma motocicleta e um automóvel.
A referida motocicleta era conduzida pelo denunciado, o qual estava visivelmente alcoolizado, com sua capacidade psicomotora alterada.
O réu foi submetido ao teste de Alcoolemia, o qual atestou a dosagem de 0.74 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Perante autoridade policial, JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO, relatou que não sabia que não poderia dirigir sobre efeito de álcool e que não possui habilitação.
Ainda durante a abordagem, um dos policiais percebeu que o denunciado apresentava hálito etílico, pelo que fora encaminhado à Delegacia e, em seguida, à Polícia Rodoviária Federal, onde realizou o teste do etilômetro, momento no qual fora constatado o valor de 0,34 mg/l, conforme fl. 14 do IPL em apenso.” Relatados os fatos, a peça delatória pede a condenação do denunciado JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 § 1°, inciso I e 309, CTB.
Destarte, este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado para que apresentasse sua resposta à acusação, a qual foi devidamente juntada aos autos.
Ato contínuo, este Juízo entendeu inexistir hipótese de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como devidamente realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução e apresentadas razões finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial.
Noutra ponta, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado.
Assim vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Coligidas as provas, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática das condutas típicas descritas nos artigos 306, §1º, inciso I e 309, do CTB, tipos penais que trazem em seu bojo a seguinte redação: Código de Trânsito Brasileiro Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Destarte, conforme dito, as provas são convergentes no sentido de apontar o acusado JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO como executor das condutas típicas descritas nos supracitados dispositivos, o que se extrai dos depoimentos testemunhais abaixo colacionados.
O PRF JORGE BARROS FIGUEIREDO, declarou ter participado da abordagem ao denunciado, aduzindo que este fora abordado após ter colidido com outro veículo; que o réu confessou que não possuía habilitação Informou, ainda, que o réu estava visivelmente alcoolizado e fora submetido ao bafômetro.
A testemunha ANTÔNIO MARCOS MIRANDA RIBEIRO relatou que era o proprietário do carro atingido pelo denunciado; que era visível o estado de embriaguez do réu e que este pagou o prejuízo causado ao outro condutor.
O réu JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO, confessou a autoria delitiva.
Pois bem, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, aliados à confissão do réu, bem como ao resultado do teste do etilômetro acostado, verifico a presença patente dos requisitos de autoria e materialidade e, uma vez preenchidos os pressupostos para a prolação do édito condenatório, tenho este se afigura imperativo.
Nesse sentido, merece destaque o fato de os relatos policiais terem plena validade como prova apta a ensejar condenação, mormente, in casu, em que estes foram os únicos a presenciar o fato, dado que as ofensas foram a eles direcionadas.
Senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL [...] ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL [...] - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015) A prática do crime previsto no art. 306,§1º, inciso I, do CTB, que descreve a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora altera em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa, também se encontra notadamente comprovada, haja vista os depoimentos testemunhais que apontam que o réu estava nitidamente embriagado, aliados à prova material plasmada no ID 41237746, onde se constata a presença de 0,74 mg/l de álcool no teste do etilômetro realizado pelo acusado, quantia suficiente a configurar o ilícito penal supracitado.
Quanto ao tipo penal descrito no art. 309, do CTB, verifico que doutrina e jurisprudência dominantes exigem a demonstração do perigo concreto na situação fática posta para que se possa falar na incidência do dispositivo.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
ART. 309 DO CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO ´...]. 1.
Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 2.
Consoante precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a conduta ilícita que gera perigo concreto de dano configura o crime previsto no artigo 309, do CTB, já a conduta irregular que gera perigo abstrato de dano configura a infração administrativa prevista no inciso I, do artigo 162, do CTB. [...] (TJ-DF - APJ: 20.***.***/1759-27 DF 0017592-91.2014.8.07.0003, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 .
Pág.: 313).
Analisando os autos, tenho que, in casu, resta perfeitamente configurado o perigo concreto provocado pela conduta do réu, haja vista que este deu causa a acidente de trânsito.
Assim, merece o réu a condenação também por esse ilícito penal.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de duas condutas (conduzir veículo automotor sob influência de álcool e dirigir sem CNH), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo, bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento aos tipos penais descritos nos artigos 306, §1, inciso I e 309, do CTB, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foram as condutas praticadas em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que os fatos praticados ostentam a qualidade de ilícitos.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Desta feita, resta caracterizada a ocorrência de CRIMES no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO, CONDENANDO-O como autor dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, inciso I e 309, do CTB.
Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o denunciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a conduzir veículo automotor sob influência de álcool e dirigir sem CNH.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do sentenciado; ANTECEDENTES: O acusado não ostenta maus antecedentes até o momento de confecção da presente sentença; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir com precisão a presente circunstância judicial; PERSONALIDADE: não há elementos de convicção suficientes para formar juízo valorativo quanto a esta circunstância; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: negativas, uma vez que em razão da ingestão de álcool o réu causou um acidente de trãnsito; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica, ante ao fato de que o sujeito passivo tutelado pelos tipos penais infringidos é, em verdade, o Estado.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judicias (culpabilidade e consequências), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base para o CRIME PREVISTO NO ART. 306,§1º, inciso I, DO CTB, fixo a pena base para o acusado em 01 (um) ano de detenção, suspensão de sua habilitação para conduzir veículos automotores pelo período de 12 (doze) meses e 200 (duzentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, verifico a presença da atenuante relativa à confissão do delito perante o Juízo, pelo que atuo a pena em 1/6, fixando a reprimenda em 10 (dez) meses de detenção e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição passíveis de aplicação, pelo que mantenho a pena em 10 (dez) meses de detenção e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, até então.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judicias (culpabilidade e consequências), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base para o CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CTB, fixo a pena base para o acusado em 08 (oito) meses de detenção.
Em segunda fase, verifico a presença da atenuante relativa à confissão do delito perante o Juízo, pelo que atuo a pena em 1/6, fixando a reprimenda em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição passíveis de aplicação, pelo que mantenho a pena em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, até então.
Procedo ao somatório do quantum das reprimendas fixadas, perfazendo o total da pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, suspensão de sua habilitação para conduzir veículos automotores pelo período de 10 (dez) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade do apenado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
Entretanto, atento ao que dispõe o art. 44, CP, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista a condenação ter sido inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, bem como o réu não ser reincidente em crime doloso, além de a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime assim recomendarem, estando cumpridos, assim, os requisitos autorizadores dos incisos I, II e III do art. 44, caput¸ do CP.
Isto posto, aplico a reprimenda prevista no art. 43, I, CP, condenando o apenado a prestação pecuniária, devendo este entregar 12 (doze) cestas básicas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, , no Abrigo de Idosos Santo Antônio, localizado neste município de Capanema/PA, devendo as referidas cestas básicas serem entregues mensalmente no dia 05 (cinco) de cada mês ou no dia útil subsequente, quando o dia cinco do mês respectivo for não útil, a iniciar no primeiro dia 05 (cinco) ou dia útil subsequente após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo, por fim, o sentenciado apresentar perante este Juízo o respectivo comprovante de entrega/pagamento, a fim de ter extinta sua punibilidade.
Em caso de descumprimento das medidas aqui impostas, dever-se-á converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no §4º do art. 44, CP.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE.
Estando o apenado solto e inexistindo fatos posteriores que caracterizem hipótese de segregação cautelar, concedo a este o direito de apelar em liberdade.
Quanto à pena de multa fixada ao sentenciado, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), servirá o dispositivo da presente sentença como fixador das condições do cumprimento da pena imposta, as quais restam devidamente delineadas nesse decreto condenatório, dispensada a realização de audiência admonitória para esse fim.
Sem prejuízo do exposto, oficie-se ao Detran/PA para que cumpra a presente decisão, no sentido de suspender a licença para dirigir veículo automotor pelo período assinalado (dez meses), devendo o apenado recolher neste Juízo sua CNH em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
22/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MIRANDA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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18/02/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Ofício
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02/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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02/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/05/2022 10:12
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2022 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/12/2021 04:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 03:32
Decorrido prazo de JORGE LEVY VIRGINIO PINHEIRO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:06
Juntada de Alvará de soltura
-
23/11/2021 12:55
Juntada de Informações
-
23/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 20:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/11/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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