TJPA - 0801895-38.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:40
Juntada de Alvará
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25/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801895-38.2024.8.14.0201 // CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) // AUTOR: ADMIR PINTO DOS SANTOS // REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - DECISÃO - Diante do pagamento espontâneo da condenação determino a expedição de alvará de levantamento de valores, devidamente corrigido e atualizado, com os seguintes dados: Agência 0001 Conta Corrente: 21615734-3 Titular: GEORGIA DANIERE MOURA ORTEGA CPF: *01.***.*12-96 Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento.
Tipo de conta: Individual, no valor de R$ R$ 4.632,31, bloqueado pelo SISBAJUD.
Expedido o alvará, considerando-se a satisfação da obrigação, arquive-se imediatamente os autos.
Custas, se necessário, na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ADMIR PINTO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ADMIR PINTO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801895-38.2024.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADMIR PINTO DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Procedi à consulta SISBAJUD sendo que resultou frutífera, na totalidade do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 12:32
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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08/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 03:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801895-38.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ADMIR PINTO DOS SANTOS - RÉU: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:30
Processo Reativado
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11/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ADMIR PINTO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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06/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:55
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0801895.38.2024.814.0201 ADMIR PINTO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
O requerido contestou.
O autor apresentou réplica.
As partes não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor informou que foi vítima de um golpe, por meio de link e de ligações telefônicas, que o levaram a contratar um empréstimo junto ao requerido, contra a sua vontade.
O requerido, por sua vez, alegou que a tratativa foi em decorrência de golpe e que não teria como ter conhecimento nem como evitar a contratação.
Em que pesem as alegações do requerido, vejo que apenas alegou, sem trazer nenhuma comprovação de ter tomado qualquer medida de segurança para evitar a contratação fraudulenta.
O autor, em contrapartida, comprovou as mensagens recebidas e juntou boletim de ocorrência descrevendo o fato tal qual está na inicial.
De fato, a ocorrência foi fruto de fraude, mas a instituição financeira tem todo o arcabouço necessário para garantir a segurança das contratações e, mesmo assim, possibilitam o vazamento de informações bancárias e pessoais dos clientes.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do requerido zelar pela segurança na realização das operações.
Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor. É sabido que a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTOS.
FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
I – Os prejuízos materiais decorrentes de operações não reconhecidas pela correntista devem ser partilhados entre as partes, pois constatadas a culpa concorrente do fornecedor de serviço, que falhou na segurança, e da consumidora, que não adotou os cuidados mínimos ao clicar em link de SMS sem confirmar o emitente e, no terminal de autoatendimento, seguiu orientações exaradas por telefone de suposto funcionário do Banco e usou cartão de crédito e senha pessoal.
II - A repetição em dobro exige a comprovação da conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor ao cobrar a dívida, EREsp 1413542/RS.
Requisito não demostrado.
III - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não causa dano moral, notadamente, quando a consumidora contribui para a consumação da fraude.
IV – Recursos conhecidos.
Apelação da autora e do réu parcialmente providas. (Acórdão 1926578, 0736975-05.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Justifica-se, assim, o cancelamento da contratação dos empréstimos e das dívidas correspondentes.
Com relação aos danos morais, como atestado na decisão acima, não se opera dano moral quando o autor também, por seu desconhecimento, de alguma forma contribuiu para a consumação da fraude.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos do autor e, em consequência, condeno o requerido a cancelar os empréstimos questionados nos autos bem como as dívidas deles decorrentes.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os seus termos.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Icoaraci, 16 de dezembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801895-38.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMIR PINTO DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ADMIR PINTO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0801895-38.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMIR PINTO DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801895-38.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações ] AUTOR: ADMIR PINTO DOS SANTOS - RÉU: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, Mercado Pago, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 - DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações ] promovida por AUTOR: ADMIR PINTO DOS SANTOS em desfavor de REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, teria o autor sido vítima de um possível golpe, por meio do qual o estelionatário, após contato telefônico, teria realizado um empréstimo na conta do autor junto ao requerido no valor de R$ 8.635,00 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais).
Empréstimo este que o requerente afirma veementemente que não gostaria de contratar.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinada a suspensão da cobrança de parcelas restantes do empréstimo realizado pelo banco demandado, bem como que seja suspensa a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente pretensos empréstimos referenciados nessa ação.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Portanto, firmando-me na alegação do autor de que foi enganado no momento da contratação e considerando-se a presunção de veracidade das alegações do consumidor, bem como diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor Reforçando ainda mais a probabilidade do direito, o autor é pessoa com mais de 60 anos e, à luz do art. 1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), trata-se de pessoa idosa.
E, ostentando tal condição, o autor é merecedor de especial proteção contra condutas negligentes e discriminatórias que atentem contra seus direitos, já que com o avançar da idade é natural que as faculdades físicas e psíquicas vão se debilitando, o que justifica a concessão de uma substanciosa e diferenciada tutela estatal diante de contratações celebradas por meios eletrônicos.
Nesse sentido: "Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados." Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Destarte, por todo o exposto, especialmente diante da natureza consumerista e da busca de proteção ao direito da pessoa idosa, entendo presente e configurada a probabilidade do direito para esta hipótese.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como que o valor disponibilizado pelo banco se encontra devidamente consignado em Juízo.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE e determino ao(s) banco(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo no valor total de R$ 14.122,61 (quatorze mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
Considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 18 DE JUNHO DE 2024, ÀS 09H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI2NDM4NjItYzQ5My00NTgzLWI3NjgtNGUzYzI1NGYyMzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 275 676 607 999 Senha: 9ydoBX, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Ressalte-se aos patronos e as partes que não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados, assim como que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link da sala virtual da audiência por videoconferência.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando, conforme modernização do sistema por meio do Juízo 100% digital.
Caso algum dos participantes alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio para acesso à videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, que deseja que seja disponibilizada sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência para sua participação na audiência designada.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, CPC).
INTIME-SE o requerido de que a sua ausência injustificada à audiência implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data designada para a realização desta (art. 335, I, do CPC), bem como é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041115410760100000106119850 BO ADMIR Documento de Comprovação 24041115410810100000106119852 CNH ADMIR Documento de Identificação 24041115410874200000106119853 EMPRESTIMOS MERCADO PAGO Documento de Comprovação 24041115410924100000106119854 PROCURACAO ADMIR Procuração 24041115410970400000106119855 COMP DE RES Documento de Identificação 24041115411015100000106119856 -
29/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:57
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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